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GLOSSÁRIO DE PALAVRAS E VERBOS JURÍDICOS

Por:   •  2/3/2017  •  Artigo  •  7.049 Palavras (29 Páginas)  •  178 Visualizações

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GLOSSÁRIO DE PALAVRAS E VERBOS JURÍDICOS

  1.         A posteriori - depois.
  2.         A priori - antes.
  3.         A quo - juiz ou tribunal de onde o processo de origina ou de onde procede.
  4.         A. - autor.
  5.         A.C. - autuados, conclusos.
  6.         AA. - autores.
  7.         Abdicar – renunciar alguém, voluntariamente ou à força, ao poder político de que se achava investido e, especialmente, à autoridade monárquica; abandonar; desistir; ceder.
  8.         Abjudicar - tirar judicialmente a coisa de quem a possui ilegitimamente.
  9.         Abonar – Afiançar o fiador; confirmar, dar como bom, verdadeiro ou autêntico; aprovar, autorizar; justificar.
  10. Abonar - Garantir, afiançar, dar como verdadeiro; confirmar, aprovar.
  11. Ab-rogar - revogar totalmente (uma lei).
  12. AC. - acórdão.
  13. Acarear - pôr em presença uma pessoa da outra.
  14. Aceite – Ato pelo qual alguém se obriga a pagar a letra de câmbio.
  15. Acessão – Modo originário ou derivado de adquirir a propriedade definitiva da coisa que, materialmente, adere à coisa principal, móvel ou imóvel; ato pelo qual um Estado, que não participou de certo tratado internacional, anteriormente celebrado, a ele se vincula, ao aceitar e adotar algumas normas ou cláusulas, em igualdade de condições com as demais partes pactuantes, cuja aquiescência é necessária.
  16. Acidente – Todo acontecimento fortuito, ou por ação ou omissão, imprudência, imperícia ou negligência de alguém, de que resulta dano à pessoa ou ao patrimônio de outrem.
  17. Acionar - propor ação judicial contra alguém; provocar, pôr em movimento.
  18. Acórdão - decisão coletiva dos tribunais; o mesmo que julgado; sentença dos tribunais.
  19. Acordar - estar de acordo, numa decisão, proferir acórdão; concordar.
  20. Ad hoc - para isto, para o caso, nomeado para certo fim processual ou legal.
  21. Ad judicia - para o juízo; procuração somente para o juízo, sem poderes especiais.
  22. Ad nutum - pela vontade ou arbítrio de uma parte.
  23. Ad quem - para o qual
  24. Adimplir - cumprir, executar um contrato, um acordo.
  25. Aditar - fazer aditamento, adir, acrescentar, juntar.
  26. Adjudicar – Conceder, por sentença, deixar, atribuir, entregar a coisa por autoridade judicial; declarar judicialmente que certa coisa fique pertencendo a determinada pessoa.
  27. Admonição – Admoestação; repreensão leve.
  28. Ad-rogar - tomar por adoção pessoa sui juris, que não está sujeita ao pátrio poder ou à autoridade doméstica de outrem, por ser livre, maior e capaz.
  29. Afetar – É o ônus que recai sobre um bem móvel ou imóvel para garantir dívida ou obrigação; diz-se do ato mediante o qual é conferida uma destinação determinada a um bem público.
  30. Ágio – Diferença de valor entre a moeda de um país e a de outro, de acordo com as cotações oficiais; comissão que os cambistas ou banqueiros recebem ou pagam pela troca de moedas nacionais por moedas estrangeiras; lucro da especulação sobre alternativas nos valores monetários, ou nos fundos públicos.
  31. Agravar - sobrecarregar, onerar.
  32. Alienar - transferir bens ou direitos; vender.
  33. Aluvião – Terreno sedimentar que se acrescenta lentamente além dos de marinha, que se forma à margem de um rio navegável, proveniente de depósitos ou aterros naturais ou de desvio do curso de suas águas.
  34. Alvará - documento expedido por autoridade judicial ou autoridade pública que concede licença ou autorização para exercício de um direito, para a prática de um ato, ou para a realização de uma atividade.
  35. Anticrese – Direito real sobre a coisa alheia, constante de contrato acessório da obrigação principal, em virtude do qual o devedor, ou alguém por ele, entrega certo imóvel ao credor, a quem cabe o direito de perceber os seus frutos e rendimentos, retendo-o até pagar-se do total da dívida de que é titular, ou apenas deste, conforme for convencionado, se antes o devedor não a satisfizer inteiramente.
  36. Ap. - apelação, apenso.
  37. Apenar - punir, condenar a pena.
  38. Arbitragem – Jurisdição ou poder concedido a pessoas determinadas por lei ou escolhidas pelas partes contendoras, para dirimirem certa questão entre elas suscitada; julgamento com força de sentença, feito por árbitros acerca da controvérsia submetida a seu juízo.
  39. Arras – Sinal em dinheiro, ou qualquer outro valor, que um dos contraentes dá como prova de estar definitivamente concluído o contrato, ou para assegurar o seu cumprimento.
  40. Arrazoar - fazer alegação em memorial; fazer minuta e razões nos recursos.
  41. Arrematação – Compra de quaisquer bens, feita em leilão ou hasta pública.
  42. Arrestar - fazer ou decretar a apreensão judicial de bens do devedor, como meio preventivo de garantir a cobrança de crédito, até ser decidida e questão
  43. Arrimo - amparo, proteção, auxílio.
  44. Arrogar - apropriar-se de, tomar como seu; exigir ou atribuir-se direito indevido;
  45. Assentamento - registro de ato público ou privado.
  46. Assentos – Registro, termo de um ato oficial; apontamento, anotação, inscrição.
  47. Audiatur et altera pars - sendo ouvidas as outras partes.
  48. Autarquia - entidade administrativa, com personalidade jurídica criada e tutelada pelo poder público, que lhe permite ou lhe proporciona recursos patrimoniais próprios e vida autônoma, embora subordinada à fiscalização do órgão que a criou.
