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O FiCHAMENTO DE DIREITO CIVIL

Por:   •  7/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.878 Palavras (8 Páginas)  •  1.273 Visualizações

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Capítulo I, título III – Do pagamento – p. 252 – 288

Gonçalves, Carlos Roberto, Direito civil brasileiro, volume 2: Teoria Geral das Obrigações – 10º Ed. – São Paulo: Saraiva, 2013. P.252 à 288.

Destaca o autor em sua obra Direito Civil Brasileiro 2, Teoria Geral das Obrigações, Capítulo I do Título III, acerca do pagamento das obrigações, noções principais e espécies. Salienta que o Código Civil Brasileiro denomina pagamento o ato de cumprimento da obrigação na qual gera sua extinção. (p. 252)

Para Carlos Roberto Gonçalves “embora a palavra seja usada, comumente, para indicar a solução em dinheiro de alguma dívida, o legislador a empregou no sentido técnico-jurídico de execução de qualquer espécie de obrigações”. (p. 252)

Da leitura da obra em destaque, extrai-se que ao cumprimento das obrigações são aplicáveis dois importantes princípios, o da boa-fé, que diz respeito ao comportamento correto do homem, e o princípio da pontualidade, que se refere não apenas ao cumprimento da obrigação no tempo estabelecido, mas também de forma integral, no lugar e modos devidos. De nenhuma forma o credor, sujeito passivo da obrigação, está forçado a receber em partes o lhe é devido se assim não foi convencionado, ainda que a prestação seja divisível.

O pagamento da obrigação pode se dar de modo direto, indireto e também anormal, que é quando não ocorre pagamento nos casos, por exemplo, de impossibilidade de execução sem culpa do devedor. Pode-se dizer que houve cumprimento da obrigação tanto quando o devedor realiza espontaneamente a prestação devida como quando voluntariamente a efetua depois de interpelado, notificado ou condenado em processo de conhecimento, ou até mesmo de decurso de processo de execução.

Destaca, posteriormente, o autor acerca da natureza jurídica e requisitos de validade do pagamento da obrigação. No entanto, reconhece a doutrina que a natureza jurídica do pagamento ainda é matéria de controvérsia, sendo majoritária a corrente que encara o pagamento como um ato jurídico.

Todavia, para alguns outros autores, o pagamento não passa de fato jurídico, isto é, um acontecimento da vida relevante para o direito, meramente extintivo de uma obrigação. Para Carlos Roberto Gonçalves “essa designação é por demais ampla e seria necessário indicar a espécie em que se enquadra, pois os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser classificados em fatos naturais e fatos humanos. Estes constituem os atos jurídicos em sentido amplo; ações humanas que criam, modificam, transferem ou extinguem direitos, e dividem-se em lícitos e ilícitos.” (p. 255)

Mesmo diante de tais considerações, é de se concluir que o pagamento tem a natureza de um ato jurídico em sentido amplo, da categoria dos atos lícitos, podendo ser ato jurídico stricto sensu ou negócio jurídico, bilateral ou unilateral, conforma a natureza específica da prestação, sendo que para que o pagamento produza seus efeitos de extinguir obrigações, é necessário estar presentes os seguintes requisitos essenciais de validade:

• Existência de um vínculo obrigacional: se refere à existência de um débito sem o qual daria lugar a uma restituição.

• A intenção de solvê-lo: diz respeito à intenção daquele que paga em extinguir a obrigação, visto que sem ela poderia haver ou uma doação ou mesmo um ato sem causa, se outra não existir.

• O cumprimento da prestação: se refere ao efetivo dever de cumprir uma obrigação.

• A pessoa que o efetua o pagamento e a pessoa que o recebe.

Para este último requisito é necessário uma análise mais aprofundada que será feita logo adiante por se tratar de condições subjetivas do pagamento. Destaca o autor que é possível três hipóteses de quem deve pagar a obrigação. A primeira delas diz respeito ao pagamento efetuado por pessoa interessada. Neste caso só se considera interessado quem tem interesse jurídico na extinção da dívida, isto é, quem está vinculado ao contrato, como fiador, o avalista, o solidariamente obrigado, etc., que podem ter seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento. Mas vale mencionar que o principal interessado na solução da dívida e quem compete o dever de pagá-la é do devedor. Os que se encontram em algumas das situações mencionadas a ele se equipara, pois têm legítimo interesse no cumprimento da obrigação.

No entanto, quando a dívida é contraída em razão de condições ou qualidades pessoais do devedor, somente a este incumbe a solução

A segunda hipótese de quem deve pagar a obrigação se refere ao pagamento realizado por terceiro não interessado. Dispõe o parágrafo único do art. 304 do Código Civil:

“Parágrafo Único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.”

Desta forma, conclui-se que terceiros não interessados também podem efetuar o pagamento de uma obrigação, não que tenham eles interesse jurídico na solução da dívida, mas sim interesse moral, por exemplo. Normalmente, o credor não rejeita pagamento efetuado por terceiro não interessado porque é de seu interesse receber, sendo-lhe indiferente quem efetuou o pagamento. O que pode ocorrer é o devedor se opor ao pagamento por terceiro não interessado, o que retira legitimidade do terceiro para consignar. Já com relação ao credor, este não pode recusar o pagamento de terceiro, por implicar a satisfação de seu crédito, salvo se houver, no contrato, expressa declaração proibitiva, ou se a obrigação, por sua natureza, tiver de ser cumprida pelo devedor.

A última hipótese de quem deve pagar é o pagamento efetuado mediante transmissão de bens da propriedade. Nem sempre o pagamento consiste na entrega de dinheiro ao credor. Tal pode consistir na entrega de algum objeto, seja porque assim foi estipulado, seja porque o credor concordou com a dação em pagamento proposta pelo devedor. Dispõe o art. 307 do Código Civil:

“Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto, em que ele consistiu.”

Extrai-se do retrotranscrito artigo que o pagamento efetuado mediante transmissão de bens só terá eficácia quando feito por quem tinha capacidade para alienar. A entrega do bem móvel ou imóvel só terá efeitos se realizada pelo titular do direito real.

Destaca o autor, ainda, acerca de a quem se deve pagar, destacando seis hipóteses de pagamento, que serão mencionado logo a seguir, resumidamente.

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