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O Sistema Prisional brasileiro

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Por:   •  18/6/2013  •  Trabalho acadêmico  •  2.173 Palavras (9 Páginas)  •  774 Visualizações

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1.1 A Execução Brasileira

O Sistema Prisional brasileiro é formado por três formas processuais: o processo de conhecimento, o processo cautelar e o processo de execução. O processo de execução, tem a finalidade de fazer cumprir as decisões judiciais de naturezas contraditórias ou impositivas de medidas de segurança.

A sociedade moderna passou a considerar que a pena não possui tão somente o refil sancionador, mas que também deve garantir a ressocialização do infrator. Com o aperfeiçoamento da legislação fez surgir atenções mais complexas sobre a pena e suas consequências, configurando, inclusive, disciplina de caráter autônomo no Direito Penal.

A autonomia do Direito Penitenciário no Brasil recebe interesse particular na Constituição Federal, que em seu artigo 24 estabelece que: “Compete à União em concorrência com os Estados e Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I- Direito Tributário, Financeiro, Penitenciário, Econômico e Urbanístico.”

A Execução Penal no Brasil é regulada por uma lei específica, a Lei de Execução Penal nº 7210 de 11 de julho de 1984, conhecida como LEP. A Constituição Federal brasileira traz a sua regulamentação, principalmente em seus artigos 5º e 6º, várias normas gerais que se inserem mais que perfeitamente à realidade prisional do país.

Ao se iniciar-se a execução de uma pena, deve-se observar com todos os requisitos legais. Inicialmente, há a necessidade e se observar a classificação em que os condenados serão inseridos. Tal classificação leva em conta os antecedentes e personalidade do preso, garantindo a individualização da execução penal.

Quando o acusado é condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime inicialmente fechado, necessariamente, segundo a lei, deverá passar por exame criminológico, realizado por equipe especifica para tal, justamente para garantir essa individualização mais exata.

A administração prisional deverá dar assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa ao preso, garantindo assim, que o condenado não tenha, não receba nenhuma privação que vá além da sua pena, ou sentença.

A todo preso deve-se dar o direito e a oportunidade de trabalho, garantindo além da remuneração e de trabalho, garante-se a remição da pena nos limites de três dias de trabalho para um dia a menos de pena.

A Execução Penal brasileira ainda garante a divisão dos presos em estabelecimentos específicos de acordo com a pena a eles imputada. A Lei de Execução Penal prevê edificações de penitenciárias (Regime fechado), Colônia Agrícola Industrial (Semiaberto) e Casa do Albergado (Aberto e limitação de fim de semana), sempre divididas em masculino e feminino. Dentro dessas edificações justifica-se a necessidade de Construção de um Centro de observação e de um “hospital de custódia e tratamento psiquiátrico”. Nas comarcas pequenas que não comportam penitenciárias usam-se das Cadeias Públicas, teoricamente para a custódia de presos provisórios.

Após observar todos os aspectos materiais e sociais relevantes à pessoa do acusado após a condenação, relevante é tratar das penas previstas na Execução penal brasileira. Dividem-se em penas privativas de liberdade, que poderão ser cumpridas sob os regimes fechado, semiaberto e aberto; Todas têm peculiaridades que garantem juntamente com diversos critérios, saídas de diversas formas, remição, livramento condicional além de progressão e regressão de regime; penas restritivas de direito, penas de prestação de serviços à comunidade, limitação de fim de semana, interdição temporária de direitos e multa. Além das penas propriamente ditas ainda garante-se a Execução das medidas de segurança para inimputáveis ou semi-inimputáveis.

Assim, com todas as regras gerais da Execução Penal devidamente regidas e tratadas pela LEP, cada Estado brasileiro com o apoio da Federação trata do assunto ‘Administração Prisional’ de acordo com suas peculiaridades; porém, sempre em acordo com a lei.

1.2 Conceitos

Ressocialização é o nome dado ao princípio da pena de prisão utilizado para significar o fim de reinserção dos infratores às regras da sociedade. Esse ideal de reabilitação, uma vez tido como impossível pela maioria da população, e pelas evidências empíricas.

A reintegração se faz através de um projeto de política penitenciária que tenha como finalidade recuperar os indivíduos apenados para que estes possam, quando saírem da penitenciária, serem reintegrados ao convívio social.

A preocupação com a dignidade da pessoa humana em qualquer estágio de sua vida, e sem preconceitos, visa sem se perder de vista os benefícios capitalizados pelo meio sociais ante o crescimento humanitário de sua gente, precursor de um futuro honrado e socialmente justo.

O intento da ressocialização é visar à consciência, porque sem ela, jamais haverá, a verdadeira ressocialização. Vale ressaltar que não se pode dizer que a mesma não se aplique também a qualquer pessoa que venha a ter contato com os reeducandos, por exemplo, o corpo técnico e os agentes prisionais. Notamos que por serem pessoas de carne e osso e em constante contato com esta realidade estressante (ambiente carcerário), acabam também se relacionando burocraticamente com os internos, "coisificando-os" e "reificando-os", sem falar na subseqüente desumanização que tal atitude acarreta tanto para eles mesmos como para os internos.

A Lei de Execução Penal n° 7.210 de 1984 (LEP), ao ser criada, representou um avanço na legislação, pois passou a reconhecer o respeito aos direitos dos presos e assim previu um tratamento individualizado. Esta lei não visou apenas à punição dos presos, mas também a ressocialização dos condenados.

Acontece que o ambiente carcerário é um meio falido para reabilitar o recluso devido às condições materiais e humanas das prisões que impedem a realização do objetivo reabilitador, e se o ordenamento jurídico possui a LEP como um dos únicos meios legais para cumprir esta função ressocializadora é necessário que esta função seja cumprida nos sistema carcerário brasileiro.

1.2.1 A importância do estudo para o crescimento do cidadão

O Art. 17 da LEP: “assegura que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”. A educação é tão importante que a própria Constituição Federal no art.205, reza que a educação é um direito de todos e dever

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