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Esquema - Direito Administrativo

Por:   •  5/9/2017  •  Resenha  •  4.979 Palavras (20 Páginas)  •  253 Visualizações

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Esquema – Direito Administrativo II

Uriel T. Nunes

  1. Atos Administrativo: Decisão autoexecutória da administração pública. É uma declaração do Estado ou de quem lhe faça as vezes, que produza efeitos jurídicos, no exercício de prerrogativas públicas, ou no regime de direito público, sujeito ao controle do judiciário (pesos e contrapesos);
  1. Espécies:
  1. Vinculado: Sem liberdade de contratação (taxatividade legal)
  2. Discricionário: Moldura legal com âmbito de liberdade contratual.
  1. Natureza jurídica:
  2. Características:
  1. Vontade da Administração pública (ou dotado de suas prerrogativas)
  2. Conteúdo propicício à produção de efeitos jurídicos com fim público
  3. Ser regida, basicamente, pelo direito público.
  1. Ato e Fato: 
  1. Ato: Repercute no mundo jurídico. O ato administrativo tem prerrogativas especiais, sendo chamado de ato de poder.
  2. Fato jurídico: fato jurídico significa o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica, de modo que dele se originem e se extingam direitos.
  3. Fato administrativo: o fato jurídico + evento material ocorrido no seio da administração.
  1. Atributos do ato:
  1. Presunção de legitimidade: Fé pública
  2. Auto executoriedade: Prescínde autorização/aprovação do judiciário (mas demanda podem ser judicializadas) ou de qualquer outro órgão.

OB: Imposição de multa: Decorre da auto executoriedade, mas sua cobrança/execução não se auto executa, requer ação do poder judiciário;

  1. Imperatividade: Se impõe independente da vontade do destinatário. Podem criar obrigações unilateralmente exigíveis coercitivamente.
  2. Tipicidade: Previsão legal, visa reduzir arbitrariedades.

OB: Silêncio => Não é ato administrativo (requer vontade demonstrada)

  1. Classificação dos atos:
  1. Quanto ao objeto:
  1. Normativos: Regulamentam situações gerais e abstratas, detalham a lei sem destinatário específico.
  2. Ordinatórios: Internos, orientam atividades administrativas. Ex: Circular.
  3. Negociais: Particular pede à administração pública, pra praticar um ato ou utilizar um bem. Podem ser discricionários, vinculado, precários ou definitivos. Ex.: licença, autorização e permissão
  4. Enunciativos: Conteúdo meramente declaratório, podendo também exprir uma opinião ou juízo de valor sobre algo ou situação específica. não produzindo efeito jurídicos, sem ato decisório que o acolha. Ex.: certidão de óbito, de nascimento, parecer.
  5. Punitivos: Deriva do poder punitivo, dividido em disciplinar (agente público) e de polícia (particulares). Ex: apreensão mercadoria
  6. Ablativos: Se tira ou se prova alguém de alguma coisa. Ex.: cassar licença, desapropriação de bem;
  1. Quanto ao destinatário:
  1. Individual: Ato cujo destinatário se pode individualizar, determinar. Ex.: Nomeação ou exoneração de servidor publico.
  2. Geral: Não se consegue determinar quem sofrerá os efeitos do ato, sem destinatários específicos, abstratos. Eficácia requer publicação em meio oficial. Ex.: decretos, resoluções, etc.
  1. Quanto à formação de vontade: Relacionada à vontade dos órgãos.
  1. Simples: vontade 1 órgão (mesmo que seja colegiado há 1 manif)
  2. Composto: 2 vontades do mesmo órgão: uma parte vai editar o ato de vontade, que só gerará efeitos se anuído ou ratificado por outra parte (ato principal e ato acessório). Ex: registrar patente de medicamento (inn+anvisa)
  3. Complexo: Vontades de +1 órgão que se unem para editar apenas um ato. Ex.: nomear o reitor da UFBA (lista votada pela universidade + escolha do presidente da república);
  1. Elementos do Ato administrativo:
  1. Competência (Sujeito - agente competente): plexo de responsabilidades do encargo daquele sujeito. Sujeito apto a exercer aquela função pública.
  1. Avocada: tomada para si por competência de menor nível hierárquico.
  2. Delegada: delegar para menor nível hierárquico.

OB: Existem competências que não podem ser delegadas ou avocadas. São privativas/exclusivas, intransferíveis e irrenunciáveis. Então o que se delega não é a titularidade, mas o seu exercício. Derivam de lei, portanto, não podem ser modificadas pela vontade do agente. É imprescritível, não se extingue pela passagem do tempo ou não-exercício. Se a competência não for cumprida há vício de competência que pode ocorrer através de: excesso de poder (o agente age além da sua competência), usurpação de função (um particular sem qualquer vínculo com a administração finge ser um servidor e age com se fosse) e a função de fato (existe um servidor público que pratica as funções de seu cargo, mas foi investido de forma irregular).

  1. Objeto: Conteúdo, do ato, seu efeito imediato. Lícito, determinado, possível, moral.
  2. Finalidade: Interesse público (finalidade geral) + finalidade específica. O vício de finalidade e de poder geram a nulidade do ato
  3. Forma: Como se reveste o ato, seu modo de exteriorização. Normalmente escrito. A formalidade é reduzida, mitigada, moderada. Se a lei não exigir nenhuma forma específica, é possível aceitar outra forma. OB: Podem ter atos administrativos não verbais.
  1. Simetria: uso do mesmo tipo de ato administrativo para editar e revogar um ato.
  1. Motivo: Causa, razão de ser do ato
  1. Motivação: Justificativa do ato. Se dá tanto nos atos vinculados (decorre da lei, sendo breve) quanto nos discricionários (detalhada e convincente). Deve ser prévia ou contemporânea a edição do ato.
  2. Teoria dos motivos determinantes: a validade dos atos administrativos depende da coincidência/correspondência entre o motivo e o ato. A motivação vincula a administração pública.

