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FICHAMENTO DE CONTEÚDO

Por:   •  24/11/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  808 Palavras (4 Páginas)  •  115 Visualizações

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FICHAMENTO DE CONTEÚDO

ASSUNTO: BEM DE FAMÍLIA

ALUNA: MARIA CLARA DE VASCONCELOS DUARTE

Bem de Família (Páginas 919 – 960) Oitavo Capítulo

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito de Família – V. 5. 14ª edição. Rio de Janeiro: Forense 2019.

O bem de família consiste na proteção do direito social e fundamental à moradia seguindo a tendência de valorização da pessoa.

Pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental ou outra manifestação familiar, protegido por previsão legal específica.

Nosso ordenamento jurídico dispõe de duas formas de bens de família, o convencional e o legal.

O Bem de Família Convencional, também conhecido por voluntário, está disposto no nosso Código Civil do artigo 1.711 ao 1.722. Pode ser instituído pelos cônjuges, entidade familiar ou terceiro, mediante escritura pública ou testamento, não podendo a reserva ultrapassar um terço do patrimônio líquido das pessoas que fazem a instituição. No caso de instituição por terceiro, os cônjuges devem aceitar expressamente tal instituição.

Para que haja a proteção prevista em lei, é necessário que o bem seja imóvel residencial, rural ou urbano, incluindo a proteção a todos os bens acessórios que o compõem, caso, inclusive, das pertenças. A proteção poderá ainda abranger valores mobiliários, cuja renda seja aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

A instituição deste tipo de bem de família deve ser efetuada por escrito e registrada no Cartório de Registro de Imóveis do local em que o mesmo está situado. Com essa instituição o prédio se torna inalienável e impenhorável, permanecendo isento de execuções por dívidas posteriores à instituição.

Entretanto, tal proteção não prevalecerá nos casos de dívidas com as seguintes origens: dívidas anteriores à sua constituição, de qualquer natureza; dívidas posteriores, relacionadas com tributos relativos ao prédio, caso do IPTU; despesas de condomínio, mesmo posteriores à instituição.

No que concerne à sua administração, salvo previsão em contrário, cabe a ambos os cônjuges, sendo possível a intervenção judicial, em caso de divergência. No caso de falecimento de ambos os cônjuges, a administração caberá ao filho mais velho, se este for maior. Caso contrário, a administração caberá a seu tutor.

A instituição dura até que ambos os cônjuges faleçam, sendo que, se restarem filhos menores de 18 anos, mesmo falecendo os pais, a instituição perdura até que todos os filhos atinjam a maioridade. A dissolução da sociedade conjugal, seja por separação, divórcio, morte, inexistência, nulidade ou anulabilidade do casamento, não extingue o bem de família aqui discutido. Dissolvida a sociedade conjugal por morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção da proteção, se for o único bem do casal.

Por fim, se extingue o bem de família convencional com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos à curatela.

O Bem de Família Legal está previsto na Lei 8.009/1990. Consiste no imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. Importante norma de ordem pública que protege tanto a família quanto a pessoa humana.

Em regra, a impenhorabilidade somente pode ser reconhecida se o imóvel for utilizado para residência ou moradia permanente da entidade familiar, não sendo admitida a tese do simples domicílio. A residência da entidade familiar pode ser comprovada pela juntada de comprovantes de pagamento de contas de água, luz, gás e telefone, sendo certo que outros meios probatórios podem conduzir o magistrado ao reconhecimento da penhorabilidade ou não. Todavia, conclui-se pela possibilidade de penhora parcial do imóvel em casos de bem de alto valor, desde que possível o seu desmembramento.

No caso de a pessoa não ter imóvel próprio, a impenhorabilidade recai sobre os bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam da propriedade do locatário. Por outra via, os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos estão excluídos da impenhorabilidade.

Nos casos de imóvel locado, a impenhorabilidade atinge também os bens móveis do locatário, quitados, que guarneçam a sua residência. Por outro lado, são considerados penhoráveis: aparelho de ar condicionado, telefone sem fio, filmadora, máquina fotográfica, aparelhos elétricos e eletrônicos sofisticados, bicicletas e piscina de fibra de vidro. Alguns desses bens são reputados como bens suntuosos pela jurisprudência, em casos tais, poderá o juiz, na respectiva ação do credor, transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior, ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução ou concurso.

Já quando a residência familiar for imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis e, nos casos do Artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.

Se o casal ou entidade familiar for possuidor de vários imóveis, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, protegendo assim o credor.

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