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Foro privilegiado?

Por:   •  6/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  775 Palavras (4 Páginas)  •  257 Visualizações

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Competência determinada pelo foro por prerrogativa de função

Competência determinada pelo foro por prerrogativa de função “consiste na atribuição de competência a certos órgãos superiores da jurisdição para processar e julgar originariamente determinadas pessoas, ocupantes de cargos e funções públicas de especial relevo na estrutura federativa” (CAPEZ, 2016, p.136). Tendo em vista as graves implicações políticas que poderiam resultar dos julgamentos desses agentes, optou-se pela eleição de órgãos colegiados do Poder Judiciário, que estariam mais afastados do alcance das pressões externas e que seriam compostos, em tese, por juízes mais experientes, em razão do longo tempo de exercício na carreira (OLIVEIRA, 2015).

Assim, a fixação de competência, tratando-se de foro privativo por prerrogativa de função, é originária nos tribunais (STF, STJ, TRF, TJ ou TRE).  Essa determinação se encontra em diversas fontes normativas: Constituição Federal, Constituição Estadual, leis processuais, leis de organização judiciária, regimentos internos dos tribunais e súmulas. Temos, por exemplo, na Constituição Federal: Qualquer das pessoas do art. 102, I, b, c, da CF, que cometer um crime comum, eleitoral ou militar, será julgada perante o STF. Qualquer das pessoas previstas no art. 105, I, a, da CF, que cometer um crime comum, eleitoral ou militar, será julgada perante o STJ. Já as pessoas previstas no art. 108, I, a, CF, perante o TRF; ou TRE (crime eleitoral). As pessoas do art. 96, III, CF, perante o TJ; ou TRE (crime eleitoral). Com relação aos prefeitos e deputados estaduais (art. 29, X, CF), temos a Súmula 702 do STF, que determina: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”. Quanto aos crimes de responsabilidade, os agentes estariam submetidos à jurisdição política e, dependendo do cargo ocupado, seriam julgados perante o Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores (LOPES JR, 2016).

Apesar de polêmica, essa necessidade de prerrogativa de foro é facilmente compreendida se imaginarmos, por exemplo, um juiz de primeiro grau julgando um Ministro da Justiça ou mesmo um desembargador. É evidente, em diversas situações, que a finalidade do “foro privativo” é proteger a jurisdição. Mas é equivocada a idéia de que algumas pessoas, por serem julgadas originariamente por determinados órgãos, estariam tendo algum “privilégio”. Qual o privilégio para o réu de suprimir a primeira instância? Quando processo é remetido, desde a sua origem, à jurisdição colegiada, não há de se falar em efetivo duplo grau de jurisdição. Assim, por exemplo, um julgamento que teve origem no TJ, o réu somente terá como recorrer da decisão, por meio do Recurso Especial e Extraordinário. Ainda, se a decisão for do STJ o único recurso, quando cabível, será o Recurso Extraordinário para o STF. Já no STF, o duplo grau de jurisdição é inexistente, porque é a última instancia. Desse modo, a “solução” processual encontrada pela corte do STF (RISTF, art. 333) foi que em casos de julgamento pelo Plenário, no âmbito de competência penal originária, havendo o mínimo de 4 votos vencidos, caberão os embargos infringentes para o próprio plenário. Ora, não há que se falar em duplo grau de jurisdição para o mesmo órgão da jurisdição (LOPES JR, 2016) (OLIVEIRA, 2015).

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