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 POSSE, DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E SEUS EFEITOS

Por:   •  11/4/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.316 Palavras (10 Páginas)  •  280 Visualizações

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Sumario_____________________________________________________________

INTRODUÇÃO-----------------------------------------------------------------------------------04

ETAPA 1 – DIREITO DAS COISAS----------------------------------------------------------05

ETAPA 2 – POSSE, DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E SEUS EFEITOS-----------13

CONCLUSÃO-------------------------------------------------------------------------------------21

REFERENCIAS BIBLIOGRAFIAS-----------------------------------------------------------22

Introdução__________________________________________________________

Este trabalho tem por finalidade, falar sobre os direitos reais e pessoais, mas faz-se necessário antes fazer uma breve explanção sobre o direito das coisas e enfatizar sua importância, pois direito das coisas não se encontra regulado apenas no Código Civil, conta também com regulamentação em inúmeras leis especiais, sendo que o direito das coisas trata das relações jurídicas que as que disciplinam.

Também neste trabalho será conceituada a posse, sendo que a posse se encontra no Capítulo I do Livro II da Parte especial do Código Civil distinguindo a posse como: posse direita da indireta, as posse justa da posse injusta, e a posse de boa-fé da posse de má-fé. A posse não se confunde com a propriedade, a posse é o exercício de todos os poderes ou de alguns poderes que pertençam ao proprietário, quais sejam: o uso, a fruição ou gozo, e a disposição.

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ETAPA 1 – Introdução ao direito das coisas._____________________________

Passo I

 A compreensão do conceito “Direito das Coisas”.

- Qual a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua citado pelo autor?

Conforme citado pelo autor Carlos Roberto Gonçalves em sua obra, Direito Civil Brasileiro 5: Direito das Coisas, 8ª Edição, ano de 2013, para Clóvis Beviláqua, Direito das coisas “é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, ordinariamente, do mundo físico, porque sobre elas é que é possível exercer o poder de domínio”¹ . Ainda para Clóvis, a palavra “coisa”, em determinadas relações, correspondia ao termo “bem”. Entretanto, existem diferenças, uma vez que existam bens jurídicos que por sua vez não são coisas, como por exemplo, a honra, a liberdade ou até mesmo a vida. Por mais que o sentido da palavra coisa, no meio jurídico seja amplo, podemos dizer que particularmente indica bens que são ou podem ser, objeto de direitos reais. Daí dizemos “Direito das Coisas”.

- Qual o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra supracitada, Direito Civil Brasileiro 5: Direito das Coisas, 8ª Edição, ano de 2013, o Código Civil de 1916, seguiu a tradição jurídica lusitana, com influencias da doutrina germânica. O legislador brasileiro, seguindo o exemplo do Código Civil Alemão (BGB),dedicando um livro da parte especial ao direito das coisas, enquanto na parte geral definiu e classificou os bens, sendo esse mesmo sistema adotado ao Código Civil de 2002.

O direito das coisas não se encontra regulado apenas no Código Civil, conta também com regulamentação em inúmeras leis especiais, como as que disciplinam, o penhor agrícola, pecuniário e judicial, a propriedade horizontal, o financiamento para aquisição de imóvel, a alienação fiduciária, sem falar nos Códigos especiais já citados.

No Código Civil, o Direito das Coisas está regulado no Livro III de sua parte especial. Trata primeiro da posse, na seqüência trata dos Direitos Reais. O mais importante deles, é o Direito de Propriedade, que constituiu o titulo básico do Livro III. Os demais são resultado de seu desmembramento e são denominados de direitos reais sobre coisas alheias ou direitos reais menores.

Observa Lafayette, que apesar de a posse jurídica não ser um direito real, os escritores costumam incluir a posse no direito das coisas, dando-lhe precedência na ordem das matérias. Apesar de a posse se distinguir da propriedade, o possuidor se encontra em meio a uma situação de fato, aparentando ser o proprietário. Como o legislador deseja proteger o “dominus”, protege o possuidor, por exercer poderes de fato que são inerentes ao domínio ou até mesmo à propriedade.

Passo II

 Diferença entre direitos reais e direitos pessoais.

- O que significa um direito pessoal?

Direito pessoal é o vinculo jurídico que se estabelece entre pessoas, por um lado o sujeito ativo e de outro o sujeito passivo, ligados por uma prestação de vinculo jurídico.

- O que significa um direito real?

É estudado pelo Direito das Coisas e significa o poder jurídico e imediato do titular sobre a coisa com exclusividade e contra todos, tendo seu sujeito passivo, indeterminado.

- O direito real é o mesmo direito das coisas?

Não. Uma vez que o direito das coisas trata das relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos que são suscetíveis de apropriação pelo homem. Já o direito real consiste numa relação jurídica onde o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo, determinada prestação.

- Há diferença entre o direito real e o direito pessoal?

Sim, embora não exista um critério especifico para diferenciar o direito real do direito pessoal. Para Guillermo Allende o direito real é um direito absoluto, onde as normas estabelecem uma relação imediata entre uma pessoa, chamado de sujeito ativo, e uma coisa determinada, chamado de objeto, onde essa relação obriga à sociedade, chama de sujeito passivo, a privar-se de qualquer ato contrário ao mesmo.

O direito

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