  49. Autenticar - tornar autêntico, reconhecer como verdadeiro.
  50. Auto - peça escrita com narração formal circunstanciada e autêntica de certos atos judiciais ou de processo. É ato de registro oficial.
  51. Autopsia – Exame de si mesmo; exame médico-legal minucioso de todas as partes dum cadáver, para verificar e determinar a causa da morte.
  52. Autuar - reunir em forma de processo.
  53. Aval - garantia pessoal, plena e solidária, que se dá a qualquer obrigado ou co-obrigado em título cambial.
  54. Avençar - fazer ajuste, contrato, convênio.
  55. Averbar - a) escrever um termo ou depoimento; b) escrever à margem de um título, apostilar.
  56. Avocatória – Carta por meio da qual o juiz competente, de instância superior, ou tribunal, avoca determinado feito aforado em juízo de hierarquia inferior, dentro da sua jurisdição, por atribuir-se competência para o conhecer.
  57. Axioma – Proposição de evidência imediata, que não precisa ser demonstrada.
  58. Bínubo – Pessoa casada em segundas núpcias; viúvo que contrai segundo casamento.
  59. Bis in idem - as duas vezes a mesma coisa.
  60. Bitributação – Coexistência de tributos da mesma espécie lançados por duas entidades de direito público perfeitamente distintas.
  61. Boa-fé – Estado de espírito de quem confiantemente, com intenção pura, pratica, por erro, o ato que julgava conveniente e lícito, mas cujo resultado pode ser contrário aos seus interesses.
  62. Brocardo - axioma jurídico, aforismo, máxima, sentença, provérbio.
  63. C.I.R. - cumpra-se, inscreva-se e registre-se.
  64. c/c - combinado com (em citação de artigos de lei)
  65. Caducidade – Qualidade do ato, contrato ou garantia que perdeu a sua validade jurídica por inadimplemento de cláusula ou obrigação, ou ocorrência de outra circunstância que o torna nulo.
  66. Cambial – Título de crédito, formal, autônomo e completo, que contém ordem, ou promessa de pagamento de uma soma certa de dinheiro, em tempo e lugar determinados, a favor de alguém.
  67. Caput - cabeça; a primeira parte da prescrição contida em um artigo de lei.
  68. Carga - registro protocolar da entrega de autos de um processo a um advogado.
  69. Carta de fiança - documento em que alguém se obriga solidariamente pelo pagamento de outrem.
  70. Cartularidade -
  71. Caucionar - assegurar com caução, dar em garantia, afiançar.
  72. Causa - pleito judicial, litígio, demanda, ação.
  73. Certidão - documento passado por autoridade administrativa ou judicial, por funcionário que tem fé pública (escrivão, tabelião, oficial de registros), e no qual se reproduz peças processuais, registros em livro, ou se certifica atos e fatos que eles conheçam em razão do ofício.
  74. cfr. - Conferir, confrontar, comparar com.
  75. Circunscrição – Denominação genérica de qualquer divisão territorial, aplicada a um fim específico (administrativo, judiciário, eleitoral, policial, militar, etc)
  76. Cisão – Separação, disjunção, desmembramento, desanexação.
  77. Citação - chamamento judicial para que alguém, em prazo fixado, compareça perante a autoridade judiciária a fim de responder à ação que lhe é movida ou de se pronunciar acerca do objeto que lhe é indicado.
  78. Cláusula – Dispositivo convencional contido num contrato, tratado, convênio, ou outro ato escrito, privado ou público, a que as partes estipulantes obedecem; condição particular num contrato, título ou documento.
  79. CLS. - Conclusos (autos).
  80. Codicilos – Ato de última vontade, escrito, datado e assinado por pessoa capaz de testar, aditado ou não a testamento, por meio do qual ela estabelece disposições relativamente ao seu enterro, a esmolas e legados de móveis, roupas ou jóias de pequeno valor, de seu uso individual, e nomeia ou substitui testamenteiros.
  81. Coisa julgada - sentença irrecorrível, decisória da lide, e que tem força de lei nos limites das questões decididas.
  82. Colação – Faculdade, poder ou ação de conferir; ato de dar ou oferecer em pagamento; restituição que o filho ou outro descendente faz ao espólio, de bens que recebeu dos pais, ou outro ascendente, como doação ou dote, a fim de serem reincorporados à massa da herança e partilhados com os demais bens desta.
  83. Colendo - respeitável, venerando, a que se deve acatamento; tratamento usado quando se refere à sentença ou tribunal.
  84. Comandita – cota-parte do capital de uma sociedade em comandita, pertencente a sócio de responsabilidade limitada, ou camanditário
  85. Cominar - ameaçar com pena ou castigo no caso de infração da lei; prescrever pena ou castigo.
  86. Comistão – Mistura de coisas sólidas, ou secas, sem alteração da sua natureza corpórea.
  87. Comoriência – Simultaneidade da morte de duas ou mais pessoas, presumível toda vez que se torna impossível determinar, para o efeito de sucessão, a ordem em que ocorreram os perecimentos.
  88. Compáscuo – Direito, comum a diversos, aos pastos do mesmo prédio rústico, ou de comunhão de pastos entre proprietários de prédios diversos.
  89. Composse – Posse exercida simultaneamente por duas ou mais pessoas, sobre a mesma coisa indivisa.
  90. Compulsória - aposentadoria forçada, por haver o servidor, civil ou militar, alcançado o limite de idade permitido ao servidor público; por força de.
  91. Comutar - permutar uma pena mais grave por outra mais branda.
  92. Concessão – faculdade que o Estado confere a uma pessoa física ou jurídica particular, mediante certos encargos ou obrigações, de explorar privativamente em seu nome e por contra própria, os proventos e vantagens de uma indústria ou serviço, de interesse ou utilidade pública ou da coletividade social, durante um determinado período de tempo.
