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Empresa - Direito do consumidor

Por:   •  7/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.683 Palavras (7 Páginas)  •  272 Visualizações

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Introdução

A fim de compreender a Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito de Empresa aplica-se no direito civil e no Direito do Consumidor pode considerar em alguns casos a separação patrimonial existente entre o capital da empresa e o patrimônio de seus sócios para ter efeito em determinadas obrigações. Com a finalidade de evitar o uso de maneira indevida ou quando for um barreira para indenizar o dano causado a outrem.

Pessoa Jurídica

​Na Idade Média, a Igreja Católica era uma das instituições de maior prestígio na sociedade. Esta pode ser representada por uma pirâmide onde o rei ocupa o ápice, seguido do clero, nobreza e, por fim, dos plebeus.

​Como forma de assegurar o seu patrimônio, a igreja determinou que as suas terras fossem consideradas como bens da própria instituição religiosa e não como herdade dos membros que a compunha. Dessa forma, nascia-se a denominada personalidade jurídica.

​Pessoa Jurídica é uma entidade revestida de personalidade jurídica e, por conseguinte, detentora de direito e obrigações. De acordo com o Código Civil brasileiro, as pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

​São pessoas de direito público interno a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias, as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei. As pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

​As pessoas jurídicas de direito privado são as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica

​A personalidade jurídica acaba por resultar num importante mecanismo de mitigação da responsabilidade daqueles que, ao constituir uma entidade dotada de direitos e obrigações, explora por ela alguma atividade.

​Essa proteção legal à pessoa jurídica é imprescindível tendo em vista que o risco inerente das operações empresariais pode prejudicar gravemente os recursos individuais dos seus sócios. Desse modo, a tutela que se dá à pessoa jurídica acaba por realizar o objetivo pessoal de cada membro, além de fomentar o empreendedorismo. As atividades empresariais são de interesse do Estado, pois geram emprego, impostos, circulação de riquezas, tecnologias etc.

​Portanto, quando um empresário individual ou um grupo de sócios constitui pessoa jurídica, o seu patrimônio pessoal, até certo ponto, não responderá pelas obrigações da entidade abstrata, sendo que esta tem vínculo jurídico próprio. Nessa mesma esteira, é o princípio da autonomia patrimonial que determina que a pessoa jurídica não deve ser confundida com aquele (s) que a compõe.

​No entanto, essas prerrogativas próprias da pessoa jurídica, tornam-na um instrumento com potencial perigoso, para os próprios sócios ou para terceiros que com ela estabeleçam relação. Isso se dá porque podem ocorrer situações onde, por exemplo, o sócio desvia a finalidade da pessoa jurídica para cometer fraudes ou descumprir a lei.

​O Código Civil, em seu art. 186, dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” O art. 187 do mesmo livro continua o tema estabelecendo que “também comete ato ilícito o titular de direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”

​Em consonância com a inteligência acima, o legislador determinou, no art. 50 do CC, que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” Temos, então, nesse dispositivo, a previsão da desconsideração da personalidade jurídica.

​A desconsideração da personalidade jurídica é, desse modo, uma forma de responsabilizar os sócios da entidade quando estes a utilizam com finalidade fraudulenta, para violar estatuto, lei ou para praticar ato ilícito ou abuso de poder. Quando ocorrer alguma dessas hipóteses, o patrimônio pessoal dos sócios responderá pelos obrigações contraídas em nome da pessoa jurídica.

​A aplicação do instituto da desconsideração não é um ato arbitrário do magistrado, pois este deverá observar os pressupostos previstos na lei. Importante também ressaltar que a sua ocorrência não acarreta a extinção da pessoa jurídica, sendo que os seus efeitos se voltam apenas para a responsabilização patrimonial, sem impedir a sua continuidade.

​Ademais, trata-se de um instituto de ordem pública, mesmo quando envolvido o interesse privado das partes. ​É imperativo frisar que a previsão da desconsideração da personalidade jurídica também se encontra em outras legislações do nosso ordenamento jurídico.

​O art. 28 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.”

​A nova Lei Antitruste regulamenta, em seu art. 34, que “a personalidade jurídica do responsável por infração de ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.”

​A Lei dos crimes ambientes prevê em seu art. 4° que “poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade jurídica for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.”

​O Código Tributário Nacional, em seu art. 135, estabelece que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto: I) as pessoas referidas no artigo anterior; II) os mandatários, prepostos e empregados; III) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” O inciso I se refere à responsabilidade de terceiro, prevista no art. 134 do CTN.

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