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Fontes do direito administrativo

Por:   •  14/1/2016  •  Trabalho acadêmico  •  974 Palavras (4 Páginas)  •  364 Visualizações

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TEXTO DIMITRI DIMOULIS – FONTES DO DIREITO

FONTES MATERIAIS:

Por fontes materiais ou genéticas entendemos os fatores que criam o direito, dando origem aos dispositivos validos. Sao fontes materiais todas as autoridades, pessoas, grupos e situações que influenciam a criação do direito em determinada sociedade. Ha autores que preferem dar uma resposta descritiva, indicando uma indeterminável serie de valores sociais, de necessidades humanas e de elementos culturais que influenciam a criação das normas jurídicas. As teorias funcionalistas consideram o direito como expressão dos interesses gerais da sociedade (harmonia, paz, segurança). As teorias de conflito social discordam radicalmente, analisando o direito como resultado da continua luta entre interesses opostos. Os interesses dos mais fortes acabam prevalecendo, sendo tutelado pelo direito. Consideramos que a verdadeira fonte do direito e indicada pelas teorias do conflito social. O direito e um fenômeno histórico, que exprime a vontade politica dominante de uma determinada época.

FONTES FORMAIS:

Dao forma ao direito e formulam os dispositivos validos. As fontes formais incluem os dispositivos que serão utilizados para construir a premissa maior do silogismo jurídico.

  • fontes escritas: códigos e leis. Fazem parte também a jurisprudência e a doutrina jurídica, que interpretam as leis em vigor.

Leis no sentido amplo ou material: sao escritas, entraram em vigor por decisão das autoridades estatais competentes, foram estabelecidas em conformidade com o procedimento fixado em normas superiores, objetivam regulamentar direta ou indiretamente a organização da sociedade, apresentando alto grau de generalidade e abstração. Ficam exluidas as leis criadas por meio de costume popular, decisão do judiciário ou de opiniões dos juristas.

Leis no sentido estrito ou formal: constituem a coluna vertebral dos ordenamentos jurídicos modernos. Sao produto da decisão majoritária dos integrantes do poder legislativo que no regime da democracia sao escolhidos pelo sufrágio. Deve ter caráter geral e abstrato (abrange grande numero de casos).

Lei ordinária: deve ser aprovada pela maioria simples do congresso nacional e aceita pelo presidente da republica.  Pode regulamentar qualquer assunto que nao seja de competência privativa de outras autoridades.

Lei complementar: destingue-se da lei ordinária pela exigência de um quórum de maioria próprio e pela especificidade de suas matérias. Necessita da aprovação da maioria absoluta dos deputados e senadores. Hierarquicamente superior a ordinária, nao podendo ser revogada por essa ultima.

Lei delegada: trata-se do ato normativo elaborado pelo presidente da republica apos especifica autorização do congresso nacional, por meio de resolução. Existem restrições quanto a matéria que essa lei pode tratar. Possui a mesma forma jurídica da lei ordinária. E uma espécie legislativa em desuso atualmente.

Constituição: fixa as regras básicas de organização do poder estatal e da vida social e econômica e configura as relações do estado com os indivíduos e com os demais estados do mundo.

Emenda a constituição: altera o texto da constituição, criando novas normas e revogando as existentes. Deve ser aprovada pelo congresso nacional.

Medida provisória: apesar de criados pelo poder executivo sem a autorização do legislativo, possuem forca de lei formal.

Decreto legislativo: ato normativo emitido pelo congresso nacional que nao necessita da sanção do presidente.

Resolução: utilizado em assuntos de exclusiva competência da câmara dos deputados, do senado e do congresso nacional.

Decreto e regulamentos: normas elaboradas pelo presidente com o objetivo de concretizar as leis no sentido formal, providenciando o necessário para sua aplicação.

Sumula vinculante: supremo tribunal federal que edita.  Os tribunais contribuem para a segurança jurídica uniformizando a jurisprudência. Sao proposições sobre a interpretação do direito que resultam de uma jurisprudência assentada no tribual sobre temas controvertidos. Formalizam as teses adotadas pelo tribunal.

Inflação legislativa: o grande numero de leis criadas dificultam a aplicação do direito.

Jurisprudência: uma outra fonte do direito moderno encontra-se nas decisões dos tribunais (também denominados sentenças ou acordaos). Permite resolver duvidas jurídicas e pacificar conflitos sociais. Conjunto de decisões uniformes dos tribunais, resultantes da aplicação das mesmas normas em casos semelhantes.

As ementas indicam aos possíveis pleiteantes qual e o entendimento dos tribunais, sendo frequentemente citadas em outras decisões e na doutrina.

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