  93. Concluso - estar apto para sentença ou despacho.
  94. Concubinato – Estado de fato entre um homem e uma mulher que, sem estarem entre si ligados pelo vínculo matrimonial, durante um lapso de tempo mais ou menos duradouro convivem, com permanência de relação carnal e aparência de casados.
  95. Concussão – delito que consiste no fato de o funcionário público, no exercício, ou não, de suas funções, ou mesmo antes de assumi-las, mas abusando da influência destas, exigir, ou perceber, direta ou indiretamente de outrem, para si ou para terceiro, quaisquer vantagens ou quantias não devidas.
  96. Confusão – Fusão de coisas corpóreas pertencentes a donos diversos, e suscetíveis ou não de separação; modo de acessão, pela união íntima de substâncias líquidas ou liquefeitas; reunião, na mesma pessoa, do domínio útil e do domínio direto, que se achavam separados.
  97. Contencioso - o que é ou pode dar lugar a contestação e discussão por via judicial.
  98. Contestação - ato de contestar, debate, polêmica, contradição.
  99. Contradita - argüição de circunstância ou defeito que torne suspeita de parcialidade ou de indignidade a testemunha.
  100. Contraditório – que contém ou implica contradição; ato da contestação, pelo réu, e da jurisdição contenciosa.
  101. Contrafação – Toda reprodução de obra alheia, literária, científica ou artística, sem autorização expressa do seu autor; qualquer violação dolosa ou fraudulenta do direito autoral.
  102. Contrafé – cópia autêntica do mandado ou da petição com despacho citatório, extraída pelo oficial de justiça que o cumpre, e por ele entregue à parte citada.
  103. Contrato - acordo entre duas ou mais pessoas que transferem entre si algum direito ou sujeitam a alguma obrigação.
  104. Contravenção - mínimo de ameaça ou de agressão, voluntária ou culposa, ao direito ou à convivência social, que o Estado considera infração punível e sanciona com pena diversa da que aplica às infrações mais graves, consideradas crimes.
  105. Contumácia - o mesmo que revelia.
  106. Convolar - mudar de estado, de cônjuge, de partido, de foro ou idéias.
  107. Corregedor - magistrado com jurisdição sobre juízes e serventuários de justiça, para fiscalizar a sua ação, instruí-los, emendar-lhes os erros, punir-lhes as faltas, os abusos.
  108. Cota – quinhão determinado e fixo de cada um, numa divisão de coisas; contribuição de cada pessoa para um dado fim; importância com que cada sócio concorre para a formação do capital de certas sociedades.
  109. Cronotanatodiagnose – parte da medicina legal que trata dos meios de investigar e determinar a data ou momento da morte, considerando o esfriamento, o enrijecimento, a putrefação do cadáver.
  110. Cumulação – reunião ou conjunção de coisas, ou de fatos, ou de funções, ou de direitos.
  111. Curador - pessoa que tem, por incumbência legal ou judicial, a função de zelar pelos bens e pelos interesses dos que por si não o possam fazer (órfãos, de menores, de loucos, etc.)
  112. Curatela - encargo público em virtude do qual alguém se dirige a pessoa do maior e lhe administra os bens, quando se achar ele civilmente incapacitado ou impedido de o fazer (pródigos, alienados, surdos-mudos, os ausentes, os toxicômanos, etc.)
  113. Curriculum vitae - histórico da vida.
  114. D.R.A. - distribuída, registrada e autuada.
  115. Data vênia -  com a devida vênia, autorização.
  116. DD. - doutores ou jurisconsultos; digníssimo
  117. De cujus - aquele de cuja sucessão se trata; o falecido.
  118. Debêntures – título de obrigação mercantil ao portador, que vence juros e tem amortizações anuais, e é proveniente de empréstimo de dinheiro contraído a longo prazo e vencimento, certo, dentro ou fora do país, por sociedade anônima ou em comandita por ações, ou qualquer outra legalmente autorizada, o qual é formado por uma das frações iguais em que se divide a importância mutuada.
  119. Decair - incidir em decadência.
  120. Defeso - defendido por uma proibição; proibido, vedado, impedido, interdito.
  121. Demandar - disputar em juízo.
  122. Denegar - desatender, indeferir, recusar.
  123. Deprecar - requisitar (o juiz) a colega de outra jurisdição a prática de ato ou diligência necessária ao andamento de um processo.
  124. Derrogar - revogar parcialmente uma lei, decreto, regulamento.
  125. Desafetação - ato pelo qual se desfaz um vínculo jurídico, inerente à natureza de alguma coisa, à propriedade ou à posse, fazendo desaparecer a affectatio, isto é, o poder ou o direito sobre ela.
  126. Desagravar - Reparar uma ofensa ou insulto; dar provimento a um agravo (recurso), pois que foi desfeito o gravame praticado pelo juiz a quo.
  127. Desídia - elemento de culpa que consiste na negligência, desatenção ou descuido na execução de um serviço ou obra.
  128. Despacho – espécie de decisão, que a autoridade judiciária ou administrativa profere sobre qualquer requerimento, processo, ou pedido submetido à sua deliberação; sentença interlocutória.
  129. Detração – deprimir, desacreditação, difamação, depreciação; dizer mal de alguém; menoscabá-lo.
  130. Difamar - imputar fato ofensivo à reputação de alguém, com o fito de desacreditá-lo na sociedade em que vive.
  131. Dissídio - denominação comum às controvérsias individuais ou coletivas submetidas à Justiça do Trabalho.
  132. Distratar - anular o ajuste ou contrato por mútuo consentimento das partes.
  133. Dolo - qualquer ato consciente com que alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade consciente dirigida ao fim de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de produzi-lo.
  134. Domicílio – lugar onde a pessoa tem a sede jurídica dos seus negócios e interesses, ou a sua morada fixa, com a intenção manifesta de aí permanecer como sujeito ativo e passivo de direito.
