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Função Social da Propriedade Rural

Por:   •  15/3/2016  •  Artigo  •  2.571 Palavras (11 Páginas)  •  356 Visualizações

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Universidade Federal de Goiás

Faculdade de Letras Libras

Disciplina: Lingua Portuguesa 2

Professora: Karla

Aluno: Ronicley Nunes Ribeiro

O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL  NO ÂMBITO DO DIREITO AGRÁRIO

Goiânia

2016


O Princípio da Função Social da Propriedade Rural com base no artigo 186 da Constituição Federal de 1988  apresenta influência no Direito devido à sua coadunação com o Direito Constitucional orientando outros ramos do Direito. Notamente, a sua grande influência situa-se no Direito Agrário, onde pode-se falar que este princípio é a base desse sub-ramo do Direito.

Nessa incursão pelo o artigo 186 da Constituição Federal, ao analisarmos doutrinariamente os requisitos da função social da propriedade rural, nos deparamos com várias situações  por que passa a situação fundiária em nosso país. Situações estas, diariamente noticiadas pelos nossos meios de comunicação.

O fato de termos um pequeno número de proprietários de terras com grande quantidade de terras.

Mas o problema não está somente aí, está também na pequena porcentagem de proprietários que têm em seus poderes grandes quantidades terras improdutivas.

 Na outra ponta, uma grande quantidade de pessoas que sabem trabalhar com a terra, mas não têm como trabalhar, pois não tem terra. E quando obtêm a terra, não têm os recursos necessários para poder laborá-la.

Discorrendo sobre a propriedade, há de se fazer um breve histórico sobre o tema.

O termo propriedade origina-se do latim proprietas, de proprius (particular, peculiar, próprio), genericamente designa qualidade que é inseparável de uma coisa, ou que a ela pertence. É sentido que lhe advém da expressão prope, que se entende junto de, perto de.

Conceituada como instituição jurídica, o  Código Civil brasileiro não oferece uma definição de propriedade, limitando-se a enunciar os poderes do proprietário em seu artigo 1.228.

Considera-se o direito de propriedade, de acordo com os preceitos do artigo 1.228 do Código Civil brasileiro: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, como o poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.

Após este breve conceito sobre propriedade como termo abstrato, entraremos com a sua aplicabilidade ao caso em questão:

“A Propriedade Rural no Brasil “.

Com o descobrimento do Brasil pela esquadra comandada por Pedro Alvares Cabral, a propriedade ou domínio das terras que aqui encontraram passaram para coroa portuguesa através de um processo de colonização.

O início da colonização se deu primeiramente com Martim Afonso de Sousa, nobre e militar português ex-governador da Índia, que foi mandado ao Brasil para implantar um padrão de posse português.

O padrão utilizado por Martim Afonso de Sousa foi o sistema das sesmarias, que havia no contexto legislativo português, e adaptado ao Brasil com o intuito de colonização.

Decretado  como colônia pela Cora Portuguesa, o Brasil teve o seu território submetido ao sistema sesmarial português.

Este sistema consistia e fazer concessões de terras, pela coroa portuguesa, à nobres portugueses, com a finalidade exclusiva de serem cultivadas.

Com o advento da iminência de invasão das tropas napoleônicas no território português, a família real portuguesa muda-se para o Brasil.

A partir daí o governo imperial passa a controlar de perto as concessões de glebas aos particulares, devido ao aumento desenfreado destas.

Para controlar estas concessões o governo cria um livro de Registro das sesmarias. Este sistema de controle, seria o embrião do registro imobiliário que deveria surgir.

Outra atitude do governo foi a exigência de pagamento de tributos para  tornar a terra produtiva  (requisito legal das sesmarias).

As ocupações desordenadas de terras, já era um fato presente naquela época, e o governo sem meios de fiscalizar e resolver esta desordem, resolve extinguir o sistema das sesmarias, pela resolução  76 da Mesa do Desembargo do Paço, sede do Governo Imperial.

Com a extinção deste sistema o Brasil ficava sem qualquer legislação definida a respeito da distribuição de terras. E mesmo assim proliferavam as ocupações desregradas.

Esta situação perdurou até 1850, quando surgiu a primeira Lei de Terras.

Com o advento da constituição republicana instituída em 1891, todas as leis vigentes na época do Império permaneceram em vigor.

Na Constituição de 1934 o conceito do direito de propriedade, permanecia absoluto sem a intenção de criar uma finalidade social para a terra.

Já na Constituição de 1941, gerada do Estado Novoo direito de propriedade, passou a receber restrições do instituto da desapropriação e requisição no interesse público.

a Constituição de 1967 possibilitou através de seu artigo 150 e 157 diversos dispositivos para implantação da reforma agrária.

Já a constituição de 1988 veio ratificar a Função Social Propriedade Rural conforme o disposto em seu artigo 5º inciso XXIII, que diz: “A propriedade atenderá a sua função social”. Coadunando com este dispositivo o artigo 186 dispões os requisitos para o cumprimento da função social da propriedade rural:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

  Propriedade Rural no Brasil sob o olhar da Constituição de 1988

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