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Erceirização Trabalhista e suas Interfaces no Direito do Trabalho

Por:   •  16/8/2016  •  Artigo  •  3.804 Palavras (16 Páginas)  •  191 Visualizações

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Terceirização Trabalhista e suas Interfaces no Direito do Trabalho

Labour Outsourcing and its Interfaces in Labor Law

                                                                              Luana Tatiane Lima Rodrigues Soares[1]

Resumo

A terceirização, fenômeno recente e ainda sem normatização adequada no nosso ordenamento, recebe, por parte da doutrina e jurisprudência, investigação carecedora de maiores certezas e profundidades. Como conceito jurídico, o tema pode ser avaliado como a possibilidade de contratação de um terceiro para a realização de atividade que não constitui o objeto principal da empresa contratante, recebendo, portanto, grande importância os conceitos de atividade-meio e de atividade-fim. Com o ressurgimento do Projeto de Lei 4330, atualmente PL30, faz-se necessário esclarecer alguns pontos controvertidos sobre este tema no Direito do Trabalho.

Palavras-chave: Terceirização. Direito do Trabalho. Atividade-Meio. Atividade-Fim. Súmula 331

Abstract

Outsourcing, recent phenomenon and still no proper regulation in our legal system, receives, by the doctrine and jurisprudence, carecedora research more certainty and depth. As a legal concept, the theme can be evaluated as the possibility of hiring a third party to conduct activity that is not the main object of the contracting company, receiving, therefore, very important concepts of activity-half and core business. With the resurgence of Bill 4330, currently PL30, it is necessary to clarify some controversial points on this subject in the Labour Law.

Keywords: Outsourcing. Labor Law. Half-activity. Activity-End. Precedent 331.

1 INTRODUÇÃO

          Neste trabalho, faz-se uma análise sobre as principais questões acerca do fenômeno da terceirização. Fenômeno este que assombra ainda mais os trabalhadores com o retorno do PL30. Segundo o dicionário Aurélio, a palavra Terceirização significa Contratação, feita por uma empresa, de serviços secundários relativamente à atividade principal da empresa. Contudo, seu conceito jurídico, é a contratação de um terceiro para realizar atividades que não são objetos principais da empresa que contratou o serviço. Utilizando como um aporte teórico dados obtidos através de informativos do MTE (Ministério do Trabalho em emprego) e do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Econômicos) além de outras obras.

2 TERCEIRIZAÇÃO E O DIREITO DO TRABALHO

           

        Importante destacar, que na década de 90 o Brasil passou por mudanças no plano de desenvolvimento econômico inspiradas pelo Consenso de Washington[2], e uma das políticas principais adotadas foi à privatização de várias empresas estatais. Com o fim do monopólio estatal sobre as instituições privatizadas gerou reflexos significativos no trabalhador e nas relações de trabalho, sendo também acompanhada de profundas mudanças econômicas, organizacionais e legislativas.

       Segundo dados fornecidos pelo CNJ, a Justiça do Trabalho iniciou em 2014 com um estoque de 4,4 milhões de processos. Entre os maiores litigantes, encontram-se a própria União, bancos e empresas do setor das Telecomunicações. Esta pelo qual passou por grandes modificações desde a criação do Programa Nacional de Desestatização (lei 8.301 de 1990), essa violação dos direitos trabalhistas no setor têm como origem as políticas formuladas no início da era neoliberal.

          Dessa forma, a terceirização encontra-se utilizada e justificada na gestão das empresas a fim de trazer inovação, redução de custo, suprir aumento da demanda, focar na real necessidade da empresa. É uma descentralização organizacional das empresas e das instituições, ou seja, certas atividades são delegadas a empresas menores para que a empresa possa concentrar somente naquilo que é sua essência. Dessa forma, verifica-se, que a terceirização consiste na possibilidade de contratação de terceiros para a realização de atividades que não constituem o objetivo principal da empresa tomadora.

       De acordo com o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), há dois padrões de terceirização: o primeiro, dito como reestruturante, visando à redução de custos por meio de determinantes tecnológicos e organizacionais, e um segundo padrão, denominado predatório, predominantemente utilizado no Brasil, e que tem como principal característica a tentativa de reduzir custos por meio da exploração de relações precárias de trabalho.

O padrão predatório (...) caracteriza-se pela redução de custos através da exploração de relações precárias de trabalho. Essa terceirização recorre a todas as principais formas de trabalho precário: a) subcontratação de mão-de-obra; b) contrato temporário; c) contratação de mão-de-obra por empreiteiras; d) trabalho a domicilio; e) trabalho por tempo parcial; f) trabalho sem registro em carteira.

DIEESE. Seminário e Eventos: Os trabalhadores e o Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade. São Paulo: DIEESE, nº 1, set. 1994, p.35.

           Hoje, o que se tem comprovado é que os trabalhadores terceirizados não possuem os mesmos direitos dos trabalhadores das tomadoras. Trabalham mais e em contrapartida, tem salários menores, não possuem a maioria dos benefícios e equipamentos de proteção para o trabalho, adoecem mais, sofrem mais acidentes, não conseguem investir em sua capacitação, e para complicar ainda mais, tem dificultada a sua organização e representação sindical.

           Essa precarização nas relações de trabalho fragiliza o próprio direito do trabalho como um todo, que tem papel de impedir o completo domínio do capital sobre os trabalhadores em nosso país.

Na síntese de Pochmann,

“(...) ao contrário da experiência dos países desenvolvidos, a terceirização no Brasil contém especificidades significativas. Na maior parte das vezes, a terceirização encontra-se associada ao ambiente persistente de semi-estagnação da economia nacional, de baixos investimentos, de minuta incorporação de novas tecnologias, de abertura comercial e financeira e de desregulamentação da competição intercapitalista. Por conta disso, o sentido da terceirização vem se revelando um processo de restruturação produtiva defensiva, mais caracteriza da minimização de custos e adoção de estratégias empresariais de resistência¨.

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