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Fichamento parecer consultivo sobre a namibia

Por:   •  26/11/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.211 Palavras (5 Páginas)  •  497 Visualizações

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PARECER CONSULTIVO SOBRE A PRESENÇA CONTINUA ÁFRICA DO SUL NA NAMÍBIA

(21 de junho de 1971)

O parecer requisitado pelo conselho de segurança das nações unidas que versa sobre as consequências jurídicas para os estados da presença continua da África do sul na Namíbia, foi submetido pela resolução 284(1970).

A realização do parecer consultivo foi colocada diversas objeções, essas levantadas pelo governo da África do sul, em primeiro lugar, o referido governo baseou objeções em declarações de três membros da Corte, que estes proferiram quando eram representantes de seus governos perante órgãos das nações unidas, que se ocupavam de problemas relacionados à Namíbia, porém a corte acabou por concluir que não havia possibilidade de aplicar o artigo 17, §2° de seu estatuto.

Por conseguinte o governo sul-africano arguiu que a corte não era competente para proferir o parecer, tendo em vista que dois membros permanentes do conselho de segurança se abstiveram durante a votação e que como a pergunta relacionava-se a uma disputa entre África do sul e outros membros das Nações unidas, a África do sul deveria ter participado da discussão, e ainda deveria ser observada a disposição que obrigava os membros do conselho de segurança partes na disputa absterem de votar. A Corte ponderou que a abstenção voluntaria de um membro permanente vinha sendo interpretada como um fator que não constitui entrave à adoção de resoluções, e que questão da Namíbia foi colocada pelo conselho como uma situação e o governo sul-africano não chamou a atenção do conselho a necessidade, a seu ver, de tratá-la como uma disputa.

Alternativamente, o governo da África do sul sustentou que, ainda que fosse a Corte, competente, ela deveria recusar-se a proferir o parecer em razão de pressões politicas que a corte tinha sofrido ou poderia sofrer, a fim de permanecer em seu papel judicial, porém na abertura das audiências publicas o Presidente da corte salientou que aquele órgão age somente com base no Direito.

E por fim, o governo em questão sustentou outra objeção para que a Corte não proferisse o parecer, esta, com o argumento que a questão era, na verdade, contenciosa, uma vez que se relacionava com uma disputa entre África do sul e outros Estados, porém a Corte entendeu que se tratava, no caso, de uma demanda apresentada por um órgão das Nações Unidas com o proposito de obter um parecer jurídico sobre as consequências de suas próprias decisões.

Em suma, a corte não observou nenhuma razão para deixar de responder a demanda por um parecer consultivo.

O mandato que permitia a administração do governo sul-africano sob o território da Namíbia foi estabelecido por um sistema de mandatos, inicialmente colocado pelo antigo Pacto da Sociedade das nações em seu artigo 22, onde o mandatário deveria observar certo numero de obrigações, e o conselho da sociedade deveria verificar se estas estavam sendo cumpridas. Os direitos dos mandatários se fundavam naquelas obrigações.

Após a dissolução da Sociedade das Nações, a Corte internacional de justiça reconheceu a sobrevivência deste mandato e de suas obrigações, e a própria África do sul reconheceu este fato, de modo que a supervisão, parte essencial do mandato também sobreviveria, então as Nações unidas sugeriram um sistema de controle que não excedesse àquele aplicado sob o regime de mandatos, mas essa proposta foi rejeitada pela África do sul.

Finalmente, em 1966, a Assembleia geral das Nações Unidas adotou a resolução 2145(XXI), por meio da qual decidiu que o mandato terminaria e que a África do sul não teria mais direito de administrar o território, e posteriormente o conselho de segurança declarou por meio da adoção de varias resoluções a ilegalidade da presença continua da África do sul na Namíbia.

Tendo sido levantada objeções quando a validade dessas resoluções, a Corte constatou que houve violação substancial do mandato, o que a África do sul, de fato, rejeitou.

A partir das arguições da África do sul, que colocavam em xeque as determinações da Assembleia geral e destacavam a não participação do mandatário na revogação do mandato, a Corte observou a Assembleia geral da ONU é, em principio, investida de poderes de recomendação estaria excluída de adotar, em casos especiais e dentro da estrutura de sua competência, resoluções que tem o caráter de decisões ou de uma intenção de execução. Observou ainda que de acordo com um principio geral de Direito internacional que o direito de por fim a um tratado em razão do descumprimento deve ser presumido em relação a todos os tratados, mesmo se não expresso, e que o consentimento daquele que descumpriu o tratado não pode ser exigido para seu término.

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