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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Por:   •  24/5/2016  •  Resenha  •  12.252 Palavras (50 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE


O Estado possui o direito de punir aqueles que desrespeitam a leiei, bastando tratar-se de pessoas imputáveis, direito esse que, sendo em princípio abstrato, torna-se concreto mediante a ocorrência de uma efetiva infração da ordem jurídica, que, pela sistemática pátria, corresponda a um crime ou a uma contravenção penal.

Uma conduta humana positiva (ação) ou negativa (omissão) somente será considerada violação punível da lei se revestir de tipicidade e ilicitude, e, quanto ao seu autor, de culpabilidade.

Concretizando-se para o Estado, pois, o direito de castigar, ou seja, de aplicar sanção ao infrator da lei penal de se concluir que esse fenômeno - chamado "punibilidade" - não é pressuposto, mas conseqüência da infração.

A pena não é elemento do crime e seu produto ou conseqüência, donde, assisodamente, o Código prevê causas que extinguem a punibilidade ou o jus puniendi do Estado.

O jus puniendi e o jus punitionis estatal, contudo, não são eternos nem inexpugnáveis, podendo ver-se obstados definitivamente mediante o advento de fatos ou atos jurídicos específicos, denominados "causas extintivas da punibilidade", que, encontradas exemplificativamente no artigo 107 do Código Penal, têm por condão impedir o Estado de exercer aquele seu direito de sancionar os violadores, em pessoa, da norma jurídica de cunho penal.

Deve dizer-se, portanto, com acerto, que o que cessa é a punibilidade do fato em razão de certas contingências ou por motivos vários de conveniência.

Diversas são as classificações das causas extintivas da punibilidade que podem ser gerais ou especiais (aplicáveis a quaisquer ou apenas a determinados crimes ou contravenções), comunicáveis ou incomunicáveis (extensíveis, ou não, aos co-autores e partícipes) e perenes ou temporárias (aplicáveis em qualquer época ou limitadamente a certos lapsos de tempo, como ocorre com a anistia), não fazem com que a conduta do agente deixe, só por si, de ser típica, antijurídica e culpável; todavia, extinta a punibilidade daquele comportamento, torna-se insuscetível de sanção oficial o seu dono, subsistindo o crime ou a contravenção em todos os seus pressupostos.

Outra classificação é exposta pelo brilhante José Frederico Marques: "fatos jurídicos que extinguem o direito de punir e atos jurídicos de que pode provir a extinção da punibilidade".


EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Morte do Agente:

É a primeira causa da extinção da punibilidade e consagração do princípio mors mnia salvit (a morte faz desaparecer, solve ou apaga tudo). A morte do réu põe termo à ação penal, se iniciada e impede a propositura que não tiver sido ainda intentado. Comprovada a morte mediante exibição do atestado de óbito, ouvido o Ministério Público, o juiz declarará extinta a punibilidade.

Exemplificando: ("mors ominia soluit" - tudo se acaba com a morte): o agente pode ser o indiciado (no inquérito policial), o acusado (existe a denuncia, a ação penal), o réu (definitivamente condenado); com a morte de qualquer uma dessas figuras, extingue-se a punibilidade de todos.

Anistia, graça e indulto:

São formas de extinção punibilidade a anistia, a graça e o indulto, prevista no inciso II do artigo 107. Tem a graça dois sentidos: um amplo e outro restrito. No primeiro, abrange a anistia e o indulto; no segundo, constitui medida de clemência como os outros dois.

Anistia:

A anistia, que tem efeitos mais amplos, etimologicamente significa esquecimento. É o ato do poder soberano que revela infrações criminais praticadas impedindo ou extinguindo processos instaurados, ou tornando sem efeito condenações impostas.

Como diz Aurelino Leal no seu livro Teoria e Prática da Constituição Federal brasileira: "o fim da anistia é o esquecimento dos fatos criminosos que o poder público tem dificuldade de punir ou achar prudente não punir. Juridicamente os fatos deixam de existir; o Parlamento passa uma esponja sobre eles. Só a História os recolhe".

Poderá a anistia ser geral (ampla) ou parcial (restrita). A geral beneficia indistintamente todos os autores e se estende a todos os fatos. A parcial limita-se beneficiar determinados autores ou crimes.

Como a anistia visa ao interesse público, impondo o esquecimento, não pode ser recusada. Todavia, se para sua concessão forem impostas condições que os beneficiados não pretendam satisfazer, admite-se a recusa. Caso seja aceita, não pode a anistia ser revogada.

Os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo não admitem a anistia, bem como a graça e o indulto. É o que deixa bem claro o art 2a, inciso I, da lei n. 8072.

A anistia é lei e portanto, sujeita a interpretação do judiciário. Logo quando sua aplicação, a este pode os interessados recorrer. E é princípio que atos, textos dessa lei deve dar-se a interpretação mais ampla possível, de acordo com sua índole.

Graça e indulto:

Em sentido restrito a graça é espécie da indulgentia principio de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa.

Quase sempre a graça é solicitada pelo condenado, por qualquer do povo, pelo Conselheiro Penitenciário ou pelo Ministério Público. O Conselheiro Penitenciário, que se compões de professores de Direito ou juristas, professores de Medicina ou clínicos profissionais, membros do Ministério Público do Estado, deverá ser ouvido, salvo se o Presidente da República dispensar o parecer.

Concedida a graça, o respectivo decreto será junto, por cópia, outros de execução de sentença, incumbindo, agora, ao juiz executa-lo.

Indulto é medida de caráter coletivo. É da atribuição privativa do Presidente da República. Abrange um grupo de condenados, dos órgãos instituído em lei.

O indulto, tal qual a graça, pode ser parcial, limitando-se a reduzir a penam a comuta-la, a substitui-la por outra mais benigna, ou cancelar alguma das penas impostas.

Indulto e graça não podem ser recusados salvo se forem condicionados ou limitados. Só poderão ser quando se limitarem a comutar a pena, isto é, a substituírem esta por outra, e não a extinguirem ou diminuírem, recusa também poderá haver quando forem condicionados, como sucede com a anistia.

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