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Evolução Histórico-Jurídica da Legislação dos Empregados Domésticos no Brasil

Por:   •  19/11/2015  •  Monografia  •  15.571 Palavras (63 Páginas)  •  124 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por finalidade demonstrar a Evolução dos Direitos Trabalhistas dos Empregados Domésticos no Brasil ao longo dos anos. O estudo do tema nos propicia uma visão dinâmica do Direito Brasileiro, com pilares na Hermenêutica Jurídica e na Jurisprudência, advindas dos brilhantes trabalhos desenvolvidos pelos advogados e juízes do Direito Trabalhista, em que juntos, contribuíram para o progresso jurídico.

Ademais, ao analisarmos o tema de uma maneira mais crítica, é possível constatar algumas irregularidades cometidas pelos institutos do Direito Constitucional e Trabalhista quando estes empenham suas respectivas funções no cenário político-jurídico ao que tange o acolhimento da classe dos trabalhadores em geral e que serão expostas a seguir.

A primeira visão de um estudante de Direito, diante da legislação trabalhista, é a de que a Consolidação das Leis do Trabalho visa, sempre, acolher e proteger o empregado devido à discrepância existente na relação jurídica de trabalho entre ele e o empregador, pois estão em patamares diferentes nessa relação, sendo que o empregado é considerado hipossuficiente e vulnerável diante do poderio econômico de seu empregador.

Por esses motivos a Constituição Federal avocou para si o dever de proteger os cidadãos em geral, bem como os cidadãos trabalhadores. Tanto é que a Constituição Federal de 1988 tratou de valorizar as relações de emprego, garantindo direitos que assegurassem os trabalhadores. É fácil a constatação do afirmado quando vemos os dizeres dos Arts. 6º ao 11º, 170º e 193º do texto constitucional, os quais tratam dos direitos, relações e a importância do trabalho para a sociedade brasileira. Entretanto, a mesma Constituição, que é considerada a “Constituição Cidadã”, deixou de garantir aos empregados domésticos, os mesmos Direitos Trabalhistas conquistados pelos celetistas, fato este que é totalmente contrário aos fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, uma vez que esta prima pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, bem como a erradicação da pobreza, marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais.

Trata-se de uma discriminação com essa classe de trabalhadores podendo ser constatada com uma observação crítica sobre o conceito abordado pela CLT de empregador e empregado, respectivamente nos Arts. 2º e 3º do texto celetista, tendo em vista que os empregados domésticos adequam-se perfeitamente nos dizeres doutrinários e celetistas sobre o que é ser um empregado, porém, o mesmo não ocorre com a definição de empregador, uma vez que a CLT procurou apenas regular a relação jurídica de trabalho entre empresas, profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, pois estes movimentam diretamente a economia nacional, através do pagamento de impostos e as relações de consumo.

Isso ocorre, pois os trabalhadores domésticos fazem parte de uma das categorias profissionais mais negligenciadas do mundo trabalhista e, no Brasil, essa situação não deixou de ser diferente.  Por trabalharem inicialmente como escravos, totalmente submissos à vontade do senhor de engenho e, posteriormente, passaram a atuar dentro de nossas casas, muitos desses trabalhadores são invisíveis, inclusive não têm a proteção do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quanto à fiscalização e aplicação de penalidades ao empregador infrator da legislação trabalhista.

A mudança só ocorreu 25 (vinte e cinco) anos após a promulgação da Carta Magna, através de muita luta por parte dos empregados domésticos e de seu sindicato de classe, dando início a Proposta de Emenda a Constituição nº 478/2010 que ocasionou na Emenda Constitucional nº72, que serão abordados posteriormente.

Anteriormente, os empregados domésticos eram regidos e protegidos por legislação própria, principalmente a datada do ano de 1972 através da Lei n.º 5.859/72 e Decretos 71.885/73 e 3.361/00 além do disposto no § único do Artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

Gradativamente os trabalhadores domésticos foram ganhando corpo e adquirindo direitos que os equiparassem aos celetistas como, por exemplo, o FGTS e o Seguro Desemprego através da lei 10.208/01 apesar de que ainda o FGTS , a estabilidade provisória da gestante e os trinta dias de férias anuais remuneradas, ambas adquiridas através da lei 11.324/06.

Em junho de 2011 foram aprovadas a Convenção nº189 e a Recomendação nº201 pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) da qual o Brasil é signatário desde sua criação (1919) e cujo teor, basicamente, pretende tornar mais digna a condição de trabalho, garantindo além de uma remuneração melhor, proteções à estabilidade no emprego.

Meses após essas aprovações, a OIT lançou um estudo apontando que pelo menos, 52,6 milhões das pessoas do mundo, sendo a maioria mulheres e desconsiderando os menores de 15 anos, trabalham como empregados domésticos. Tudo isso para demonstrar a importância e relevância do papel que os empregados domésticos desempenham em nossa sociedade; chegou-se a constatar tamanha vulnerabilidade dessa classe devido à falta de legislação e discriminação pelos abusos físicos, psíquicos, sexuais ou até mesmo como ocorre em alguns países da América Latina, a escravidão por dívida, e por isso decidiu-se por um fim nessas condições editando normas capazes de sanar ou amenizar tais situações.

O Uruguai foi o primeiro país do mundo que ratificou a norma da OIT, seguido pelos parlamentos da Bolívia, Nicarágua, Paraguai e Colômbia. Nessa senda, aproximadamente 2 (dois) anos após aprovação da Convenção e da Recomendação, o Brasil  ratificou, na Constituição Federal, através da Emenda nº 72 instituída através do Projeto de Emenda Constitucional nº66/2012 (PEC nº66/12), a “PEC das Domésticas”, na data de 02 de abril de 2013, que alterou o parágrafo único do Artigo 7º da Constituição Federal equiparando os empregados domésticos aos Celetistas,  aderindo aos dizeres da OIT.

Entretanto, esse avanço ainda é coberto por críticas, haja vista carecer de diversas regulamentações infraconstitucionais, tais como qual a alíquota para contribuição do FGTS, qual o sistema do seguro desemprego, como será o controle da jornada de trabalho, qual o valor do salário família e auxílio creche, qual o horário noturno e seu respectivo percentual de adicional, como será a negociação coletiva, como será a fiscalização do MTE e as normas de segurança. Com efeito, muito falta para promover a devida alteração na legislação vigente.

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