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EXPLICANDO COMO SE ORGANIZA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA BRASILEIRA, CONCEITUANDO SUAS ESPÉCIES NORMATIVAS. EXPLIQUE A RELEVÂNCIA DO BIS IDEM E DA BITRIBUTAÇÃO NESTE CENÁRIO.

Por:   •  4/6/2020  •  Resenha  •  1.480 Palavras (6 Páginas)  •  256 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ

GRADUAÇÃO EM DIREITO

CAMPUS NITERÓI III

Resenha Crítica de Caso

Daniela da Silva Vieira

Trabalho da disciplina Direito Tributário I

                                                                 Prof. Maíra

Niterói

2020

ELABORE UM TEXTO EXPLICANDO COMO SE ORGANIZA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA BRASILEIRA, CONCEITUANDO SUAS ESPÉCIES NORMATIVAS. EXPLIQUE A RELEVÂNCIA DO BIS IDEM E DA BITRIBUTAÇÃO NESTE CENÁRIO.   

Referência:

MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário, 9. ed. Ref., ampl. E atual, São Paulo Atlas, 2017. 

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, 7. Ed. Ver. e atual, Rio de janeiro: Forense São Paulo: Método 2013. Inclui bibliografia ISBN 978-85-309-4500-8.

 

Trata-se de análise a organização da legislação tributária brasileira e suas espécies de tributos bem como conceituar suas caraterísticas no regime jurídico elaboraremos a relevância do bis idem e da bitributação dentro do nosso sistema constitucional, tratando de suas diferenças e por fim a posição da Suprema Corte brasileira.

Pela teoria pentapartite, defendida por Hugo de Brito Machado e pela doutrina majoritária, considera como tributos os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais. Sendo assim o conceito de tributo dá- se transcrito no art. 3 º do CTN.  “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Ademais está teoria é adotada pelo STF, vez que, segundo, os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais são espécies tributárias autônomas, ostentando natureza jurídica própria que distinguem dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.

Entretanto no Direito Tributário, parece que os divide conforme o regime jurídico que lhes é aplicável, agrupando-os nas seguintes espécies: Impostos é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte (CTN, art. 16). A hipótese de incidência da norma que cria um imposto, realmente, é sempre uma situação relacionada com o contribuinte (auferir renda, ser proprietário de imóveis- IPTU, ou de veículos-IPVA, comercializar mercadorias, realizar importação etc.), e não com uma atuação estatal;

Taxas (art. 77 CTN) são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Como se vê, diferentemente dos impostos, as taxas são devidas em face da ocorrência de um fato diretamente ligado, ou vinculado, a uma atuação estatal. Seu “fato gerador” não é uma atividade realizada pelo contribuinte (auferir renda, comercializar mercadorias etc.), mas sim algo relacionado a uma atuação do Poder Público (prestação de serviços ou exercício do poder de polícia);

Contribuição de melhoria (art. 81 do CTN) é o tributo cobrado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Caso, por exemplo, seja construída uma estrada, e dessa obra decorra grande valorização para os imóveis situados em suas margens, ter-se-á situação na qual, atendidos os demais requisitos exigidos pela ordem jurídica, será possível cobrar a contribuição de melhoria. Cada contribuinte, contudo, não poderá ser obrigado a pagar montante superior ao da valorização de seu imóvel, e o valor arrecadado com todos os contribuintes não pode superar o custo total da obra. É interessante perceber que as contribuições de melhoria situam-se em uma posição intermediária entre impostos e taxas;

Empréstimo compulsório diferentemente dos impostos, das taxas e das contribuições de melhoria, que têm no seu “fato gerador” o principal elemento diferenciador, os empréstimos compulsórios – que apenas a União tem competência para instituir (CF/88, art. 148) – caracterizam-se por serem restituíveis. Embora qualquer tributo deva ser restituído, caso indevidamente pago, diz-se que o empréstimo compulsório se caracteriza por ser restituível porque ele é pago, mesmo quando isso se dá devidamente, para ser posteriormente restituído. Por isso, aliás, economicamente os empréstimos compulsórios não configuram receita, não sendo, também do ponto de vista econômico, tributos. Entretanto, como a Constituição determinou a aplicação do regime jurídico tributário aos empréstimos compulsórios, a literatura especializada e a jurisprudência os consideram, do ponto de vista jurídico, tributos.

Os empréstimos compulsórios somente podem ser criados diante de situações específicas (guerra externa ou sua iminência e calamidade pública, ou investimento público de caráter relevante), e a aplicação dos recursos provenientes de sua arrecadação é vinculada à despesa correspondente que justificou sua instituição. Trata-se de exceção, prevista em norma de superior hierarquia (CF/88, art. 148, parágrafo único), ao disposto no art. 4º, II, do CTN; (Recurso Extraordinário n.º 111.954/PR, DJU 24/06/1988);

Contribuições (são também conhecidas como “contribuições especiais”) se diferenciam das demais espécies de tributos não propriamente pelo seu “fato gerador”, mas por um critério diferente. No caso, pela finalidade a que visam atender. Por isso, a elas também não se aplica o disposto no art. 4º, II, do CTN, pois os recursos obtidos com sua arrecadação devem ser necessariamente aplicados no atendimento da finalidade que justifica a sua cobrança. Deve haver também, em regra, referibilidade entre a atividade estatal custeada pela contribuição e o grupo do qual são colhidos os contribuintes obrigados ao seu pagamento. De acordo com a Constituição, as contribuições dividem-se da seguinte forma: sociais: de seguridade social; outras contribuições sociais; de intervenção no domínio econômico; de interesse de categorias profissionais ou econômicas; de custeio da iluminação pública. Da maneira semelhante às contribuições de melhoria, as contribuições situam-se em campo intermédio entre impostos e taxas, no que diz respeito à vinculação que deve haver entre o fato gerador da obrigação de recolhê-las a uma atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Estão, contudo, mais próximas dos impostos que das taxas, pois não se exige uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte, mas uma atividade indiretamente referida a ele, por dizer respeito a um grupo do qual ele faz parte. (AI- AgR 658576/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, julgamento em 27/11/2007).

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