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Efeitos da citação por edital

Por:   •  12/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.760 Palavras (16 Páginas)  •  254 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DA AMAZÔNIA

Os Efeitos da Citação por Edital no Processo Penal Brasileiro

Márcia Corrêa dos Santos¹

                                     Tainá Bastos Batista²        

Acadêmicas do Curso de Direito no

Centro Universitário Estácio da Amazônia

BOA VISTA – RR

OUTUBRO/2016

RESUMO: O presente artigo abordará sobre os Efeitos da Citação por Edital, porém iremos tratar paulatinamente até chegarmos ao ponto principal do presente assunto já citado. Trataremos da citação sobre um aspecto mais amplo, abordando também suas espécies, centralizando na Citação por Edital. São trazidos a esse estudo alguns pontos dados pelas alterações feitas pela Lei. 11.719/2008, onde passou a prever a suspenção do processo e dos prazos prescricionais, finalizando sobre o ponto principal, que são os efeitos trazidos pela citação por edital.

ABSTRACT: This article will focus on the effects of the quote by Notice, but we will treat gradually until we get to the main point of this subject cited above. We will treat the quote on a broader aspect, also addressing their species, centralizing the quote by Notice. They are brought to this study some points given by changes made by the Act. 11,719 / 2008, which now provides for the suspension of the process and limitation periods, ending on the main point, which are the effects brought by the citation by edict.

PALAVRAS-CHAVE: Processo Penal, Citação, Espécies de Citação, Citação por Edital, Efeitos da Citação por Edital, Suspenção do Processo e da Prescrição.

SUMÁRIO: Introdução. 1 – Da Citação. 2 – Espécies de Citação. 3. Citação por Edital no Processo Penal. 4 – Efeitos da Citação por Edital. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente estudo visa à abordagem do tema referente aos meios de comunicação dos atos processuais, principalmente no que tange especificamente os efeitos da citação por edital.

A Lei nº 11.719, de 20 de Junho de 2008, alterou a redação do art. 396º, § único, do Código de Processo Penal, onde passou a prever; em suma, a suspensão do processo no caso de citação editalícia.

Por outro lado, o artigo 366º, do mesmo diploma, que teve sua redação modificada pela Lei nº 9.271/96, onde visou evitar a tramitação de processo sem o efetivo conhecimento do acusado.

Entende-se, que o Réu citado por edital poderá ter o processo em questão suspenso juntamente com a prescrição punitiva.

Assim, tem-se que, enquanto o art. 396º, § único do Código de Processo Penal, beneficia o Réu, uma vez que impõe a continuidade do prazo prescricional, o art. 366º, do mesmo diploma, privilegia tanto a sociedade quanto aquele, sendo que promove igualmente a suspensão do processo e da prescrição.

A importância desse tema trazido é de apurar, na hipótese de citação por edital, se ocorrerá mera suspensão do processo ou, também, ao prazo prescricional. A resposta sobre tal questionamento é de suma importância, pois ao mesmo tempo em que o Estado tem o poder-dever de punir o acusado, este também tem o direito de ser julgado por meio de normas válidas e adequado.

1 – DA CITAÇÃO

 

No Código de Processo Civil não está regulamentado o conceito de citação, motivo pelo qual se busca o uso da doutrina.

Segundo NORBERTO AVENA: “A citação trata-se de ato processual por meio do qual é comunicado ao acusado que contra ele foi recebida uma doutrina ou queixa-crime, a fim de que possa se defender. (2015, p.130)”.

Para o doutrinador NUCCI, o qual se tem como conceito de citação: “A citação servirá para chamar o réu ao juízo, cientificando-lhe do ajuizamento da ação, imputando-lhe a prática de uma infração penal, bem como oferecendo a oportunidade de se defender pessoalmente por meio de defesa técnica”.

Para o mesmo, a citação é uma consequência necessária do devido processo legal onde será desenvolvida mediante o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Conforme o pensamento de PACELLI:

[...] é indispensável para a regularidade do feito, uma vez que é ele que possibilita ao réu não só o conhecimento da demanda, mas a oportunidade do exercício da ampla defesa, ao contraditório, do direito ao silêncio e das garantias processuais individuais, (Oliveira, 2009, p. 498).

Outros juristas também conceituam o instituto da citação, como TOURINHO FILHO (2002): “Que conceitua esse ato processual como aquele capaz de informar ao acusado sobre o recebimento da denúncia contra a sua pessoa, para dar oportunidade dele se defender”.

No processo penal, a citação comunica ao denunciado sobre a existência de uma denúncia, onde serão imputados fatos típicos e, além do mais, informa-lhe do direito de se defender preliminarmente.

Vale lembrar, que os conceitos abordados foram elaborados antes da reforma processual, ou seja, em um momento onde o Réu era chamado para comparecer em juízo para ser interrogado.

No entanto, no atual sistema procedimental, a regra geral é que seja o réu citado para apresentar a resposta à acusação. Esta é a regra incorporada ao artigo 396 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719/2008.

Vale ressaltar o quão importante é a citação para o Processo Penal. Com isso são oportunos os dizeres de JOSÉ FRANCISCO CAGLIARI, citado por FLÁVIO CARDILLE OLIVEIRA GARCIA, que leciona:

É pela citação que concretiza direito fundamental à ampla defesa e contraditório, constitucionalmente garantido (CF, art. 5º, LV). Constituído, constitucionalmente, o mais importante ato de comunicação processual, elemento essencial do contraditório ao exercício do direito de defesa, a citação é tão indispensável que a sua falta é considerada nulidade absoluta (CPP, art. 546º, III, “e”, primeira parte), conquanto sanável, como adiante se verá (CPP, art. 570º).

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