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Por:   •  29/11/2015  •  Monografia  •  2.425 Palavras (10 Páginas)  •  326 Visualizações

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Direito Processual Civil

O presente artigo tem o objetivo de fazer uma análise aprofundada acerca do processo de execução. Dentro do tema, sabe-se que o credor valer-se-á do processo de execuçãentender como funciona tal procedimento na prática. Para isso, serão apresentados inúmeros julgados acerca dos temas que serão estudados, e ainda, serão elaborados relatórios sucintos, mas altamente explicativos o em busca do adimplemento.

Esses direitos são muito importantes, tanto que se forem desrespeitados, existem formas da sociedade garantir que seja respeitado o exercício deles. Isso se dá por meio dos remédios constitucionais, que são uma forma de materializar os direitos fundamentais quando existe uma ilegalidade ou abuso de poder de alguma autoridade.

Aborda-se no segundo capítulo um direito relacionado com um remédio. Que neste caso será o Habeas Corpus, que é um remédio que garante liberdade à quem teve esse direito violado. Quem pode impetrar, conceito, peculiaridades serão abordados no texto.

Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Bem como trata o art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 (CRFB/88), esses direitos são garantidos a todos os cidadãos, independente de sua cor, raça, condição social, religião. A Constituição protege esses direitos, para que existam na sociedade relacionamentos saudáveis e a todos seja garantida a dignidade da pessoa humana. E não apenas direitos, mas também deveres, que devem ser exercidos pelos cidadãos. Cabe a Constituição impor normas para que isso aconteça.

Ementa do julgado:

Proc. 0048898-87.2013.8.26.0002 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto: Família - Magistrado: Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira - Comarca: SÃO PAULO - Foro: Foro Regional II - Santo Amaro - Vara: 4ª Vara da Família e Sucessões - Data de Disponibilização: 19/11/2013 - TERMO DE CONCLUSÃO Em 04/11/2013, faço estes autos conclusos. Eu, Patrícia de Mello Dias Gourmand Nesteruk, Assistente Judiciário(a), digitei. SENTENÇA Processo nº:0048898-87.2013.8.26.0002 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Família Requerente:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerido:Flaviana da Conceição Pereira e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paola Christina Calabró Lorena de Oliveira Vistos. Cuida-se de pedido de anulação de casamento por impedimento absoluto, ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de FLAVIANA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, representada pela irmã e curadora Maria Luciana Pereira e de CRISTÓVÃO GERALDO GOMES DA SILVA. Flaviana é interdita desde 06/07/2010, por sentença pela qual foi considerada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, em razão de transtorno delirante orgânico (tipo esquizofrênico). Contudo, aos 26/01/2013, foi celebrado o casamento entre os requeridos, para o qual foi apresentada, no processo de habilitação,a certidão de nascimento da contraente expedida em 10 de abril de 2.003, sem a devida averbação de sua interdição. Com a inicial, os documentos de fls. 07/41. Citados Flavia e Cristóvão (fl. 45), a primeira representada por sua curadora, apresentaram contestação ao pedido por petição de fls. 47/49, trazendo os documentos de fls. 50/54. Alegaram não terem agido de má-fé, por serem pessoas simples, de baixa instrução. Alegaram que a interdita, sentindo-se capaz para os atos da vida civil e desconhecendo as consequencias, casou-se com Cristóvão e que o casal estaria convivendo harmonicamente. Admitiu a curadora que nada fez para impedir este ato, uma vez que desconhecia sua gravidade. Ainda em sua peça de defesa, afirmaram que a culpa, em verdade, seria do Oficial do Registro Civil, que não exigiu a certidão de nascimento atual da nubente. Por fim, acrescentaram estar Flaviana em pleno gozo de suas faculdades mentais, conforme atestado médico recentemente expedido e que o casal continuará a conviver, independentemente o resultado desta demanda. Requereram a improcedência da ação, com a ratificação do ato, mediante realização de perícia médica. Fizeram pedido de gratuidade judiciária. Manifestação do Ministério Público a fls. 56/57, pela procedência do pedido, com a remessa de cópias ao juízo perante o qual tramitou a interdição. É o relatório. Não há qualquer dúvida, nem mesmo controvérsia, no que concerne à interdição da corré Flaviana (fls. 38/40). A interdição importa em reconhecimento da situação de incapacidade do interdito para os atos da vida civil, absoluta ou relativa. E no caso destes autos, foi reconhecida a incapacidade absoluta de Flaviana para os atos da vida civil. Não há dúvida no que concerne à legitimidade do Ministério Público para ocupar o polo ativo deste processo, sendo interdito um dos contraentes do casamento viciado, reconhecido como absolutamente incapaz, por força do disposto nos artigos 1.549 do Código Civil em vigor, transcritos a seguir. Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: I ? pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; [...] Art. 1.549. A decretação da nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. A respeito do tema, ensina o Professor SILVIO RODRIGUES: Isso porque a primeira hipótese, ou seja, a de oposição de impedimentos, revela a atitude preventiva do Estado, no afã de impedir a realização de casamentos que apresentam vícios. O ordenamento jurídico defere, assim, a quem quer que seja o direito de se opor à celebração do casamento defeituoso antes de sua realização. Todavia, efetuado o casamento, a atitude do Estado de certo modo se modifica, pois prefere ver sobreviver aquele enlace se não houver quem apresente legítimo interesse em infirmá-lo. Essa asserção, em todo caso, não é absoluta, porque, por outro lado, à sociedade interessa que não sobrevivam casamentos com vícios de tal natureza, capazes de colidir com os princípios básicos em que assenta sua estrutura. Por isso, ela impõe, ao seu representante, que é o Ministério Público, o dever de pleitear a declaração de nulidade do casamento contraído com infração a impedimento matrimonial. (2.006, p. 80, Direito Civil - volume 6 - Direito de Família, 28ª edição) [GRIFO MEU]. No mais, estão presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual declara-se saneado o feito. Passa-se ao mérito. Em princípio, conquanto não seja a interdição a causa da incapacidade (mas sim a doença incapacitante), a sentença que a decreta tem natureza constitutiva, porque é a partir dela que o interdito passa a ficar sujeito à curatela. Importante

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