OB: A competência e forma afetam o plano de existência. Vícios de motivo, objeto e finalidade afetam o plano de validade.

  1. Extinção dos Atos administrativos: É a retirada destes do mundo jurídico.

OB: STF entendeu que toda vez que a extinção de um ato adm afetar as esferas dos particulares, estes podem exercer o contraditório e a ampla defesa

  1. Anulação: pressupõe vício de legalidade (são atos ilegais). Pode ser vinculada (vício insanável ou discricionária (vício sanável). Os efeitos da anulação serão ex tunc (retroagem desde a prática do ato). Serão resguardados os efeitos já produzidos aos 3ºs de boa fé. Anulação => administração pode agir de ofício ou sob provocação, o judiciário apenas por provocação.
  2. Revogação: Retirada de um ato válido, mas inoportuno para a administração. O efeito da revogação é ex nunc (vale a partir da revogação para o futuro). Cada poder pode revogar atos que eles próprios praticaram. Existem alguns atos que não admitem revogação (atos consumados com efeitos exauridos, atos vinculados, atos que geraram direitos adquiridos, atos que integram procedimentos, atos meramente declaratórios e atos que exauriram a competência de quem os praticou). A administração pode anular os seus atos ilegais e revogar os que, mesmo legais, não são mais convenientes. Poder de autotutela da administração.
  3. Cassação: Beneficiário do ato administrativo deixa de cumprir as condições necessárias para a manutenção daquele ato
  4. Convalidação: Discricionária, pode ou não ocorrer, depende de um juízo de oportunidade. Tem efeito ex tunc (retroage desde a prática do ato). Somente poderá ser efetuada por quem praticou o ato. Existem requisitos para se fazer a convalidação: (1) o defeito deve ser sanável (2) o ato não deve acarretar lesão ao interesse público (3) o ato não deve acarretar prejuízo à terceiro (4) deve haver uma decisão discricionário da administração em convalidar o ato ao invés de anulá-lo.
  5. Conversão: Ato nulo se torna válido em razão de uma modificação do enquadramento legal.
  6. Caducidade: Findo prazo de vigência.

        [pic 1]

  1. Licitações: procedimento administrativo formal mediante o qual a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato convocatório próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para fornecimento de bens ou serviços, selecionando PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, que melhor atende ao interesse público, proporcionando iguais oportunidades aos que desejam contratar com o poder público (possibilitando, dentro das condições estabelecidas, o comparecimento do maior número possível de concorrentes).
  1. Objetivo: Triplo
  1. Proporcionar o melhor negócio
  2. Assegurar a possibilidade de participação, de forma igual, aos interessados no contrato (isonomia).
  3. Promover o desenvolvimento sustentável.
  1. Contratos: A REGRA É LICITAR na celebração de contratos com 3ºs na administração Pública, porém, há hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas pela própria lei.
  2. Ambito de aplicação: Lei Nacional
  1. Estados e municípios: Os Estados e Municípios legislam sobre normas de caráter especial, em conformidade à Lei 8.666/93.

OB: Se o Município não editar sua própria Lei de Licitações e Contratos, seus órgãos devem seguir nessa matéria os ritos estabelecidos na lei federal, ainda que o Estado tenha editado lei própria.

  1. Princípios:
  1. Igualdade/Isonomia: Tratamento igual aos interessados/concorrentes.
  2. Legalidade: Vinculação às regras legais e principiológicas.
  3. Impessoalidade: Critérios decisórios impessoais, prévios, sem discricionariedade.
  4. Publicidade: Divulgação dos atos normativos em todas as fases, ainda que de forma resumida. Permintindo seu acesso aos interessados, é uma condição de eficácia dos direitos dos licitantes e seu controle pela sociedade.
  5. Moralidade/Probidade: Conduta das partes lícita, moral e ética.
  6. Economicidade: Relação custo-benefício (veda-se o desperdício e a contratação acima das condições de mercado).
  7. Vinculação ao instrumento convocatório: Obriga à observação do ato convocatório (edital ou convite).
  8. Julgamento objetivo: Comissão julgadora do certame deve observar os critérios definidos no ato administrativos para julgamento das propostas.
  9. Adjudicação ao vencedor: Administração pode revogar ou anular o certame antes de adjudicar o objeto ao vencedor, sem gerar direito ao ressarcimento a este ou a qualquer outro licitante, não sendo esse o caso, é garantida a adjudicação do objeto.
  10.  Eficiência:
  1. O que licitar (art. 1º): a execução de obras, a prestação de serviços, inclusive de publicidade, o fornecimento de bens para atendimento de necessidades públicas, as alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  2. Porque licitar:  A licitação é obrigatória para a Administração Pública (art. 37, inciso XXI, da CF), visando seus interesses.
  3. Quem deve licitar: Pessoas jurídicas de direito público da Administração Direta e (entidades da) Indireta (fundos especiais, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente por os entes federados).
  4. Quem não pode participar: Autor (pessoa física, suas empresas, ou jurídica) do projeto básico ou executivodo, o servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante e os responsáveis pela licitação.

OB: O Autor do projeto pode participar da licitação como consultor ou técnico (na fiscalização, supervisão ou gerenciamento) a serviço da Administração.

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