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Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da Vara de Cidade/ Estado

Por:   •  15/11/2017  •  Tese  •  2.736 Palavras (11 Páginas)  •  332 Visualizações

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Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) do Trabalho da Vara de Cidade/ Estado

 

 

 

 

 

 

 

Reintegração no emprego, ETC.

 

 

HOSANA FRANCISCA DOS SANTOS,brasileira, casada,  portadora do  CPF nº117.753.088-04, cédula de identidade nº 18.455.088-9 expedida pela SSP/(estado), residente nesta capital, com domicílio à Rua Hermenegildo Martini, 12 casa 3, bairro, Jd. Martini, cidade de São Paulo, estado,SP, cep:04438-280.

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - contra a

 

MULTIBELA COSMETICO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º66.010.851/001-23, com sede na Rua Ribeiro de MORAIS, n.º 551, Bairro Freguesia do Ó, Cidade São Paulo, Estado São Paulo, CEP 02731-030 

, com o fim de postular sua reintegração e idenização ao emprego, entre outros pedidos, tudo conforme expõe e finalmente requer:

 

DOS FATOS

 

1. Do ato demissional da Reclamante

 

A reclamante trabalhou para a Reclamada, desde o dia 03/10/2016 até o dia 03/03/2016, prestando seus serviços, inicialmente, na função de PROMOTORA DE VENDAS.

 

Todavia, no dia 24/02/2017, a Reclamante foi surpreendida com sua convocação para uma comparecer no escritorio, no qual lhe foi comunicado que não obstante estar no gozo do período de estabilidade acidentária,  a Reclamada não necessitava mais de seus serviços.

 

Deve-se registrar que a Reclamante prestava seus serviços normalmente na empresa, não havendo qualquer fato ou acontecimento que justificasse a conduta da Reclamada, tanto é assim, que no dia da sua demissão sumária, a Reclamante trabalhou até a hora do almoço.

 

Cumpre ainda ressaltar que a Reclamante endagou a Reclamada falando que estava voltando de licença de  um acidente de trabalho, no intuito de solucionar a situação pendente, mas não obteve êxito nesta empreitada, tão somente recebendo a resposta negativa, que estava no período de experiência o qual dava o direito de dispensa-la a qualquer momento e que poderia procurar seus direitos trabalhistas na Justiça.

 

A Reclamada, nem ao menos se preocupou em assegurar a subsistência financeira da Reclamante que ficou sem receber nenhum soldos no período da licença, vez que se recusou a gerar a guia do CAT (comunicação de acidente de trabalho)  decorrentes do acidente no percurso do trabalho , fato que está obrigada. vez que a rescisão foi ato de iniciativa e inteira responsabilidade da reclamada.

 

2. Do Acidente de Trabalho.

 

Cumpre registrar que a reclamante encontra-se dentro do período de estabilidade acidentária, senão vejamos:

 

A reclamante, no dia 22/10/2017, foi acometida de grave enfermidade, tendo em vista acidente ocorrido no percurso do trabalho, após descer do transporte coletivo atravessando a rua caindo e torcendo o tornozelo e fraturando a BASE do 5°METATARSO DIREITO(fratura no dedo mindinho do pé direito;conforme relatório da alta medica), na frente da loja que iria prestar serviço pela empresa na cidade de Embu-guaçu na Perfumaria Thalia Ltda. onde prestava seus serviços de promotora de vendas, conforme se pode comprovar com guia de declaração que recebeu da Unidade mista de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde Embu-guaçu e também com os atestado medico do Hospital Pedreira, guia de fisioterapia e relatório medico de sua recuperação  documentos estes devidamente juntados aos autos.

A reclamante após o acidente comunicou  a sua supervisora GABRIELA responsável pela sua escala de trabalho, relatando através de um aplicativo de menssagens “whatssap” que havia sofrido um acidente chegando no seu posto de trabalho,que chegou na loja machucada e foi socorrida pelos funcionários da loja que levaram ela na farmácia,porem o dono da farmácia a levou para pronto-socorro que por fim a medicou e deu atestado de horas,sentindo ainda muita dor foi no pronto-socorro do HOSPITAL PEDREIRA,fazendo todos exames e comprovado sua lesão, mensagens estas devidamente juntados aos autos. 

Cumpre acrescentar que devido a este acidente de trabalho, a reclamante esteve de licença, afastada de suas funções na empresa desde o dia 23/10/2016 até o dia 16/01/2017, tão somente retornando no dia 18/01/2017.

 

3- Da conduta da empresa

 

A Reclamada, além de não respeitar o período de estabilidade previsto na lei, também se negou a gerar a guia do CAT (comunicação de acidente de trabalho) decorrentes do acidente no percurso do trabalho, com o dolo para poder futuramente dispensa-la no período de experiência do contrato de trabalho, e negando-se de fazer o relatório do período que a reclamante trabalhou na empresa a pedido do INSS, guia gerada pela instituição, pra poder pagar os dias do afastamento (35 dias); a empresa ao fazer o relatório com datas erradas e também a demora pra entrega do documento que foi feita só após o prazo do requerimento, com intuito que a reclamante perde-se o prazo da perícia, que a reclamante ainda conseguiu prorrogar o prazo ,mas devido haver a má vontade da reclamada em fornecer os dados corretos, e mesmo com pedido do INSS com prazo prorrogado, não fez o documento necessário; alegando que no atestado estava por motivo de doença, já que a reclamante já tinha mostrado todas as documentações que comprovaram que sofreu um acidente no percurso do trabalho atestados médicos,guias de fisioterapia ,relatório de alta e mensagens trocadas com sua supervisora do fato ocorrido com foto de sua situação após o acidente, sendo assim a reclamada insistiu em prejudicar a reclamante não fornecendo o documento gerando a perda do beneficio, pra fugir das suas obrigações perante a lei.

Causando dano moral e material a reclamante,tendo seu nome em protestado por não conseguir honrar seus compromissos financeiros.

 

Inclusive, orientou a reclamante a “procurar seus direitos na Justiça 

 

DO DIREITO

 

1- Da garantia de emprego I

 Súmula Nº 378 do TST
378  ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.

(inserido o item III) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito

à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença

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