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Estudo Dirigido de Direito Civil

Por:   •  23/10/2022  •  Exam  •  1.070 Palavras (5 Páginas)  •  68 Visualizações

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1. Segundo o artigo 98 do Código Civil, bens públicos são aqueles pertencentes às

pessoas jurídicas de direito público interno, ou seja, bens pertencentes à União, aos Estados,

ao DF, aos Municípios, às Autarquias e às Fundações Públicas. Dentre suas características

podemos citar a alienabilidade condicionada, a impenhorabilidade, a imprescritibilidade e a

não-onerabilidade. Em contraponto, os demais bens cujas características não circunscrevem

às supracitadas serão bens particulares.

2. A definição legislativa dos bens públicos apresenta três divisões: bens de uso comum ,

bens de uso especial e bens dominicais, no que se denomina a classificação tripartite dos bens

públicos conforme o Código Civil. Essa divisão segue o critério conforme sua afetação, ou

seja, conforme a função pública a que se destina o bem.Pode-se dizer que:

* Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser usados por todos

indistintamente, em caráter geral e livre. Em outras palavras, são os de domínio público

como: rios, mares, estradas, ruas e praças.

* Os bens de uso especial têm seu uso determinado conforme uma função pública específica.

São também chamados de bens de patrimônio administrativo indisponíveis como: edifícios

ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,

territorial ou municipal.

* Os bens dominicais têm definição basicamente residual, como a fim de suprir eventual

lacuna legislativa, a fim de contemplar os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito

público interno que não sejam de uso comum nem especiais; que não possuam uma

destinação pública determinada ou um fim administrativo específico. São os bens de

patrimônio disponíveis como :objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas

entidades.

3. Não, pois de acordo com o Código Civil, Art. 99, I, as estradas são classificadas como

bens públicos e de uso comum do povo, assim, mediante descrito no Art. 100, essas são

inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

4. As ruas, independentes se forem sem saída ou não, por disposição legal, são bem

público de uso comum do povo, bem como é falado no Art. 99: São bens públicos: I - os de

uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças. Portanto, não podem ser

fechadas por iniciativa de particulares, cabendo somente ao Poder Público (Município)

decisão de restringir ou tornar inacessível a circulação de pessoas em determinada rua ou

fechar e ainda assim só pode fazê-lo motivadamente.

5. A Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dispõe sobre o parcelamento do solo

urbano e tem por finalidade precípua ordenar o espaço urbano destinado a habitação. Para

tanto, é necessário a divisão ou redivisão, dentro dos limites impostos pela lei. O art. 22 do

referido diploma legal estabelece que, a partir da data de registro do loteamento, conforme o

projeto e o memorial descritivo, as vias e as praças, os espaços livres e as áreas destinadas a

edifícios públicos e outros equipamentos urbanos passam a integrar o domínio do município.

Conforme dispõe o art. 99, inciso I, do Código Civil - CC 6 (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro

de 2002), ruas, praças, estradas, dentre outros, são bens públicos de uso comum do povo.

Partindo desse ato normativo, entende-se que é proibida qualquer iniciativa no sentido de

fechar a estrada que dá acesso ao conjunto de lotes, todos, ressalta-se, de propriedade do Sr.

Francis Miller, pois ocorrendo a construção de portão que limite o acesso às ruas e demais

bens públicos, estaria ocorrendo clara violação às disposições regulamentares. O simples fato

de todos os lotes pertencerem a um mesmo proprietário não caracteriza de imediato e por si

só a natureza de condomínio imobiliário de que trata a Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de

1964, sendo essa a primeira lei criada especificamente para os condomínios. Porém, ela foi

derrogada em 2003 com a criação do Código Civil. Quando uma lei é derrogada, significa

que ela não foi completamente revogada, sendo assim há artigos em sua legislação que são

válidos até hoje. O Código Civil para condomínios (Lei nº 10.406/2002) é a lei principal que

trata sobre os direitos e obrigações dos síndicos e condôminos. É com base nessa legislação

que os gestores irão se respaldar para a criação da Convenção

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