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Flexibilização e de regularização trabalhista no brasil

Por:   •  18/5/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.168 Palavras (9 Páginas)  •  162 Visualizações

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Flexibilização  

        e desregularização trabalhista no brasil

O processo de flexibilização em curso no brasil, portanto, corresponde a uma nova desordem social que sustenta a eliminação de grande parte das normas trabalhista por entender que as mesmas representam entrave a competitividade e ao crescimento da economia de mercado, estes últimos tipos pelo capital hegemônico como premissas para o desenvolvimento e a elevação do nível de vida. Constitui-se em uma das principais medidas de estabilidade econômico-social na ótica da nova lógica do capitalismo desorganizado, muito bem absorvida pelas propostas liberais.

O que está ocorrendo no brasil e um processo que tenta colocar, sob a forma de leis, maneiras de deixar a mão-de-obra flexível, provocando uma redução dos direitos trabalhistas já existentes e abrindo possibilidades de flexibilizar a força de trabalho, conforme sugere a política neoliberal.

Flexibilização x   desregulamentação: diferenças entre os conceitos

Muitos autores fazem a distinção entre o conceito de flexibilização e o conceito de desregularização, traçando critérios para a sua comparação contudo, como a finalidade a ser alcançada aqui e a de trazer o cunho ideológico e político das flexibilizações, as diferenças terminológicas são de menor importância, já que tanto a flexibilidade quanto a desregulamentação servem ao mesmo plano neoliberal.

Flexibilizar as relações trabalhistas significa diminuir o peso burocrático e os obstáculos formais dos contratos trabalhistas: período de trabalho, garantias mínimas de segurança no emprego, contratos especiais, ônus fiscais etc.

O conceito de flexibilidade pode ser usado para caracterizar tanto o trabalhador quando o mercado de trabalho; no primeiro caso, relaciona-se a capacidade do trabalhador realizar as tarefas exigidas, a partir da implementação dos novos processos produtivos; e, no segundo, tradicionalmente mais utilizado, a flexibilidade do mercado de trabalho de associado a articulação dos agentes econômicos num contexto institucional específicos de cada país.

Segundo o raciocínio de Siqueira Neto, faz uma distinção inicial entre flexibilização e desregulamentação do mercado de trabalho brasileiro. Segundo o autor desregulamentação dos direitos trabalhistas e o processo pelo qual os mesmo são derrogados, perdendo a regulamentação. A desregulamentação, na verdade, e um tipo de flexibilização promovida pela legislação. Nesse sentido, a desregulamentação traduz um determinado ideal de política pública que busca tornar as empresas mais competitivas, possibilitando que as mesmas adotem os paradigmas organizacionais flexíveis no que se refere ao recrutamento de mão- de obra, o que antes era dificultado pela suposta ‘’ rigidez’’ característica dos direitos trabalhistas.

Nesse sentido, a flexibilização traduz-se em um suposto discurso apolítico mas que no fundo tem como base a subordinação da regulação estatal a valorização do livre mercado como marco regulatório social. Daí sua vinculação a desregulamentação. Essa noção de flexibilidade.

Flexibilização busca a desregulamentação das leis trabalhistas, a implementação de medidas flexíveis para contratar empregados, a possibilidade de rescindir o contrato do trabalhador, sem encargos para quem o contrato e a extinção da proteção ao empregado, objetivando assim a quebrar da rigidez da legislação trabalhista.

Flexibilidade e desregulamentação trabalhista aparecem, então, como as duas faces de uma mesma moeda e o uso de termo’’ flexibilização ou de ‘’ desregulamentação’’ são aqui utilizados como sinônimos pode-se concluir então, que flexibilização e desregulamentação andam juntos no caminho do neoliberalismo atual e que não se pode distanciar um conceito do outro quando se refere a legislação trabalhista.

Defende-se que a tentativa de desregulamentação /flexibilização e uma forma sutil de acabar com os direitos dos trabalhadores, pelos quais estes lutaram com o fim da intervenção lei nas relações de trabalho, estaria o trabalhador sem a possibilidade de garantir os direitos mínimos, básicos, já que este e a parte mais prejudicada na relação de trabalho.

As principais mudanças ocorridas na CLT

As mudanças ocorridas na legislação trabalhista, já no sentido de flexibilização, ficaram evidenciadas com o advento da lei nª 9601, sancionada no dia 1 de janeiro de 1998.

  • Contrato por tempo de determinado

Foi essa lei (9.601/98), ao dispor sobre contrato de trabalho por prazo ou aplicação determinado, que permitiu aplicação generalizada a qualquer atividade laboral. E que, antes da referida lei, o contrato de trabalho por tempo determinado só era valido por força do parágrafo 2º do artigo 443 da consolidação das leis do trabalho entretanto, desde que se tratasse; de serviço cuja natureza ou transitoriedade justificasse a predeterminação do prazo; de atividade empresariais de caráter transitório; e de contrato de experiência.

A utilização do contrato por tempo determinado, nos termos da nova lei, depende da existência de acordo coletivo de trabalho ou de convenção coletiva de trabalho, que por sua vez, pressupõem negociação coletiva. Depois disso, as admissões têm que representar acréscimo no número de empregados.

Esse tipo de contrato tem datas de início e termino combinadas antecipadamente entre empregado. Difere da que já consta na CLT, onde está previsto somente para atividades temporárias ou transitórias, ou de experiência. De acordo com a nova lei, este tipo de contrato Pode abranger tipo de atividade da empresa.

Conforme CARDOSO, a contratação por prazo determinado só poderá ocorrer mediante celebração de convenção ou acordo coletivo, ou seja, através de negociação coletiva, e, por isso, as entidades sindicais representativas dos trabalhadores têm um papel fundamental. A convenção ou acordo coletivo deverá prever, pelo menos, indenização devida nos casos de termino antecipado do contrato, a multa pelo que foi negociado e o valor dos depósitos mensais que o empregador fará em benefício dos seus empregados e quando estes poderão sacar os valores por outro lado, o acompanhamento desses contratos, a defesa dos direitos dos trabalhadores e a vigência para evitar abusos e fraudes também são funções das entidades sindicas, a serem exercidas em conjunto com as delegacias regionais do ministério do trabalho e ministério público do trabalho.

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