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Erro de tipo

Por:   •  6/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.878 Palavras (12 Páginas)  •  284 Visualizações

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ERRO DE TIPO

        É a falsa percepção da realidade. Erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal. Não pode ser confundido com o erro de proibição.

Erro de tipo

Erro de proibição

Há uma falsa percepção da realidade por parte do agente, isto é, o agente não sabe o que faz. Ex.: Caçador atira em arbusto, pensando estar atirando em animal. Na verdade, contudo, atinge pessoa que estava atrás dos arbustos.

O agente percebe a realidade, isto é, sabe o que faz, mas desconhece o caráter ilícito de seu comportamento.

        O erro de tipo subdivide-se em duas espécies:

                1. Erro de tipo essencial – recai sobre dados principais do tipo. Se o agente fosse alertado do erro, não prosseguiria em sua conduta, deixando de agir. O exemplo acima descrito é caso de erro de tipo essencial (se avisado, o agente não prosseguiria na execução da conduta). O erro de tipo essencial subdivide-se, ainda, em:

                        1.1. Erro de tipo essencial inevitável;

                        1. 2. Erro de tipo essencial evitável;

                2. Erro de tipo acidental – recai sobre dados periféricos do tipo. Se o agente fosse alertado do erro, prosseguiria em sua conduta, apenas corrigindo o erro. O erro de tipo acidental subdivide-se em:

                        2.1. Sobre o objeto;

                        2.2. Sobre a pessoa;

                        2.3. Na execução;

                        2.4. Resultado diverso do pretendido;

                        2.5. Sobre o nexo.

        1. Erro de tipo essencial

                Previsão legal: art. 20, CP.

                Conceito: erro sobre elementares, dados principais do tipo penal.

                Exemplo: Caçador atira contra arbusto pensando matar animal, mas lá percebe esconder-se um homem.                

                Consequências. Se o erro for inevitável, exclui-se o dolo (não existe consciência) e a culpa (não existe previsibilidade, já que o erro era inevitável e imprevisível). Excluído o dolo e a culpa, será o agente isento de pena (o CP usa essa terminologia “isento de pena” - observe-se que, por excluir o dolo e a culpa, o erro inevitável afasta o fato típico). Se o erro for evitável (previsível), exclui-se o dolo (não existe consciência). A culpa, contudo, continua sendo punível já que, sendo o erro evitável (previsível), havia previsibilidade. Assim, em caso de erro evitável, o agente seria responsabilizado pelo crime em sua modalidade culposa, se expressamente existente tal figura. Qual o parâmetro a ser utilizado para diferenciar-se o erro inevitável do erro evitável? Há duas correntes. 1ª corrente. Analisa a situação ante a figura do homem médio. 2ª corrente. Analisa o agente do caso concreto, questionando-se se o agente, ante as circunstâncias do caso concreto, poderia ou não evitar o erro.  

        2. Erro acidental

                2.1. Erro sobre o objeto

                        Não há previsão legal quanto ao erro sobre o objeto, já que criação doutrinária.

                        Conceito. O agente, por erro, representa mal o objeto material visado, atingindo coisa diversa da projetada. Ex.: Quero subtrair um relógio de ouro, mas, por erro, acabo furtando um relógio de latão.

                        Consequência. Não exclui dolo, não exclui culpa e, portanto, não isenta o agente de pena. Assim, o agente responderá por furto, considerando o objeto efetivamente atingido (relógio de latão) e não o projetado (relógio de ouro).

Obs.: Zaffaroni resolve o impasse aplicando o princípio do “in dubio pro reu”, ou seja, considera o objeto material mais favorável ao agente (seja o efetivamente atingido, seja o projetado).

                2.2. Erro sobre a pessoa

                        Previsão legal. Art. 20, §3º, CP.

                        Conceito. O agente, por erro, representa mal a pessoa visada, atingindo outra, diversa da pretendida. Ex.: Quero matar o meu pai, porém, pensando que ele entrava em casa no começo da noite, atiro e percebo que quem entrava, na verdade, era seu irmão gêmeo.

Erro sobre o objeto

Erro sobre a pessoa

Coisa X Coisa

Pessoa X Pessoa

                        Consequência. Não exclui dolo, não exclui culpa e, portanto, não isenta o agente de pena. Assim, o agente responde pelo crime, considerando as qualidades e condições da vítima pretendida. Nesse sentido, previsão expressa do artigo 20, §3º, CP. Dessa forma, no exemplo acima dado, o agente responderá pelo homicídio do pai, ainda que este esteja vivo (parricídio).

                2.3. Erro na execução (“aberratio ictus”)

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