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EXPOSIÇÃO FACIAL

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Por:   •  3/7/2014  •  Seminário  •  701 Palavras (3 Páginas)  •  264 Visualizações

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ratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, com redação introduzida pela Lei 7510/86.

II EXPOSIÇÃO FÁTICA

Urge ressaltar a priori que a requerente é pessoa idônea, responsável e cumpridora de suas obrigações, e nunca havia sido inscrita em qualquer serviço de proteção ao crédito antes do desastroso caso narrado a seguir:

A) A autora foi surpreendida aproximadamente no dia 19 de agosto de 2013, pois ao tentar fazer seu cadastro para um crediário na loja DK móveis Ind. e Com. o mesmo, não foi aceito, posto que, constava uma inscrição em seu nome no serviço de proteção ao crédito;

B) Foi quando decidiu buscar de onde havia surgido a referida dívida, porém ao que lhe parecia e como ficou momentos após confirmado nada devia ao requerido responsável pela sua indevida inscrição no SPC/SERASA;

C) Vale ressaltar, que a autora não pôde entender porque seu nome estava inscrito no cadastro de proteção ao crédito e pasmem!! por um débito que teve como instrumento uma conta de cartão de crédito, tendo em vista que, todos as suas contas estavam pagas e nunca durante a sua existência, sequer havia atrasado nenhuma, é dizer, esse débito, pelo qual, seu nome estava inscrito no órgão dos maus pagadores nunca foi devido. Afirma ainda, a autora, que nunca teve seus documentos roubados ou extraviados;

D) Ficando claro para a Autora a cobrança indevida do requerido no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) ainda tentou conciliar com a atendente da empresa requerida, porém só recebia a informação que deveria quitar a relatada dívida;

E) Antes de decidir ingressar com a presente demanda ainda tentou demonstrar o erro mais 13 (treze) vezes, mas só recebia a costumeira resposta, é dizer, que deveria pagar a indevida dívida;

Ocorre que Excelência a dívida já havia sido quitada e antes mesmo do seu vencimento, posto que, analisando a documentação que segue anexada ao processo veremos uma dívida do cartão Hipercard no valor de R$ 439,55 com vencimento em 27 de abril de 2013, porém a autora pagou essa dívida em 25 de abril de 2013 (docs. anexados ao feito), é dizer, em suma a autora honrando como de costume seus compromissos pagou a referida dívida até antecipadamente.

F) Frisa-se ainda somente por equidade que a requerente sempre honrou de forma pontual com todas as suas obrigações, nunca tendo havido em sua vida, não só financeira como também social, moral, sócio-psicológica e especialmente profissional, fato ou ocorrência que abalasse o seu maior bem e seu mais nobre patrimônio, em melhores palavras, sua integridade, mantendo seu nome, sua honra e boa fama intactos, fato este que, vale dizer, não é comum nos dias de hoje.

G) Vossa Excelência há de convir que é inadmissível, que uma instituição financeira de grande monta como a requerida e com setor específico para concessão de crédito e em tese com pessoas bem treinadas para REALIZAR TAIS CONCESSÕES, não cumpriu com seu mister de maneira eficiente, e principalmente, com o devido zelo, causando prejuízos e transtornos a pessoa de bem, tendo o mesmo, de uma hora para outra, que passar por diversas situações

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