  135. Dotar – constituir dote, dar em dote; consignar em dotação.
  136. Duplicata – segunda via, fiel e autêntica, da letra de câmbio que foi destruída ou extraviada; título formal de crédito, assinado pelo comprador, em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias que lhe foram vendidas a prazo.
  137. Dura lex, sed lex - a lei é dura, mas é lei.
  138. E.D. - espera deferimento.
  139. Eficácia – aquilo que produz o resultado esperado.
  140. eg. ou vg. - por exemplo.
  141. Egresso – diz-se do indivíduo que deixa o estabelecimento penal onde cumpriu sentença.
  142. Embargar - pôr embargos judiciais apropriados a.
  143. Emenda – modificação de um ato escrito, sem rasuras nem entrelinhas, com substituição de palavras ou acréscimos ou subtração de letras nestas; a correção ou defeito, ou erro, num ato jurídico ou judicial, por provocação da parte interessada, ou de ofício, pelo juiz.
  144. Ementa – Súmula dum texto de lei ou de uma decisão judiciária, que contém a conclusão do enunciado.
  145. Encargo – gravame, ônus real que recai sobre um imóvel; cargo, ocupação, incumbência.
  146. Endosso - ato escrito (assinatura), no verso de um título de crédito, por meio do qual se transmite a sua propriedade.
  147. Enfiteuse – contrato bilateral, de caráter perpétuo, em que por ato inter vivos ou disposição de última vontade, o proprietário pleno cede a outrem o domínio útil de um trato de terras incultas ou de terreno destinado a edificação, mediante o pagamento de pensão ou foro anual.
  148. Entrância - categoria das circunscrições jurisdicionais, estabelecida segundo a organização judiciária de cada Estado, correspondendo a graus na carreira da magistratura, para o efeito de promoção.
  149. Enunciado - conteúdo do verbete individualmente, que expressa o entendimento do tribunal sobre determinada questão de direito.
  150. Erga omnes - diz-se de uma lei, um direito ou uma decisão que tem efeito contra todos ou obriga e é oponível a todos.
  151. Erro – ideia falsa sobre a realidade; conhecimento inexato ou ignorância da verdade do fato ou do direito, por parte de quem se engana, supondo acertar.
  152. Esbulho – ato injusto pelo qual se tira alguma coisa de alguém, contra a sua vontade; privação total ou parcial da posse de quaisquer bens alheios, por ato de violência ou fraude de terceiros.
  153. Espólio – conjunto dos bens deixados por pessoa falecida; herança.
  154. Esponsais – pré-contrato pelo qual duas pessoas, de sexos opostos, prometiam casar-se um com a outra dentro de certo prazo, nele estabelecendo cláusulas e condições, inclusive de multa pecuniária, no caso de arrependimento.
  155. Estuprar - constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.
  156. Ex nunc - diz-se do ato, condição ou contrato, cujos efeitos começam a viger quando é celebrado, sem retroatividade.
  157. Ex officio - em razão de ofício, em função do cargo.
  158. Ex tunc - desde então; com efeito retroativo.
  159. Exa. - Excelência.
  160. Exarar - lavrar, consignar por escrito.
  161. Excutir – fazer depositar em juízo a coisa que é objeto de penhor, ou penhorar a que se acha gravada de hipoteca, vendendo uma ou outra em hasta pública; executar judicialmente bens do devedor, dados em garantia.
  162. Exeqüendo - diz-se do documento ou sentença que está em execução.
  163. Exeqüente - que ou quem intenta ou promove execução judicial.
  164. Exmo. - Excelentíssimo.
  165. Extorquir - constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
  166. Extraditar - entregar (acusado, criminoso, refugiado etc.) a um governo estrangeiro que o exige em seu próprio país.
  167. Extrajudicial - que não se realiza perante a autoridade judiciária; atos praticados pelos tabeliães e oficiais dos cartórios em geral.
  168. Exumação – retirada do cadáver humano da sepultura, a fim de ser submetido a perícia médico-legal.
  169. Facultas agendi - faculdade de agir.
  170. Fiança - obrigação acessória assumida por terceira pessoa, que se responsabiliza, total ou parcialmente, pelo cumprimento de obrigação do devedor, caso este não a cumpra ou não possa cumpri-la.
  171. Fideicomisso – instituto jurídico em que o testado, ou fideicomitente, transmite ao herdeiro ou legatário temporário – fiduciário ou gravado – certa quantidade de bens, impondo-lhe a obrigação de, por sua morte, ou depois de certo tempo, ou sob a condição estabelecida, transmitir ao segundo beneficiário designado e seu substituto – fideicomissário – o legado recebido como domínio resolúvel.
  172. Flagrante – momento exato em que o indivíduo é surpreendido a perpetrar o ato criminoso, ou enquanto foge, após interromper ou consumar a infração, perseguido pela autoridade ou pelo clamor público.
  173. Foro – conjunto dos órgãos jurisdicionais da comarca, compreendendo um ou mais juízos, singulares ou coletivos, e seus auxiliares diretos; edifício público, na sede da comarca, onde a administração judiciária centraliza todos os seus serviços, se processam as lides e a vida forense tem completa atividade.
  174. Franquia – Cláusula que nas apólices de seguro limita as obrigações do segurador; isenção temporária ou permanente do pagamento de certos impostos, taxas, ou direitos.
  175. Frutos – são todas as utilidades, vantagens e proveitos que normal, sucessiva e periodicamente nascem e renascem da coisa, sem alteração nem diminuição de sua própria substância.
  176. Gravame - ônus ou encargo que recai sobre determinada coisa; penhor, hipoteca.
  177. Gravar - impor gravame, onerar, sujeitar a encargos, hipotecar.
  178. Homicídio – ação pela qual uma pessoa mata outra pessoa; é o ato pelo qual um indivíduo tira a vida de seu semelhante.
