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Evolução no sistema legal brasileiro

Seminário: Evolução no sistema legal brasileiro. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  6/5/2014  •  Seminário  •  569 Palavras (3 Páginas)  •  260 Visualizações

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Trata-se aqui do instituto da adoção em geral, no que concerne à sua evolução no ordenamento jurídico brasileiro, o que tem como nítida conseqüência o anseio de que a possibilidade das tais adoções se estenda a todos aqueles que sejam dotados de plenas condições de conduzir a educação de uma criança, bem como à sua evolução no que concerne aos anseios sociais, oferecendo-se maior destaque a casos práticos pautados em decisões de julgadores no sentido de conferir aos homossexuais a guarda de menores e até mesmo a própria adoção. Nesse sentido, destacam-se as já mencionadas decisões proferidas, bem como as omissões do Código Civil de 2002 e do Estatuto da Criança e do Adolescente, no sentido da regulamentação da adoção por casais homossexuais, ao tempo em que é silente, e conseqüentemente permissivo com relação à concessão da responsabilidade da guarda de um menor aos mesmos homossexuais, bem como contempla a constituição de famílias monoparentais, nas quais só há a referência do sexo de um dos pais. INTRODUÇÃO

O presente trabalho possui como objetivo maior propiciar uma contribuição efetiva no sentido de melhor amparar a todos os menores que se encontrem em situação de rejeição por seus pais biológicos, seja em orfanatos, seja em instituições filantrópicas, seja até mesmo nas ruas, em situação de risco absoluto.

Não nos deteremos a questões puramente sociais ou religiosas. Ao contrário, buscaremos, através de fatos e informações reais, estabelecer de forma racional a constituição de uma opinião a respeito de um tema controvertido como é a adoção feita por casais homossexuais no Brasil, nos afastando também, deste modo, da pretensão de fazer cessar as infindáveis discussões que acometem o tema em questão.

É bem verdade que muito se tem falado a respeito das evoluções sociais, especialmente nas últimas décadas. Cabe aqui, contudo, associar as referidas evoluções ao contexto das adoções, avaliando-se até que ponto seria benéfico ou maléfico para uma criança se desenvolver sem a nitidez do que seria uma família composta por pai, mãe e filhos, ou, sob outro prisma, avaliar se essa presunção de obscuridade traria mais prejuízos que o nítido abandono sofrido por essas crianças em instituições, à longa espera de “idôneos” candidatos a adotantes.

Pudemos observar, na última década, decisões um tanto quanto inusitadas de alguns julgadores no sentido de delegar a um par homossexual, a guarda de um menor em caso de falecimento de seu pai biológico, em detrimento de outros membros da família e pretensos guardiões e até mesmo a adoção, em situações mais infreqüentes, o que, indubitavelmente demonstra um anseio de que bem mais que qualquer outro fator, tenha peso, no momento da concessão de responsabilidades sobre o menor, o seu bem estar, no sentido mais amplo e efetivo.

Eis que surge, então, questões: tendo, hodiernamente, nossos tribunais, reconhecido em homossexuais plenas condições de conduzir com satisfatoriedade a educação de um menor, na situação do deferimento de guarda, visando a um perfeito desenvolvimento do mesmo menor, por que não delegar a outros homossexuais o direito de fazê-lo espontaneamente, tomando o infante como seu adotando? E, em sendo perfeitamente concebível a constituição de famílias monoparentais, nas quais

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