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Estudo de Caso - Processo Civil I

Por:   •  10/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  385 Palavras (2 Páginas)  •  482 Visualizações

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UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA - UNIRON

DIREITO PROCESSUAL PENAL I – 2º BIMESTRE

Docente: Prof. Júlio Ugalde

ESTUDO DE CASO

Questão III – O Sr. DELTA TAU, Juiz de Direito da Comarca de Jí-Paraná/RO e seu amigo TIPINHO BESTA, Oficial da Polícia Militar do Acre, lotado em Rio Branco/AC, estavam em Guajará-Mirim/RO, participando como palestrantes, representando suas instituições, num Congresso de Combate a Crimes Transnacionais. Ao final do evento, foram para a confraternização de encerramento, acompanhados das esposas r ingeriram bastante bebida alcóolica. Quando voltavam para os respectivos quartos do Hotel, um outro participante, passou por eles e apalpou de forma libidinosa, as nádegas da esposa do Juiz. Diante da situação constrangedora, os amigos cometeram (em concurso de agentes) o crime de lesão corporal seguido de morte (CP 129, § 3º), contra ALFA SUJEITINHO MALA. (Fonte: Prof. Júlio Ugalde)

A PARTIR DO CASO HIPOTÉTICO, PRODUZA UM PREQUENO TEXTO DISSERTATIVO-INFORMATIVO, FUNDAMENTANDO RESPOSTAS ÀS QUESTÕES ABAIXO:

  1. Quem é o juiz natural da causa? Por quê?
  2. A competência é definida pela regra de competência “ratione materiae” ou “personae”? Por quê? Qual o foro competente?
  3. Há conexão? Há continência? Por quê?
  4. Há causa que implica a separação de processo? Por quê?

  Mediante o caso hipotético, entende-se que o Juiz natural da causa, para o Oficial da Polícia Militar, por se tratar de crime militar impróprio, seja a Justiça Militar Estadual do local onde este desempenhava suas funções, ou seja, em Rio Branco/AC. No entanto, tratando-se do Juiz de Direito, que é detentor de foro por prerrogativa da função, será o Tribunal de Justiça do Estado onde este exerce, no caso, o TJ/RO.

  Ao que se refere as regras de competências, para o Militar caberá a “ratione materiae”, por Justiça Especial (Militar), já para o Juiz, a “ratione personae”, por ser detentor de foro, embora seja irrelevante para este caso.

  Não há conexão neste caso, por não conter duas ou mais infrações penais. Quanto a continência, ela ocorre por cumulação subjetiva, pois duas pessoas cometeram a mesma infração.

  Com isso, conforme o artigo 79, I, CPP, a causa que implica a separação de processo e julgamento, é o concurso de jurisdições diversas, no caso, o crime militar e infração comum.

TURMA D-66 (Turno Vespertino)

ACADÊMICOS:

Igor Eugênio Ribeiro de Oliveira

Jessica Silva de Sousa

Paula Juliana de Sousa Vasconcelos

Raphael Soares

Renato da Costa Rodrigues

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