  179. Homologar - ratificar, confirmar ou aprovar (a autoridade judicial ou administrativa) determinado ato, para que este se invista de força executória ou tenha validade legal.
  180. Honorários – remuneração ou paga, convencionada, ou não, de serviços prestados por quem exerce profissão liberal.
  181. ib. ou ibidem - no mesmo lugar.
  182. Ilidir - contestar, refutar.
  183. Ilmo. - Ilustríssimo.
  184. Imitir - tomar a si, ato de fazer valer seus direitos sobre, imitir-se na posse, tomar posse, assumir os direitos; ato judicial que confere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus e da qual está privado; pode decorrer também de ato entre particulares, mediante acordo extrajudicial.
  185. Impetrar - interpor recurso, requerer medida judicial para assegurar o exercício de um direito.
  186. Impronunciar - em Direito Penal, julgar improcedente ou não provada a denúncia ou a queixa contra o acusado, evitando enviá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
  187. Impugnar - contrariar, refutar.
  188. In dubio, pro reo - em caso de dúvida, a favor do réu.
  189. In fine - a parte final.
  190. In limine - preliminarmente.
  191. Inadimplir - descumprir a obrigação contratual assumida, não pagar a dívida.
  192. Incorporação – agregação de uma ou mais companhias, ou sociedades comerciais, que se liquidam, a outra que continua a subsistir e operar do mesmo modo e sob a mesma denominação, ou firma, absorvendo o ativo e o passivo daquelas.
  193. Indiciado – indivíduo sobre quem, no processo de formação da culpa, recaem indícios de criminalidade; aquele que é declarado culpado de uma infração penal; acusado.
  194. Inépcia - falta absoluta de aptidão.
  195. Inicial - a petição inauguratória da ação.
  196. Inimputabilidade -  estado do indivíduo a quem, por motivo particular ou legal, não se pode atribuir responsabilidade criminal de certa infração.
  197. Inquirir - fazer perguntas a, indagar de alguém para esclarecimento de certos fatos.
  198. Instância - ordem ou grau da hierarquia judiciária.
  199. Intentar - propor em juízo; mover ou promover perante a justiça.
  200. Interditar - declarar interdito, promover a interdição.
  201. Interpelar - Exigir categoricamente, de outrem, explicações em juízo; cientificar o devedor de que o credor não mais pretende prorrogar ou dilatar o pagamento.
  202. Intimação - ciência de um ato judicial legalmente dada a alguém; ato de intimar ou comunicar aos advogados das partes que intervêm num processo para que tomem ciência de uma decisão ou despacho judicial e, em face desta, se manifestem nos autos.
  203. Invenção – achada de coisa móvel perdida, de dono não conhecido, ou que não pode justificar a sua propriedade, cujo direito, entretanto, não perde.
  204. Ipsis litteris - com as mesmas letras
  205. Írrito – nulo, inválido; que não produziu efeito legal; despido de eficácia jurídica.
  206. Isonomia  - condição de todas as pessoas, que são indistintamente, ou com igualdade, submetidas à mesma regra jurídica; princípio da igualdade perante a lei.
  207. J. - junte-se.
  208. Jacente – diz-se da herança que permanece em abandono, por falta de quem legitimamente lhe assuma a posse.
  209. Juntada – ato pelo qual, por meio de um termo, se introduz qualquer peça, ou documento, nos autos do processo.
  210. Juris et de jure - presunção absoluta.
  211. Juris tantum - presunção relativa.
  212. Jurisdição - poder legal competente, amplo ou limitado, de administrar justiça dentro de determinada circunscrição ou território.
  213. Jurisprudência - modo pelo qual se realiza interpretativamente aplicação concreta dos princípios legais vigentes, cujo resultado se admite como verdade jurídica, constituindo fonte autêntica de direito.
  214. Jurista - pessoa versada na ciência do direito e que tem por atividade a elaboração de pareceres acerca de questões jurídicas.
  215. Lato sensu - em sentido geral, amplo.
  216. Laudo - peça escrita dos arbitradores ou peritos depois de relatarem minuciosamente os exames a que precederam e as conclusões a que chegaram.
  217. Lavrar - escrever, escriturar, dar por escrito.
  218. Legiferar - elaborar leis, legislar.
  219. Libelo - peça em que o órgão do Ministério Público expõe articuladamente o fato criminoso e as suas circunstâncias, indica as medidas de segurança aplicáveis ao caso e conclui por pedir a condenação do pronunciado nas penas em que o julga incurso.
  220. Licitar - oferecer lanço em leilão, em hasta pública ou partilha judicial.
  221. Lide - meio pelo qual se exercita o direito de ação; demanda, litígio.
  222. Liminar - que precede o objeto principal da ação.
  223. Litigar - ter litígio sobre a coisa, disputá-la pela contestação.
  224. Litispendência - existência simultânea de duas ou mais demandas, provocando litígio a propósito da mesma relação jurídica.
  225. loc. cit. - lugar, passagem ou trecho citado (de livro).
  226. Locupletar - ato de enriquecimento ilícito, indevido ou injustificado.
  227. Luvas - é o nome dado ao valor adiantado pago pelo inquilino ao locador ou sublocador, reservadamente, para assinatura de contrato de locação, além do aluguel mensal. É um costume que os proprietários de imóveis comerciais localizados em áreas muito valorizadas adquiriram, frente à grande demanda.
  228. M.M. - Meritíssimo.
  229. M.P. - Ministério Público.
  230. Má-fé – estado psicológico da pessoa que, por malícia, voluntária e conscientemente, pratica, em proveito próprio, qualquer ato que tem por fim induzir alguém em erro, ou causar-lhe dano; dolo.
  231. Malversar - administrar mal ou ruinosamente, dilapidar.
  232. Mandado - ordem escrita do juiz ao oficial de justiça para que pratique certo ato ou realize determinada diligência.
