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Efeito Erga omnes

Por:   •  2/11/2015  •  Resenha  •  450 Palavras (2 Páginas)  •  717 Visualizações

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O EFEITO ERGA OMNES DA COISA JULGADA E A TUTELA AMBIENTAL

MARIN, J. D. O efeito erga omnes da coisa julgada e a tutela ambiental. In. MARIN, Jeferson Dytz. (Coord.). Jurisdição e Processo IV: coisa julgada. Curitiba: Juruá. 2013 p. 335-368.

No tocante exposto podemos  enfatizar que o  Direito Processual Brasileiro, ainda  sob forte  influência da herança romanística-cristã, mantem moldes pragmáticos  se formos  relacionar  com direitos  tutelados  atualmente, que  exigem um parcial  rompimento à  essas  raízes para darmos resposta mais  efetivas  aos direitos  reivindicados, principalmente  quando  se  trata  da  tutela  ambiental relacionado  aos  efeitos  da  coisa  julgada, que  historicamente  tem caráter  de estabilidade, confiança e segurança  jurídica, caracterizada como um ato jurídico perfeito que produz  efeitos basicamente sobre o caso  concreto. Porém quando se trata de direitos coletivos, há uma necessidade que se produza efeitos, isso em razão da excepcionalidade das ações que versam sobre tutela ambiental, que exigem uma amplitude universal dos seus efeitos.

Coisa julgada, que em sua essência conceitual, apesar de várias correntes doutrinarias que apontam e discutem diversas peculiaridades desse instituto, possui o caráter de imutabilidade produzido através de sentença como principal função garantir a segurança da decisão, concretizando assim a efetividade do comando da sentença. Nesse sentido ainda discorre o texto os limites propostos pela legislação a respeitos dos efeitos produzidos pela coisa julgada em relação às partes, citados pela doutrina, podendo manifestar-se de duas formas: os limites objetivos e os limites subjetivos. Este primeiro delimitando seus efeitos sobre o mérito do caso concreto, onde a coisa julgada incidirá apenas no objeto discutido pela lide, ficando restrito a impor seus efeitos de imutabilidade e indiscutibilidade, na materialidade proposta em juízo pelas partes. Já os limites subjetivos vão   estabelecer balizadores sobre os sujeitos, basicamente o alcance do comando de sentença, a matéria decidida em juízo, e à quem produzirá seus efeitos, para isso os chamados terceiros que demonstrarem interesse processual na matéria discutida na lide consequentemente sofrerão os mesmos efeitos da coisa   julgada que as partes, é claro que  respeitando o devido  vinculo com a materialidade do caso concreto discutido em juízo. Juntamente a esse  limites  devemos  destacar  as  ações  constitucionais , pois  como  visto  anteriormente necessitam de uma  amplitude  maior  dos  seus  efeitos  por  se tratarem de  direitos inerentes  á coletividade, nessa  linha de pensamento podemos  destacar  o  efeito erga  omnes  nas tutelas  ambientais

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