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Fichamento Direito Ambiental

Por:   •  2/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.142 Palavras (5 Páginas)  •  266 Visualizações

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Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC

Centro Tecnológico – CTC

Curso de Engenharia Sanitária e Ambiental

Acadêmica: Mariana Fontão

Disciplina: Direito Ambiental

Data: 28/08/2018

A REPARTIÇÃO de competências em matéria ambiental. In: LEITE, José Rubens Morato (Coord.). Manual de Direito Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2015. cap. 5. p. 149-167.

5.1. As competências ambientais na constituição federal de 1988: Aspectos gerais

Segundo a CF/88, art. 18, o Brasil compreende da União, dos Estados, Distrito Federal e os municípios. E a CF/88 tem como objetivo oferecer o equilíbrio federativo, por meio da repartição de competências com poderes distribuídos para os estados e municípios.

Pode-se afirmar, que segundo a constituição Federal de 1988, foram distribuídos poderes específicos em matéria ambiental para a União, os Estados Distrito Federal e para os Municípios, cada um com uma responsabilidade, que também pode ser chamada de competências ambientais: Congregação das atribuições juridicamente conferidas a determinados níveis de governo com a obrigação de defender e preservar o meio ambiente.

5.2. Classificação das competências ambientais

        

        Segundo a CF/88, as competências ambientais podes ser divididas em dois grupos: Natureza e extensão.

        Considerando a natureza, ainda podemos classificar as competências em: Executivas, que reserva o poder de executar diretrizes, estratégias e políticas com relação ao meio ambiente; A administrativa, com o poder da implementação e fiscalização. E finalmente as legislativas, com a aplicação de leis referente a temática ambiental.

        Quanto à extensão, é classificado em exclusivas, privativas, comuns, concorrentes e suplementares.

A competência exclusiva, como a própria denominação indica, atribui a um determinado nível de governo prerrogativas específicas, excluindo do seu exercício os demais entes federativos; a privativa, embora também seja reservada a um determinado nível de governo, admite delegação; a competência comum, ainda denominada cumulativa ou paralela, é exercida de forma igualitária por todos os entes que compõem a Federação; a concorrente, por sua vez, prevê a possibilidade de disposição sobre determinada matéria por mais de um ente federativo, havendo, entretanto, uma primazia por parte da União quanto à fixação de normas gerais; finalmente, a competência suplementar indica a possibilidade de edição de normas que pormenorizem normas gerais existentes ou supram a sua ausência ou omissão (BELTRÃO, 2003 apud A REPARTIÇÃO…, 2015, p. 151).

É de suma importância deixar claro que, todos os entes federativos estão autorizados a transferir para outro nível do governo uma responsabilidade constitucional que lhe foi remetida. Por este motivo, é introduzido outras duas competências ambientais: Enumeradas e Remanescentes.

Competências enumeradas são aquelas definidas pela CF/88 para determinada e específica esfera ambiental. Já as remanescentes, são as competências que não são expressamente atribuídas a um ente da Federação, restam o outro na condição de poderes residuais (competências residuais).

Importante ressaltar que, quando as competências privativas podem ser delegadas, as exclusivas devem ser obrigatoriamente exercidas pelo ente federativo citado.

Diferente da União, os Estados e Municípios possuem apenas competências exclusivas.

5.3. A repartição das competências ambientais entre os entes federativos

5.3.1. União

De acordo com o art. 21 da CF/88, compete exclusivamente à União: Elaborar e executar planos de desenvolvimento econômico e social; planejar e promover a defesa permanente, contra as calamidades públicas; Sistema de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios do seu uso; instituir diretrizes de planejamento urbano, como saneamento básico; explorar os serviços de instalações nucleares de qualquer natureza, exercer o monopólio estatal sobre a pesquisa.

Da competência privativa legislativa da União: Legislar sobre águas e energia; jazidas, minas e outros recursos minerais; e atividades nucleares. Mesmo sendo de interesse nacional, destas competências, o Estado também tem autorização para legislar essas questões.

5.3.2. Estados

        Da competência executiva exclusiva, o Estado não possui explícita na CF/88 alguma específica, mas a constituição deixa ao Estado a matéria remanescente, ou seja, toda matéria que não for de competência federal ou municipal, será de forma residual, competências dos Estados.

        Da competência legislativa exclusiva, toda matéria que não for atribuída a União e aos Municípios, caberá, de forma remanescente, aos Estados.

5.3.3. Municípios

        Da competência executiva exclusiva, de acordo com o art. 30 VIII, cabe-lhes prover o adequado ordenamento territorial que deve ser feito através do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; cabe ao Município também, prover a proteção do patrimônio histórico-cultural local.

        Da competência legislativa exclusiva, é pautada pelo interesse local, uma expressão bastante subjetiva. Que assunto das competências ambientais seria de interesse da União e do Estado, que não fosse da comunidade local?

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