  233. Mandato - contrato ou autorização pelo qual uma pessoa concede a outra pessoa poderes para, em seu nome, praticar um ou mais atos jurídicos ou de administração; procuração, delegação, confiança.
  234. Massa – conjunto legal de pessoas ou bens.
  235. Meação – metade dos bens do casal, no regime de comunhão universal, que é atribuída ao supérstite, quando há inventário.
  236. Mediação – intervenção, intercessão, para um acordo de reconciliação com outrem, a pedido de terceiro.
  237. Mediato – que está em relação com uma coisa por intermédio de outra; indireto.
  238. Memorial - petição ou sugestão fundamentada em que o signatário faz referência a elementos ou ocorrências passadas, ou a eles se reporta circunstanciadamente.
  239. Mens legis - mente do legislador.
  240. Mérito – diz-se de tudo quanto se relaciona com a substância do pedido, o conteúdo do feito, a existência do direito reclamado ou defendido e a qualidade das partes litigantes; apreço que resulta do conjunto de fatos, provas ou razões na causa, que conduzem à formação de um juízo.
  241. Minuta - esboço ou rascunho de qualquer ato ou contrato escrito que deverá ser revisto ou submetido a aprovação de outrem ou de terceiro, antes de tornado definitivo.
  242. Monopólio – privilégio concedido a uma pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público interno, para fabricar ou comerciar certos produtos, exercer certa atividade ou explorar determinados serviços de caráter público, com exclusão de outros competidores.
  243. Mora - atraso ou retardamento culposo no cumprimento da obrigação.
  244. Mutadis mutandis - mudando o que é necessário mudar.
  245. Mútuo – contrato por meio do qual uma pessoa transfere a propriedade de certa quantidade de coisa fungível, ou determinada soma de dinheiro, a outra, que se obriga a lhe pagar, na data convencionada, igual porção da mesma espécie e qualidade.
  246. Nascituro – o ente que está gerado ou concebido, que tem existência no ventre materno, mas não nasceu ainda, pelo que não iniciou sua vida como pessoa.
  247. Necropsia – designação dada à perícia médico-legal, que tem a finalidade de, pelo exame do cadáver, determinar a causa da morte, no interesse da justiça.
  248. Nepotismo – favoritismo de certos governantes aos seus parentes e familiares, facilitando-lhes a ascensão social, independentemente de suas aptidões.
  249. Nihil - nada.
  250. Norma agendi - o direito legislado.
  251. Notário – designa o oficial público, a quem se comete o encargo de instrumentar, isto é, de escrever em seus livros de notas, no estilo e na forma legal, todos os atos jurídicos e contratos ali levados pelas partes interessadas
  252. Notificação - ordem judicial para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.
  253. Novar - efetuar a novação de uma dívida, isto é, converter voluntariamente uma obrigação em outra (a nova substitui e extingue a velha).
  254. Núbil – pessoa que está em estado de casar, aplicado preferencialmente à mulher.
  255. Nulla poena sine lege - não há pena se não há lei.
  256. Nuncupativo – o que é feito ou ordenado de viva voz, isto é, verbalmente ou oralmente; opõe-se ao que se faz por escrito.
  257. Óbito – morte, passamento, falecimento.
  258. Oblação- designa a oferenda, a dádiva ou tudo o que se dá ou se oferece voluntariamente; é a doação das coisas móveis, ou o presente.
  259. Ob-rogar - contrapor-se uma lei a outra.
  260. Ofendículos – pequeno obstáculo, empecilho.
  261. Omissão – o que não se fez, o que se deixou de fazer, o que foi desprezado ou não foi mencionado.
  262. Ônus – todo encargo, dever, ou obrigação que pesa sobre uma coisa ou uma pessoa, em virtude do que está obrigada a respeitá-los ou a cumpri-los; o mesmo que gravame.
  263. Opoente – pessoa que, como terceiro prejudicado, seja na ação ou na execução, vem intervir numa ou noutra, em defesa de seu direito.
  264. Outorga – consentimento, autorização, concessão ou o poder.
  265. P. - Publique-se (a sentença).
  266. P.D. - Pede deferimento.
  267. P.E.R.M. - pede e espera receber mercê (do deferimento).
  268. P.I.R. - publique-se, intime-se, registre-se (sentença).
  269. P.J. - pede justiça.
  270. P.P. ou pp. - por procuração.
  271. P.R.E.J. - pede recebimento e espera justiça
  272. P.R.J. - pede recebimento e justiça.
  273. Pacta servanda sunt - o pacto torna seu servo.  
  274. Parafiscalidade – é a condição de certos tributos que visam a nivelar os preços ou as riquezas e reestruturar a economia, mais do que ao mero acréscimo de receitas.
  275. Parágrafo – disposição secundária de um artigo, em leis, em que se exemplifica ou modifica a disposição principal.
  276. Parecer - opinião fundamentada sobre determinado assunto, emitida por especialista.
  277. Partilha – partição, divisão em partes ou repartição de qualquer coisa em tantas porções quantas necessárias ou precisas.
  278. Patronímico – o nome que vem do pai, o nome de família.
  279. Pauta – relação ou discriminação de produtos e mercadorias sujeitos a determinado imposto, com a indicação da quantia ou percentagem em que se fixa a contribuição.
  280. Peculato – furto de gado; a apropriação, a subtração, o consumo ou o desvio de valores ou bens móveis pertencentes à Fazenda Pública ou que se encontrem em poder do Estado, por funcionário público, que os tenha sob sua guarda ou responsabilidade, em razão de cargo, da função ou do ofício, seja em proveito próprio ou alheio.
  281. Penhor – entrega de coisa móvel para garantida de obrigação assumida.
  282. Perempção - modo pelo qual se extingue a ação ou o direito ao autor de demandar o réu sobre o mesmo objeto, em virtude do abandono ou paralisação do feito durante certo lapso de tempo.
