TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Efeitos Da Posse

Por:   •  5/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  363 Palavras (2 Páginas)  •  303 Visualizações

Página 1 de 2

• Direito à indenização e retenção por benfeitorias

Terá direito à indenização o possuidor que realizar benfeitorias na coisa, pelo fato desta ter sofrido uma valorização com tais melhoramentos. O proprietário é quem deverá indenizar e, havendo uma recusa de sua parte, poderá o possuidor exercer o direito de retenção da coisa em seu poder para garantir tal indenização contra o proprietário.

No entanto, tais direitos de indenização e de retenção não serão aplicados de forma generalizada. Conforme o art. 96 do Código Civil, as benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis e necessárias. Além disso, é preciso identificar a condição subjetiva da posse, que determina se o possuidor está de boa-fé ou de má-fé, pois a indenização terá efeitos distintos.

Para o possuidor de boa-fé sempre caberá o direito à indenização e retenção pelas benfeitorias necessárias; já as benfeitorias voluptuárias, estas poderão ser retiradas pelo possuidor, desde que sejam retiradas sem causar estrago e se o dono não tiver interesse de comprá-las; com relação às benfeitorias úteis, para que haja indenização, se faz necessário saber se foram expressamente autorizadas pelo proprietário.

Já ao possuidor de má-fé, aplicar-se-á o art. 1220 do CC. Vejamos:

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Ou seja, jamais caberá direito de retenção, nem tão pouco a retirada das benfeitorias voluptuárias, restando apenas o direito de indenização pelas benfeitorias necessárias.

• Responsabilidade do possuidor pela deterioração da coisa

A coisa perecerá sempre para o dono (“res perit domino”), sem causar prejuízo ao possuidor, em regra. O art. 1217 do CC estabelece que o possuidor de boa-fé não responderá pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

O possuidor de boa-fé tem responsabilidade subjetiva e só indeniza o proprietário se agir com culpa para a deterioração da coisa.

Já o possuidor de má-fé, de regra, tem responsabilidade objetiva e independente de culpa pode ser responsabilizado, mesmo por um acidente sofrido pela coisa, como determina o art. 1218 do CC, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (2.4 Kb)   pdf (38.6 Kb)   docx (10.9 Kb)  
Continuar por mais 1 página »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com