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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Por:   •  3/6/2017  •  Abstract  •  6.757 Palavras (28 Páginas)  •  132 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PR.

AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TÍTULO JUDICIAL

Processo nº.  02222.2012-07-04-00-2

Exequente: Josué das Quantas

Executada: Empresa Xista Ltda

                                Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, a EMPRESA XISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, para, sob a égide dos arts. 183, 461, § 6º, 475-I e 644, todos da Legislação Adjetiva Civil, apresentar a presente

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE,

em face da execução de título judicial manejada por Josué das Quantas, já qualificado na exordial desta querela, em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas:

(1) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICAS

                                 O Exequente ajuizou em contra a Executada ação anulatória de débito, a qual tem como propósito reconhecimento da inexistência de dívida cumulado com pleito de tutela antecipada para exclusão do nome do nome do daquele dos órgãos de restrições(fls. 02/09). Verifica-se que o exame da tutela antecipada fora postergada para exame após a apresentação da defesa.(fl. 31). Apresentada a contestação (fls. 35/47), o Exequente tornou a pedir o exame do pleito de urgência. (fls. 49/50). O pleito acautelatório fora acolhido(fls. 57/59), o que restou na intimação da empresa Executada para excluir o nome do Exequente dos órgãos de restrições, no prazo de cinco(5) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00(quinhentos reais).

                                 A intimação, da qual cuidou a decisão interlocutória em vertente, fora feita na pessoa do patrono da Executada, por intermédio do Diário Oficial da Justiça do dia 33/22/0000. (fl. 63).

                                Exatamente pelo motivo da intimação não ter sido feita na pessoa do representante legal da empresa Executada, esta não cuidou de excluir o nome do Exequente dos órgãos de restrições no prazo mencionado. O resultado foi que, passados 73(setenta e três) dias, o Exequente promoveu Ação de Execução de Título Judicial(fls. 66/69), com o propósito de cobrar uma dívida(CPC art. 475-J), originária das astreintes, importando na quantia exorbitante de R$ 36.500,00(trinta e seis mil e quinhentos reais).

                                Por tais circunstâncias, maneja-se a presente Exceção de Pré-Executividade, pois, havendo prova pré constituída, pretende-se anular a indevida pretensão do pagamento da multa diária em vertente.

(2) –  INEXISTE COISA JULGADA MATERIAL OU PRECLUSÃO  

                         

                                 Urge asseverar, inicialmente, consoante melhor doutrina, que a multa diária, em face de pleito de obrigação de fazer (CPC, art. 461) pode ser fixada de ofício pelo Juiz.  Desta forma, ela não é um pedido da parte-autora, mas sim, ao contrário, ela é uma ferramenta, uma técnica de tutela que a parte interessada pode sugerir ou não.        

                                 Portanto, o julgador pode utilizar-se desta ferramenta a fim de obter o mais rapidamente possível a satisfação do direito substancial. Por essa razão, não há falar em trânsito em julgado da decisão que fixa a multa, já que não se trata de pedido da parte e, sim, ordem do juiz.  

                                 Desta forma, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada material respeitante ao exame da incidência da multa diária, em casos de descumprimento de decisão judicial.

                                 

                                 Neste sentido são as lições de Daniel Assumpção Neves, quando professa que:

“         Entendo que a previsão do art. 461, § 6º, do CPC seja dirigida ao próprio juiz que fixou originariamente o valor e a periodicidade da multa, com o que se afasta do caso concreto a preclusão judicial, indevidamente chamada de preclusão pro iudicato. Alguma segurança jurídica, entretanto, deve-se exigir, de forma que a modificação do valor e/ou periodicidade deve ser justificada por circunstâncias supervenientes, sendo o reiterado descumprimento da obrigação robusto indicativo de que a multa não está cumprindo com a sua função. Apesar de não haver preclusão nesse caso, a parte terá o direito de recorrer contra a decisão que fixa a multa, podendo a revisão do valor ser realizada pelo tribunal em grau recursal. Inclusive o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial vem alterando o valor da multa quando o entende irrisório ou exorbitante.

         Questão interessante diz respeito à modificação do valor e/ou periodicidade da multa fixada em sentença transitada em julgado. Uma falsa compreensão da natureza e da função das astreintes pode levar o intérprete a acreditar que nessa hipótese haverá uma vinculação do juiz que conduz o cumprimento de sentença ao estabelecido em sentença em virtude do fenômeno da coisa julga material. O equívoco de tal percepção é manifesto, porque a multa é apenas uma forma executiva de cumprir a obrigação reconhecida em sentença, naturalmente não fazendo parte do objeto que se tornará imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material. “ (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2009. Pág. 846)

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