  283. Perícia – designa a diligência realizada ou exercitada por peritos, a fim de que se esclareçam ou se evidenciem certos fatos.
  284. Periculosidade – situação que oferece perigos ou o estado de quem pode expor alguém a perigo, ou lhe proporcionar um mal ou um dano.
  285. Perimir - pôr termo a uma ação ou instância judicial devido a fato que a torna perempta, extinta ou prescrita.
  286. Personalidade – conjunto de elementos que se mostram próprios ou inerentes à pessoa, formando ou constituindo um indivíduo que, em tudo, morfológica, fisiológica e psicologicamente se diferencia de qualquer outro.
  287. Peticionar - formular, por escrito, uma petição.
  288. Pignoratício – tudo o que se referir ou for pertinente ao contrato de penhor.
  289. Portaria – todo documento expedido pelos chefes ou superiores hierárquicos de um estabelecimento ou repartição, para que por ele transmita a seus subordinados as ordens de serviços ou determinações, que sejam de sua competência.
  290. Poslimínio – a volta de tudo ao estado anterior, para que se apresente como era ou retorne à posição primitiva.
  291. Postular - expor fato e alegar direito que se faz em juízo para fundamentar pretensão sua ou contrariar a de outrem.
  292. Precluir - ser um direito atingido por preclusão.
  293. Preempção – compra contratada por antecipação, ou a preferência para a compra; preferência de compra de certa coisa, conforme cláusula anteriormente disposta ou em virtude de determinação legal.
  294. Preparo – ato pelo qual se procede ou se promove a verificação das despesas judiciais, de um ponto a outro do processo, para que se efetive, em cartório, o depósito da respectiva importância, e se prossiga no feito ou seja este enviado à conclusão do julgador, ou vá à instância superior.
  295. Preposto – pessoa ou o empregado que, além de ser um locador de serviços, está investido no poder de representação de seu chefe ou patrão, praticando os atos concernentes à representação.
  296. Prescrever - incidir em prescrição.
  297. Prescrição – modo pelo qual o direito se extingue, em vista do não exercício dele, por certo lapso de tempo.
  298. Presunção – dedução, conclusão ou conseqüência que se tira de um fato conhecido, para se admitir como certa, verdadeira e provada a existência de um fato desconhecido ou duvidoso.
  299. Proclamas - ato pelo qual o oficial do registro civil, por edital afixado em lugar ostensivo de seu cartório, e publicado na imprensa, anuncia ou divulga a habilitação de casamento que perante ele se processou, a fim de que se lhe oponham os impedimentos que houver.
  300. Procuração – instrumento do mandato, ou seja, o escrito ou o documento em que se outorga o mandato escrito, no qual se expressam os poderes conferidos.
  301. Prolatar - Proferir ou lavrar a sentença judicial; promulgar uma lei.
  302. Prolegômenos – introdução expositiva onde se assentam os princípios fundamentais necessários à sua boa compreensão.
  303. Pronunciar - Prolatar, despachar, declarar; proclamar ( o juiz) a autoria do delito de que acusam o réu, para encaminhá-lo ao Tribunal do Júri.
  304. Publicação – ato ou processo que tem por objetivo levar ao conhecimento de todos um fato ou coisa que se deseje tornar pública e notória; ato pelo qual se divulga ou se dá a conhecer o teor de uma sentença ou intimação proferida em um processo.
  305. Publicidade – exposição ao público da coisa ou do fato que se pretende realizar, para que se faça sem qualquer ocultação aos olhares do público, isto é, das pessoas pertencentes à coletividade que o queiram assistir.
  306. Purgar - liberar ou extinguir a obrigação pelo respectivo pagamento.
  307. Quebra – No sentido de falência, é a insolvabilidade declarada judicialmente; perda, estrago.
  308. Quinhão – a parte, ou seja, toda porção que cabe à pessoa, em razão de uma partilha ou de uma divisão, que lhe é assegurada por lei, para que se torne senhor exclusivo de sua parte.
  309. Quitação – ato pelo qual o credor desonera seu devedor da obrigação que tinha para com ele.
  310. Quorum - número mínimo de membros presentes, necessário para que uma assembléia ou tribunal de qualquer natureza possa funcionar ou deliberar regularmente.
  311. Quota – quantidade ou a porção ou o quantum com que cada pessoa deve entrar para a formação ou composição de uma totalidade ou de um todo.
  312. Ratificar – aprova ou confirmar ato jurídico praticado por outrem, sem poderes especiais para isso ou para o qual não se tinha dado o necessário consentimento ou autorização.
  313. Reconvenção - num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.
  314. Reconvir - propor (o réu) reconvenção contra o autor da demanda.
  315. Redibir - anular o contrato de compra e venda em virtude de a coisa adquirida apresentar vício ou defeito oculto, impossibilitando o uso ou diminuindo-lhe o valor.
  316. Reincidir - tornar a incidir; Em Direito Penal, perpetrar novo crime, quando já se é agente de crime anterior.
  317. Remição – resgate ou reaquisição por compra de alguma coisa; é a exoneração ou a salvação do ônus ou encargo ou da execução pelo resgate ou pagamento, que se efetiva, do valor do débito, da obrigação, do ônus ou da execução.
  318. Remir - Resgatar, pagar, liberar; expiar; tirar do cativeiro, do poder alheio.
  319. Remissão – perdão, renúncia, desistência ou absolvição.
  320. Repristinação – retorno ao antigo, volta ao passado; diz respeito à eficácia de certa regra, já posta à margem, e que se revigorou, direta ou indiretamente.
  321. Rescindir - anular, sob reconhecimento judicial, os efeitos jurídicos do ato, convenção ou sentença.
  322. Residência – lugar em que a pessoa pára ou se detém para descanso, tendo-o como moradia ou habitação, seja em caráter transitório ou permanente.
