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Exceção de Pré-Executividade

Por:   •  11/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  732 Palavras (3 Páginas)  •  196 Visualizações

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Exceção de pré-executividade

A exceção da pré-executividade, em linhas gerais, é uma petição simples e consiste na alegação de matérias defensivas ou de ordem pública, que podem ser arguidas e conhecidas de ofício a qualquer tempo pelo juiz, na hipótese de erro no juízo de admissibilidade. Na relação processual, deve-se haver o controle dos pressupostos e da pretensão da executividade, para que não existam erros. Porém, podem existir falhas no juízo de admissibilidade do processo executório, inclusive nas matérias de ordem pública, que não são suscetíveis de preclusão. Frequentemente são vícios não reconhecidos com facilidade somente pela análise do título executivo, tais como extinção da pretensão a executar anterior à instauração do processo de execução, tais como a prescrição da ação executiva, decadência do lançamento tributário, entre outros.

Assim, uma vez que não é possível atender os requisitos essenciais para a execução do título – quais sejam: a liquidez, certeza e exigibilidade – e dada a inobservância das matérias relativas a admissibilidade, seria injusto o executado primeiro sofrer a constrição patrimonial para somente depois poder ir a juízo alegar carência do título ou vício menos evidente.

A execução de pré-executividade possui três características: atipicidade, pois não há respaldo normativo ou previsão legal para o instituto; limitação probatória, já que há a proibição de dilação probatória (o executado deve apresentar as provas ao juiz sem pedir produção de provas); e a informalidade, devendo ser apresentada no processo executivo por meio de simples petição, sem regras que estabeleçam prazo ou rigor procedimental.

Há divergências doutrinárias no que tange à nomenclatura deste instituto no processo civil pátrio. Embora seja reconhecido jurisprudencialmente, a doutrina ocupa-se em diferenciar objeção de não executividade e exceção de pré-executividade. Para Daniel Amorim Assumpção Neves, a dicotomia é baseada na diferença entre as matérias defensivas pois, para ele, a exceção só pode ser reconhecida pelo juiz quando for alegada pela parte interessada, e a objeção cuidaria de matérias que ambas as partes podem alegar e o juiz deverá reconhecer de ofício. Assim, não se pode dar o nome de exceção à objeção que alega matéria de ordem pública, que pode ser arguida por ambas as partes e reconhecida de ofício, já que a exceção não pode ser analisada de ofício. Todavia, a discussão doutrinária ignora a tradição do instituto, sustentando alguns autores que não há vantagens palpáveis em mudar a terminologia.

Sua natureza jurídica, conforme entendimento doutrinário majoritário e posicionamento jurisprudencial, é de incidente processual, pois não permite dilação probatória e não é processada no interior da execução, mas em instrumento apartado, com a decisão que põe fim ao incidente prejudicial relacionado à demanda executiva, conforme entendimento da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA JURÍDICA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS A SEREM ARGUIDAS EM SEDE DE EMBARGOS.1. Somente é admissível a oposição de Exceção de Pré-Executividade quando tratar de matérias de ordem pública, conhecíveis de plano pelo magistrado,

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