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Fichamento de Aula de Direito Civil

Por:   •  27/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.080 Palavras (21 Páginas)  •  443 Visualizações

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     FICHAMENTO DE DIREITO CIVIL 7º -  1º BI

AULA DIA 17/02/16

DIREITO DAS COISAS CONCEITO:  É o conjunto de normas que regem as relações jurídicas referentes as coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Ou seja, coisa é tudo aquilo que o homem se apropria para utilização econômica.

O direito das coisas regula o poder do Homem, no aspecto jurídico, sobre os bens e os modos de sua utilização econômica.

Distinção entre Coisa e Bem

Coisa decorre de Rei ou Res: palavras que tem origem no direito Romano, mantendo-se na atualidade.

COISA: É o gênero, tudo que o homem se apropria de forma corpórea

BEM: Espécie do Gênero Coisa, que são as aquisições feitas pelo homem conforme a CLASSIFICAÇÃO jurídica (móvel, imóvel, fungível, infungível).

EVOLUÇÃO HISTÓRICA: O direito das coisas foi introduzido principalmente pela civilização Romana, que foi responsável por estabelecer a estrutura de propriedade.

Após a queda do império Romano pelos Bárbaros esse instituto ficou ignorado somente sendo retomado na idade média com o Feudalismo e com a influência da Igreja católica.

O Estado moderno afasta a concepção egoísta individual que prevalecia na idade média. Passa o estado a ser o protetor e reger as limitações da propriedade com o intuito de protege-la da coletividade. Cria-se assim a chamada FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.

A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE é clausula geral que permite ao juiz determinar critérios de modo subjetivo.

NO CÓDIGO CIVIL ART. 1228 trata da função social prevalecendo os interesses da coletividade sob o individual.

Diferenças entre Direito Real e Pessoal temos DUAS TEORIAS que explicam:

Teoria Dualista (real = dois sistemas) é a mais usada É aquela tratada pelo CPC que defende a distinção entre

DIREITO REAL E DIREITO PESSOAL. TEORIA UNITÁRIA (PESSOAL = UM SISTEMA)

Prevê um único sistema para o direito real e direito pessoal. Está pode ser dividida em:

  1. Teoria realista: com prevalência do direito real sobre o pessoal  

  1. Teoria personalíssima: que defende o direito pessoal como centro do sistema.

Direito Real

Direito Pessoal

O objetivo a aquisição da coisa.

O objetivo é a prestação

Sujeito ativo aquele que adquire

e o sujeito passivo a coletividade 

Sujeito ativo é o credor e o sujeito passivo o devedor

Se vincula ao princípio da publicidade

Se vincula ao princípio da autonomia de vontade

Efeitos são erga omnis (atinge a todos)

Os efeitos são individuais

Art. 1225 C.C traz o rol taxativo

Legislação direta

Artigo 1225 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Art. 1.225. São direitos reais:

I - a propriedade;

II - a superfície;

III - as servidões;

IV - o usufruto;

V - o uso;

VI - a habitação;

VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII - o penhor;

IX - a hipoteca;

X - a anticrese.

XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

XIII - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de cessão. (Incluído pela Medida Provisória nº 700, de 2015)

Art. 425 C.C traz o rol exemplificativo, ou seja, pode ser alterado

Há um caráter permanente, ou seja, a propriedade é plena e não prescreve. Posso não a usas mas continuará sendo minha.

Tem um caráter provisório. Poderá ser confiscada em caso de não uso.

 

AULA DIA 24/02/16

PRINCÍPIOS DOS DIREITOS REAIS: Da aderência, especialização ou Inerência (o titular adere a coisa e a coisa adere a si). O direito das coisas estabelece um vínculo entre o titular da coisa e o seu objeto, ela trata da relação jurídica do sujeito com a coisa. Essa relação compreende dois elementos:

Exclusividade, ou seja, o dono ostenta a coisa de forma exclusiva sem a participação de terceiros

O titular defende a coisa contra toda a sociedade (ERGAOMES)

PRINCPIO DO ABSOLUTISMO:  O direito real exerce contra todos o poder de abster qualquer moléstia contra a coisa. Surge então o direito do titular:

Direito de perseguir a coisa

Direito de reaver a coisa nas mãos de quem quer que esteja. Trata-se do direito de sequela.

PUBLICIDADE ARTIGO 1226 E 1227CC: A publicidade compreende as informações à sociedade quanto o bem, sendo ele móvel ou imóvel:

Sendo móvel a publicidade se dá com a simples tradição.

Sendo imóvel a publicidade se dá com o devido registro no CRI (cartório de Registro Imobiliário).  

Taxatividade: Se refere ao ART. 1225 C.C que trata do rol dos direitos reais.

Tipicidade A tipicidade é consequência da taxatividade, pois a relação DO ART. 1225 elenca os direitos reais como tipos legais.

Perpetuidade: O direito de propriedade não caduca com o tempo, ou seja, não há a perda do direito pela falta do uso deste.

Exclusividade Compreende que NÃO é possível haver a existência de dois direitos reais sobre a mesma coisa simultaneamente. (EXECUÇÃO DE TITLUOS EXTRA JUDICIAIS)

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