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GERAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

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Por:   •  24/9/2014  •  Tese  •  3.853 Palavras (16 Páginas)  •  255 Visualizações

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1. GERAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS:

A positivação dos direitos que hoje são alcunhados de fundamentais e que correspondem, de mais a mais, às gerações de direitos humanos deu-se, nas variadas Cartas Fundamentais, em correspondência ao transcurso da história da humanidade e efetivamente se perfectibilizou no ordenamento jurídico pátrio, com a proporção que hoje se concebe, com a promulgação da Constituição Cidadã de 1988, como uma conseqüência histórica da transmudação dos direitos naturais universais em direitos positivos particulares, e, depois, em direitos positivos universais (PIOVESAN, 2004, p. 124).

Por isso mesmo, inexiste equívoco quando se confere a essa Norma Fundamental a atribuição de refletir um momento histórico significativo, o atual, porque o máxime do alargamento no campo dos direitos e garantias fundamentais até hoje conquistado, colocando-se, ainda, “entre as Constituições mais avançadas do mundo no que diz respeito à matéria” (PIOVESAN, 2004, p. 25).

São, assim, considerados humanos, os direitos conferidos a todo e qualquer sujeito, no intuito de se resguardar sua dignidade, direitos esses que “a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir” (HERKENHOFF, 1994, p. 31), todos decorrentes de alterações no pensamento filosófico, jurídico e político da humanidade, e que, positivados, convencionou-se designar por “direitos fundamentais”.

Como precedente histórico de processo de internacionalização dos direitos humanos, assinala-se a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho, convenções pelas quais foi possível, pela primeira vez, “redefinir o status do indivíduo no cenário internacional, para que se tornasse verdadeiro sujeito de direito internacional” (PIOVESAN, 2004, p. 125).

Em ambas as convenções, criadas antes da Primeira Guerra Mundial, visou-se estabelecer limites à atuação estatal e garantir a observância dos direitos fundamentais, assinalando a necessidade de se relativizar a soberania dos Estados.

“Vale dizer, o advento da Organização Internacional do Trabalho, da Liga das Nações e do Direito Humanitário registra o fim de uma época em que o Direito Internacional era, salvo raras exceções, confinado a regular relações entre Estados, no âmbito estritamente governamental. Através destes institutos, não mais se visava proteger arranjos e concessões recíprocas entre os Estados. Visava-se sim ao alcance das obrigações internacionais a serem garantidas ou implementadas coletivamente que, por sua natureza, transcendiam os interesses exclusivos dos Estados contratantes. Estas obrigações internacionais voltavam-se à salvaguarda dos direitos do ser humano e não das prerrogativas dos Estados” (PIOVESAN, 2004, p. 128-129).

Na sequência, após a Segunda Grande Guerra, palco de massacres e conhecido genocídio das mais distintas etnias, efeito do fortalecimento do totalitarismo estatal dos anos 30, a humanidade percebeu a premência de se resguardar, mediante eficazes medidas, a dignidade da pessoa humana.

Conforme assinala Thomas Buerguenthal:

“O moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pós-guerra. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse” (IN. PIOVESAN, 2004, p. 131).

E efetivamente, remonta a história, somente com o pós-guerra, depois de todas as atrocidades ocorridas sob o argumento da hibridização da raça ariana, projeto político e industrial sabidamente abraçado por Adolf Hitler, com a real ruptura do paradigma dos direitos humanos, mediante uma negação dos valores mais comezinhos ao homem concedidos, emergiu, significativamente, no pensamento ocidental, a necessidade de se reconstruir tais direitos.

O Tribunal de Nuremberg, no qual foram julgados os crimes cometidos ao longo do Nazismo, ou por líderes nazistas, ou por oficiais militares, teve sua composição e procedimentos básicos fixados pelo acordo de Londres e tinha, claramente como objetivo, reprimir futuras práticas de atos contrários aos direitos humanos e demonstrar, para a comunidade internacional a força normativa dos direitos humanos, de amplitude universal, significa dizer, a comunidade internacional testemunhou a importante marca de que os direitos humanos, a partir de então, deixavam de ser questão de direito doméstico, para tornarem-se matéria de cunho extra-estatal.

Desse momento histórico, portanto, resultaram a Declaração Universal, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas de 1948 e a Convenção Internacional sobre a prevenção e punição do crime de genocídio, ambas marcos inaugurais de “uma nova fase histórica, que se encontra em pleno desenvolvimento” (COMPARATO, 2004, p. 56).

Fábio Konder Comparato analisa e relata essa nova fase, asseverando:

“Ela é assinalada pelo aprofundamento e a definitiva internacionalização dos direitos humanos. Meio século após o término da 2ª Guerra Mundial, 21 convenções internacionais, exclusivamente dedicadas à matéria, haviam sido celebradas no âmbito da Organização das Nações Unidas ou das organizações regionais. Entre 1945 e 1998, outras 114 convenções foram aprovadas no âmbito da Organização Internacional do Trabalho. Não apenas direitos individuais, de natureza civil e política, ou os direitos de conteúdo econômico e social foram assentados no plano internacional. Afirmou-se também a existência de novas espécies de direitos humanos: direitos dos povos e direitos da humanidade” (COMPARATO, 2004, p. 56).

Dessa maneira foi que a Declaração definiu, como nunca antes, os padrões éticos e morais a serem perseguidos pelos Estados, conferindo uma gama extensa de direitos e faculdades sem as quais um ser humano já não mais poderia desenvolver sua personalidade intelectual, física e moral e acarretando uma repercussão tal que “os povos passaram a ter consciência de que o conjunto da comunidade humana se interessava pelo seu destino” (PIOVESAN, 2004, p. 146).

Ademais, além de internacionalizar os direitos ali contidos, a Declaração também teve a função de conjugar, harmonizar ou conciliar as gerações de direitos civis e políticos (primeira geração de direitos) aos direitos econômicos, sociais e culturais (segunda geração), equalizando, desta forma, o discurso liberal e o discurso social defensores da cidadania, atando o valor da liberdade

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