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EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL

Por:   •  29/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.556 Palavras (19 Páginas)  •  373 Visualizações

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EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL

1. Morte Real à luz do direito brasileiro

2. Morte presumida

2.1. Morte presumida sem declaração de ausência

2.2. A ausência como presunção de morte

3. Morte simultânea ou comoriência.

1. MORTE REAL À LUZ DO DIREITO BRASILEIRO

         Viver implica inevitavelmente ter quer morrer um dia. Dessa realidade não há como alguém apartar-se, haja vista que a morte, enquanto limite extremo da vida, põe a termo o ciclo da existência humana.

         Essa certeza que dispõe o homem repercute diretamente nas relações jurídicas por ele travadas, haja vista que a existência da pessoa natural e consequentemente a sua personalidade jurídica, termina com a morte. Logo, morta uma pessoa natural, extingue-se automaticamente a sua personalidade jurídica, art.6º, primeira parte, do CC.

         Mas afinal, qual o critério que o direito brasileiro, seguindo determinação médica, adota para constatar a morte de uma pessoa? Até meados dos anos 60 o critério adotado pela medicina e ratificado pelo direito para se determinar o momento da morte de uma pessoa era o cardiorespiratório. Assim a cessação dos batimentos cardíacos implicava diretamente no óbito da pessoa.

         No entanto, com os avanços tecnológicos, a modernização das UTIs, a biotecnologia e principalmente com o surgimento do primeiro transplante cardíaco – realizado em 1967 na África do Sul pelo médico Christian Barnard – esse critério passou a não mais corresponder às realidades médicas e a do ser humano, pois este, enquanto atrelado uma parafernália médico-hospitalar, passa a sobreviver com o coração batendo, porém, até o momento em que o encéfalo é comprometido, pois a partir desse momento a sua morte PASSA A SER IRREVERSÍVEL.

         Foi assim que, a 35ª Assembléia Mundial Médica, em Veneza – Itália, em 1983, ratificou a Declaração de Sidney de 1968 sobre a determinação do critério de morte encefálica para configurar a morte clínica, natural da pessoa. É esse critério adotado pelo Direito Brasileiro.

         Tão importante para medicina quanto para o direito é saber a diferenciação entre morte cerebral e morte encefálica. Segundo Villas-Bôas (2008, p.36), a morte cerebral tem como referencial o cérebro, que anatomicamente compreende a porção superior do sistema nervoso central, cuja cobertura externa, o córtex, concentra as funções intelectiva e sensitiva, consideradas nobres e caracterizadoras da espécie humana. Já a morte encefálica inviabiliza não só a função do cérebro, mas também a do cerebelo e tronco encefálico, lembrando que este, é a sede dos controles vitais essenciais para a subsistência do organismo humano em suas atividades basais[1].  

         Tal diferenciação é importante, pois, o paciente com morte cerebral continua sendo pessoa, titular de direitos na ordem civil e detentor de personalidade jurídica. Ao passo que, o paciente com morte encefálica, clinicamente está morto e diretamente não tem mais personalidade jurídica e consequentemente não é mais titular de direitos na ordem civil.

         Constatando, pois, a morte encefálica, o médico expede o atestado de óbito que deverá ser lavrado no Cartório de Registro Civil competente. Assim, havendo morte encefálica, devidamente atestada pelo médico, tem-se a morte real (Farias e Rosenvald, 2013, p.370).

         Não obstante, o efeito jurídico principal da morte, ser a cessação da personalidade e, naturalmente, dos direitos da personalidade, há também outras conseqüências jurídicas da morte (Farias e Rosenvald, 2013, p.368):

         1- abrir a sucessão (art.1.784 do CC), importando a transmissão imediata, automática, do patrimônio do de cujus aos seus herdeiros;

         2- extinguir o poder familiar (art.1.635, I do CC);

         3- pôr fim aos contratos intuitu personae – contratos personalíssimos – por exemplo, o contrato de mandato (art.607 do CC);

         4- fazer cessar a obrigação de alimentos, para ambas as partes (art.1.697 do CC), transmitindo-se aos herdeiros do alimento as parcelas vencidas e não pagas;

         5- findar o casamento ou a união estável.

         Conforme vem se afirmando, a morte enseja o fim dos direitos da personalidade do indivíduo; porém, o direito continua a tutelar alguns destes direitos (imagem, nome, autoria, sepultura e outros) mesmo após a morte do seu titular, legitimando o cônjuge, o companheiro, além dos parentes em linha reta ou colateral até o quarto grau, que por efeito reflexo, sentirem-se lesionados indiretamente por violação à personalidade do morto, a requererem medidas protetivas, conforme dispõe o art.12 e seu parágrafo único, c/c o parágrafo único do art.20 do CC. Tal dano é denominado pela doutrina de dano reflexo ou dano em ricochete.

         Para compreender melhor o exposto, segue a análise do seguinte acórdão:

Processo: APL 1395591820108190001 RJ 0139559-18.2010.8.19.0001

Relator(a): DES. LETICIA SARDAS

Julgamento: 28/03/2012  

Órgão Julgador: VIGESIMA CAMARA CIVEL

Publicação: 16/04/2012

Parte(s): Apdo: ITAU UNIBANCO S A

Apdo: BANCO ITAUCARD S A

Apte: JOSE ALOISIO MATOSO e outro

Ementa

"RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA POST MORTEM. TUTELA DA HONRA DO FALECIDO POR SEUS HERDEIROS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO.

1. A discussão que se coloca nestes autos versa sobre a possibilidade de tutela da honra de pessoa falecida por seus herdeiros, por lesão ocorrida após a sua morte, decorrente de negativação indevida de seu nome, efetuada após o falecimento.

2. Como de sabença, nos termos dos arts. 2º e 6º do Código Civil, a personalidade civil da pessoa inicia com o nascimento com vida e termina com a morte.

3. Os chamados direitos personalíssimos extrapatrimoniais ligados à personalidade do indivíduo, como por exemplo, a honra, a imagem, a intimidade, o recato, a integridade física, entre outros, conhecidos também como direitos subjetivos absolutos, cessam com a morte e não se transferem aos sucessores do falecido.

4. Embora a morte do titular implique a extinção dos direitos da personalidade, alguns dos interesses resguardados permanecem sob tutela, como ocorre, p. ex., com a imagem, o nome, a autoria, a sepultura e o cadáver do falecido.

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