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Elementos essenciais ao contrato de trabalho

Pesquisas Acadêmicas: Elementos essenciais ao contrato de trabalho. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  31/10/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.966 Palavras (8 Páginas)  •  809 Visualizações

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Missão

Garantir os direitos dos trabalhadores e garantir melhorias nas condições de trabalho da categoria da Construção Pesada, tanto na área sindical trabalhista (legal), quanto na área social (saúde, lazer e cultura).

Visão

O sindicato é uma entidade destinada a defender e proteger os direitos dos trabalhadores, atuando fortemente na política sindical para o fortalecimento da categoria e também na garantia de sucesso nas suas reivindicações e comprometimento social.

Valores

Transparência e ética nas suas ações de procedimentos administrativos;

Qualidade na prestação de serviços junto aos trabalhadores;

Respeito ao ser humano e ao meio ambiente.

ELEMENTOS ESSENCIAIS AO CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho é formado pela conjugação de alguns elementos essenciais. São eles: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita e não defesa em lei, tudo de acordo com o disposto no artigo 82, do nosso Código Civil.

Lógico que, a tais elementos há de ser necessariamente adicionado o consentimento, por ser inerente a todo ato jurídico.

Por simplificação, pode-se afirmar que a validade do contrato de trabalho requer o consenso de pessoas capazes para a realização de trabalho lícito e possível, nos limites de sua função social e econômica típicas.

Pressupostos ou elementos essenciais extrínsecos:

Diz-se pressupostos porque devem existir antes da realização do negócio jurídico. São elementos essenciais para a validade do contrato de trabalho:

CAPACIDADE

Só as pessoas capazes podem celebrar validamente um contrato de trabalho. São incapazes de celebrar contrato de trabalho os menores. Para o direito do trabalho, a maioridade se atinge com 18 anos, a partir de quando é possível celebrar esse tipo especial de contrato. A incapacidade para o Direito do Trabalho pode ser relativa (menores de 18 anos e maiores de 16 anos) ou absoluta (menores de 16 anos). No caso do relativamente incapaz, no ato da contratação e da rescisão contratual, deve estar assistido por seus pais ou responsáveis.

O menor de 16 (dezesseis) anos reputa-se absolutamente incapaz porque não pode nunca trabalhar, ressalvada a situação do menor aprendiz. (art. 7º, XXIII, CF, Emenda Constitucional n. 20/98)

Art. 5º, XXXIII, CF/88 (emenda nº 20, de 15/12/98): proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Quando o menor é empregador, a idade também tem influência no exercício da faculdade de contratar. Nesse caso, vigem as regras do direito comum de cessação da incapacidade (emancipação) pelo estabelecimento civil, comercial ou economia própria.

Distinção entre legitimação e capacidade - toda pessoa capaz pode obrigar-se por um contrato de trabalho que tenha objeto lícito. Mas essa aptidão geral para vincular-se por esse negócio jurídico sofre limitações em relação à celebração do contrato com determinado objeto, por parte de certos indivíduos como, por exemplo, os estrangeiros, as pessoas sem habilitação para certas atividades, os menores etc.

Exemplo de vedação de prática de atos jurídicos por determinadas pessoas, na área do Direito do Trabalho, é o do estrangeiro com visto de turista, face ao disposto no artigo 97, da Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, in verbis:

“Ao estrangeiro que se encontra no Brasil ao amparo de visto de turista [...] é vedado o exercício de atividade remunerada”.

Exemplo de contrato de trabalho, dependente de habilitação especial, é o do médico do trabalho, que, para celebrar a avença, precisa ser portador de certificado de conclusão de curso de especialização de medicina do trabalho, com currículo aprovado pelo Ministério do Trabalho (artigo 162, “c”, da CLT e Portaria n. 3.214/78).

IDONEIDADE DO OBJETO

Por vezes, a coisa ou o comportamento sobre que recai o consentimento são proibidos; outras vezes, reputam-se ilícitos. Em ambas as hipóteses, há inidoneidade do objeto, mas os efeitos são diferentes.

No campo do Direito do Trabalho, há atividades incompatíveis com a condição de determinadas pessoas. Assim, por exemplo, é proibido o emprego da mulher em serviços que demandem força muscular, além de um certo limite (artigo 390, da CLT). Veda-se, igualmente, o trabalho de menores em atividades perigosas ou insalubres (artigo 405, da CLT).

Das atividades proibidas, distinguem-se as ilícitas, assim considerando-se as contrárias à lei, à moral e aos bons costumes. Exemplo das últimas são as exercidas em casas de jogos de azar ou em organização de contrabando.

Porém, há de se fazer uma distinção, se os serviços do trabalhador não se encontram diretamente entrosados com a atividade ilícita. Note-se que o caráter absoluto deste requisito, de inafastável aplicação no Direito Comum, não recebe o mesmo tratamento absoluto no Direito Especializado do Trabalho. Imagine a hipótese de um cidadão que é contratado para exercer função de segurança ou vigia de uma casa de jogos de azar. Imagine ainda, por hipótese, não ser de conhecimento do contratado a real natureza da atividade praticada no estabelecimento em que prestará os serviços. Não será razoável negar validade ao contrato de trabalho, não só pelo que até então exposto, como também pelo fato de haver absoluta distinção entre as funções desenvolvidas pelo empregado e a atividade-fim ilícita praticada no estabelecimento.

Note-se que a ponderação vista no exemplo supracitado é demonstrar que a regra geral de imperativa necessidade de licitude do objeto, comporta algumas exceções no Direito do Trabalho.

A distinção entre atividades proibidas e ilícitas é relevante porque, no primeiro caso, o contrato, embora nulo, produz efeitos, devendo o empregado receber os salários e outros benefícios, que lhe seriam normalmente atribuídos, não ocorresse a nulidade, ao passo que, no segundo caso, o contrato não produz conseqüências.

Tratando-se

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