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Elementos de Direito Administrativo

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Por:   •  25/3/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.951 Palavras (8 Páginas)  •  310 Visualizações

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ELEMENTOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Cursista:

Tutor –

(Tutor cedido pelo Município de Feliz Natal-MT)

Feliz Natal-MT/ Março de 2014

Elementos de Direito Administrativo

4.1 Conceitos de Direito Administrativo

O Direito Administrativo é um conjunto de normas e princípios do direito público interno, que regula a organização e atividade da administração pública, as relações que se dão entre a administração e os particulares, também regula as relações entre os órgãos e seu controle. O Direito Administrativo é a parte do direito público interno que é constituído pelo conjunto de estruturas e de princípios doutrinais e pelas normas que regulam as atividades diretas e indiretas, da administração pública como órgão do poder executivo, a organização como um todo, seu funcionamento e seu controle. As relações com particulares, os serviços públicos e a empresas estatais.

4.2 Autonomia

O Direito Administrativo é um ramo autónomo de Direito diferente dos demais pelo seu objeto e pelo seu método, pelo espírito que domina as suas normas, pelos princípios gerais que as enforcam. O Direito Administrativo é um ramo de Direito diferente do Direito Privado – mais completo, que forma um todo, que constitui um sistema, um verdadeiro corpo de normas e de princípios subordinados a conceitos privados desta disciplina e deste ramo de Direito. Sendo o Direito Administrativo um ramo de Direito autónomo, constituído por normas e princípios próprios e não apenas por exceções ao Direito Privado.

4.3 Fontes

Diz-se fonte à origem, lugar de onde provém algo. No caso, de onde emanam as regras do Direito Administrativo. Quatro são as principais fontes:

I – lei;

II – jurisprudência;

III – doutrina;

IV – costumes.

Como fonte primária, principal, tem-se a lei, em seu sentido genérico (“latu sensu”), que inclui, além da Constituição Federal, as leis ordinárias, complementares, delegadas, medidas provisórias, atos normativos com força de lei, e alguns decretos-lei ainda vigentes no país etc. Em geral, é ela abstrata e impessoal.

Mais adiante, veremos o princípio da legalidade, de suma importância no Direito Administrativo, quando ficará bem claro por que a lei é sua fonte primordial.

As outras três fontes são ditas secundárias.

Chama-se jurisprudência o conjunto de decisões do Poder Judiciário na mesma linha, julgamentos no mesmo sentido. Então, pode-se tomar como parâmetro para decisões futuras, ainda que, em geral, essas decisões não obriguem a Administração quando não é parte na ação. Diz-se em geral, pois, na CF/88, há previsão de vinculação do Judiciário e do Executivo à decisão definitiva de mérito em Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, §2º).

A doutrina é a teoria desenvolvida pelos estudiosos do Direito, materializada em livros, artigos, pareceres, congressos etc. Assim, como a jurisprudência, a doutrina também é fonte secundária e influencia no surgimento de novas leis e na solução de dúvidas no cotidiano administrativo, além de complementar a legislação existente, que muitas vezes é falha e de difícil interpretação.

Por fim, os costumes, que hoje em dia têm pouca utilidade prática, em face do citado princípio da legalidade, que exige obediência dos administradores aos comando legais. No entanto, em algumas situações concretas, os costumes da repartição podem influir de alguma forma nas ações estatais, inclusive ajudando a produção de novas normas. Diz-se costume à reiteração uniforme de determinado comportamento, que é visto como exigência legal.

4.4 Princípios do Direito Administrativo

São, portanto, 5 (cinco) os princípios constitucionais da Administração Pública.

Legalidade;

Tal princípio encontra fundamento constitucional no art. 5º, II, que prescreve: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

Impressoalidade;

Impessoalidade traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou peculiares. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da legalidade ou isonomia. Em suma, há que se entender que os atos administrativos devem ser orientados exclusivamente para uma finalidade pública, sem deixar-se contaminar por interesses individuais ou pessoais.

Moralidade;

Esta Moralidade não se trata neste caso da moral comum, mas sim em um conjunto de regras que excluem as convicções subjetivas e intimas do agente público, trazendo à baila uma necessidade de atuação com ética máxima pré existente em um grupo social. A Constituição Federal elegeu como um de seus princípios fundamentais a moralidade como um todo, abrindo o caminho para a superação da vergonhosa impunidade que campeia na Administração Pública, podendo-se confiar em uma nova ordem administrativa baseada na confiança, na boa-fé, na honradez e na probidade. O princípio da moralidade pública contempla a determinação jurídica da observância de preceitos éticos produzidos pela sociedade, variáveis segundo as circunstâncias de cada caso. É possível zelar pela moralidade administrativa, por meio da correta utilização dos instrumentos para isso existentes na ordem jurídica, entre os quais merece posição de destaque exatamente o processo administrativo, pela extrema amplitude de investigação que nele se permite, chegando mesmo ao mérito do ato ou da decisão, ao questionamento de sua oportunidade e conveniência.

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