  323. Resilir - dissolver um acordo por anuência de ambas as partes contraentes, ou por vontade de uma delas.
  324. Retroagir - repercutir no passado os efeitos de um ato legislativo, judiciário ou jurídico.
  325. Retrocessão – regresso ou retorno do domínio de bens desapropriados, em parte ou em todo, ao antigo dono, desde que não se mostre mais útil ou necessário ao Estado.
  326. Revogar - anular ou retirar, licitamente, a eficácia de ato anteriormente praticado.
  327. Rogo - diz-se da assinatura prestada por terceiro, num escrito particular ou instrumento público, em nome e a pedido de qualquer analfabeto.
  328. Rubrica – assinatura abreviada com que se assinalam ou se autenticam os documentos.
  329. Sanção - ato pelo qual o chefe do executivo, ao promulgar a lei, concorda com sua aprovação pelo legislativo; pena.
  330. Sancionar - Dar sanção, isto é, aprovação, confirmação a uma lei; ordenar, impor a pena ou castigo que se dispõe na regra geral.
  331. Semovente – o que se move por si, servindo para designar os vens representados por animais irracionais: o gado, os cavalos, os carneiros, etc.
  332. Seqüestro – no DC, é a apreensão ou o depósito judicial de certa coisa sobre que pesa um litígio, ou sujeita a determinados encargos, a fim de que seja entregue, quando solucionada a pendência, a quem de direito; no DP, retenção ilegal de pessoa em lugar não destinado a prisão.
  333. Sinalagmático – o que se refere a um contrato; o mesmo que contrato.
  334. Sine qua, non - diz-se da condição indispensável para um ato ou contrato.
  335. Síngrafo – expressão indicativa do contrato ou da convenção escrita, designando o próprio instrumento do contrato, ou o documento em que a convenção se instrumentou.
  336. Sobrestamento – não prosseguimento, a paralisação, a suspensão, a interrupção momentânea do que se estava executando, em razão de qualquer fato que a tenha autorizado, ou para que se cumpra qualquer outra medida necessária à continuação ou ao prosseguimento do que foi sobrestado.
  337. Soldo – pagamento de remuneração ou o estipêndio por serviços prestados.
  338. Stricto sensu - em sentido restrito.
  339. Sub-rogar - substituir nos direitos, ficar em lugar de.
  340. Subscrever - Apor assinatura ou firma num escrito a fim de autenticá-lo, ou para se reconhecer solidário com o que foi realizado; em Direito Comercial, assumir o compromisso de concorrer com determinado número de ações para a constituição do respectivo capital.
  341. Substabelecer - transferir a outrem os poderes conferidos num mandato.
  342. Sucumbência – valor que aquele que teve reconhecida a improcedência da pretensão deve pagar para a outra parte como recomposição da despesa havida com o processo.
  343. Sufrágio – manifestação da vontade de um povo para escolha de seus dirigentes, por meio do voto.
  344. Supérstite – tudo que subsiste ou que se mantém diante do desaparecimento ou perecimento de outra coisa; é o que resta.
  345. Sursis – suspensão do cumprimento da pena; benefício que se concede ao condenado primário para o subtrair ao cumprimento d pena, seja de detenção ou de reclusão, sob certas condições e prazo determinados.
  346. Tácito - que se presume ou se subentende do próprio ato ou fato, desacompanhado de palavra ou sinais inequívocos.
  347. Taxas – preço ou quantia que se estipula como compensação de certo serviço, ou como remuneração de certo trabalho.
  348. Tempestivo - que se verifica ou se realiza dentro do tempo legal.
  349. Termo – pontos em que se limitam ou em que terminam as coisas, para que se fixem as condições, as determinações, as imposições, que as demarcam e que as governam; materialização de atos processuais a escrito, para que nele se fixem as determinações legais ou as ordenações do próprio feito.
  350. Tramitar - passa o feito ou ação pelos canais processuais competentes.
  351. Transação – pacto, convenção, ajuste em virtude do qual as pessoas realizam um contrato ou promovem uma negociação.
  352. Traslado – toda cópia fiel de uma escritura, de um documento, constante dd livros públicos, ou do arquivo de repartições e cartórios.
  353. Triplicata – nova cópia da duplicata, extraída de uma fatura de venda, para efeitos de protesto, ou de cobrança, quando a duplicata não se devolveu no tempo regulamentar, ou se extraviou.
  354. Turbação – todo ato ou fato que venha tumultuar, perturbar, estabelecer desordem nas coisas; fato injusto ou ato abusivo que fere direitos alheios, impedindo ou procurando impedir o seu livre exercício.
  355. Tutelar - exercer a tutela sobre, proteger na qualidade de tutor.
  356. Usucapião – aquisição, baseada na lei, do domínio pela posse continuada.
  357. Usufruto – direito assegurado a alguém para que possa gozar, ou fruir, as utilidades e frutos de uma coisa, cuja propriedade pertence a outrem, enquanto temporariamente destacado da mesma propriedade; direito real sobre coisa alheia atribuindo o direito de a usar temporariamente.
  358. Usura – interesse excessivo, a estipulação exagerada de um juro, que ultrapasse ao máximo da taxa legal, ou a estipulação de lucro excessivo, ou excedente do lucro normal e razoável.
  359. Vacância – a vaga, o estado de vago.
  360. Vênia - licença, permissão, consentimento.
  361. Veto – oposição expressa feita à resolução ou à deliberação, cuja eficácia dependa da aprovação de outrem, a fim de que se impeça a sua vigência, ou a sua execução.
  362. Viciar - tornar defeituoso, falho ou irregular um ato jurídico, levando-o à nulidade ou à anulação.
  363. Viger - vigorar, estar em execução, em uso.
  364. Warrant garantia, segurança, penhor, título de garantia ou cédula pignoratícia emitida sobre mercadorias depositadas em armazéns gerais, nos termos do respectivo conhecimento de depósito.

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