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GUELTAS DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  13/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  87 Visualizações

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VERIFICAR NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA A NATUREZA JURÍDICA

DAS "GUELTAS", ou seja, SE ELAS POSSUEM OU NÃO NATUREZA SALARIAL

A gueltas são gratificações ou prêmios pagos por terceiro à relação empregatícia, com

habitualidade, aos funcionários de uma empresa, e com anuência do empregador. Muito

comuns na atividade farmacêutica, as gueltas são utilizadas com o intuito de incentivar

vendas de produtos ou serviços, no exercício da atividade fim do empregador, como por

exemplo, na venda de remédios.

Antes de adentrarmos na natureza jurídica das gueltas, ou seja, se possuem ou não

natureza salarial, é necessário apontarmos a diferença entre salário e remuneração.

Salário, conforme artigo X CLT, é a contraprestação paga diretamente pelo

empregador. Remuneração, por sua vez, é contraprestação paga diretamente pelo

empregador ou por terceiro alheio à relação empregatícia. Sendo assim, enquanto o

salário engloba apenas as verbas recebidas pela “venda da mão de obra”, a remuneração

engloba todos os outros ganhos percebidos pelo empregado, como gorjetas, hora extra,

adicional noturno, entre outros.

Sendo assim, muito se discute na doutrina e na jurisprudência sobre a natureza salarial

das gueltas. Henrique Correia, por exemplo, em seu livro “Curso do Direito do Trabalho”,

destaca que há um forte posicionamento doutrinário que defende a natureza indenizatória,

das gueltas. Entretanto, destaca o autor, outro posicionamento é no sentido de que as

gueltas equiparam-se às gorjetas, visto serem recebidas pelo empregado quando da

prestação do serviço, mas pagas por terceiro. Nesse sentido, seguindo a mesma lógica da

gorjeta, as gueltas teriam natureza salarial, integrariam a remuneração do empregado, mas

não refletiriam nos cálculos de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e RSR.

Tal é o entendimento do TST, conforme se depreende dos acórdãos colacionados abaixo:

RECURSO DE REVISTA - SOB ÉGIDE DA LEI Nº

13.467/2017 GUELTAS - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL

- APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA/TST 354 -

TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (alegação

de contrariedade à Súmula/TST 354). Tratando-se de recurso

interposto em face de decisão regional que se mostra em

contrariedade à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a

transcendência política da causa. Quanto à questão de fundo temse que o Regional determinou a integração dos valores pagos a

título de guelta na base de cálculo das horas extras e do repouso

semanal remunerado do reclamante. Agindo assim, acabou por

negar vigência à integralidade da Súmula/TST 354 que prevê que

" As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou

oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a

remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para

as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e

repouso semanal remunerado .". Ademais disso, contrariou

jurisprudência do TST que defende a aplicação por analogia da

referida Súmula às gueltas, visto que, conquanto pagas por

terceiros, decorrem do contrato de trabalho e servem de incentivo

ao empregado, sendo concedidas com habitualidade. Em

decorrência da aplicação por analogia da Súmula/TST 354 às

gueltas, não é possível que ela sirva de base de cálculo para as

horas extras e repouso semanal remunerado, como determinado

pelo Regional no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista

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