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Gratuidade do Registro Civil

Por:   •  4/2/2019  •  Artigo  •  2.941 Palavras (12 Páginas)  •  119 Visualizações

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Breves Noções sobre o

Registro Civil das Pessoas Naturais

A PESSOA NATURAL  

É a expressão usada pelo Código Civil para exprimir o homem como ente físico, sem distinção de sexo, idade ou condição social, dotado de personalidade civil, que começa com o nascimento com vida e termina com a morte.

São atributos da personalidade civil: a capacidade, o estado, o nome e o domicílio.

A capacidade  é a aptidão legal para contrair e exercer direitos e obrigações.

Duas são as espécies de capacidade: a de direito ou de gozo e a de fato ou de exercício.

  • A primeira confunde-se com a própria personalidade, pois todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
  • A segunda, adstrita ao estado individual (idade, saúde), é a aptidão para o exercício dos direitos. (Cf. Orlando Gomes, Introdução ao Código Civil.) A incapacidade, é a impossibilidade do exercício por si mesmo.

O Estado é a posição jurídica da pessoa na sociedade e, nesta, àquela é dividida em:

  • Individual - que diz respeito à idade (maiores, menores), ao sexo (homens, mulheres) e à saúde (sãos, insanos);
  • Familiar -  que diz respeito ao estado civil (solteiro, casado, viúvo, separado judicialmente, divorciado), ao parentesco consangüíneo (pai, mãe, filho, avô, avó, irmão, tio, etc.) e ao parentesco afim (sogro, sogra, genro, nora, cunhados);
  • Política - que gera o estado de nacionais (natos e naturalizados) e o estado de estrangeiros. (Cf. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil.)

O Nome  é um atributo da personalidade e um direito da pessoa.  

É a expressão pela qual se identifica uma pessoa na sociedade.

O nome civil da pessoa natural compõe-se de:

  • Prenome - que é o nome próprio da pessoa e que pode ser simples: João, Maria; ou composto: João Cláudio, Maria Cristina. Prenome é escolhido e adquire-se com o registro.
  • Patronímico ou apelido de família - que é o elemento acrescido ao prenome, vulgarmente conhecido como “sobrenome”. O patronímico, no entanto, adquire-se por direito próprio, isto é, por pertencer a determinada família, decorrendo, portanto, do nascimento ou do reconhecimento da filiação.

O Domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece a sua residência (moradia habitual) com ânimo definitivo (art. 31, do Cód. Civil). Residência é a moradia habitual. O conceito de domicílio envolve uma noção econômica, como centro de atividades ou negócio da pessoa.

Enfim, o conjunto desses atributos (a capacidade, o estado, o nome e o domicílio) individualiza, na ordem jurídica, a pessoa natural. (Cf. Orlando Gomes, Introdução ao Direito Civil.)

O REGISTRO CIVIL

Em 1851, o Governo mandou executar o regulamento de registro dos nascimentos e óbitos; 10 anos mais tarde, o decreto legislativo n.º 1.144, de 11 de setembro de 1861, fez extensivos os efeitos civis, dos casamentos celebrados na forma das leis do Império e determinou que fossem regulados o registro de provas destes casamentos e dos nascimentos e óbitos das mesmas pessoas, bem como estatuiu as condições necessárias para que os pastores das religiões toleradas podessem praticar atos sujeitos aos registro civil.

O registro civil das pessoas naturais é uma das espécies de registro público, instituído por lei, em vista do interesse individual e da ordem pública, com finalidade de perpetuar os fatos e atos referentes à existência, a capacidade e condições de estado das pessoas. Sua função específica é servir de prova, sobretudo documental, da situação jurídica do indivíduo e torná-la conhecida de qualquer pessoa, por meio de certidões, verificações dos livros de registros e esclarecimentos verbais ou por escrito dos oficiais, respeitadas as restrições das leis. Fundamenta-se na publicidade dada a terceiros e ao Estado dos fatos e atos da vida social, geradores de direitos e obrigações. Além da importância que a veracidade dos seus atos importa para o campo do direito da família e das sucessões, é de se ressaltar a finalidade estatística de interesse da organização política do Estado (IBGE, Serviço Militar, Previdência Social, Justiça Eleitoral etc.).

O Oficial de Registro Civil

Oficial de Registro é profissional do direito, dotado de fé pública, goza de independência no exercício de suas funções, tem direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados, ao qual é delegado o exercício da atividade de registro dos atos relacionados em leis pertinentes. (Lei 8.935/94).

A Competência do Oficial de Registro Civil

A competência do Oficial de Registro Civil é territorial, e não pessoal, em razão de sua função ser circunscrita a um território determinado por lei.

A Responsabilidade do Oficial de Registro Civil  

Oficial de Registro Civil deverá respeitar os limites de seu respectivo território e responderá pelos danos que ele e seus prepostos causarem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia.

O Registro dos Fatos relativos ao Estado Civil  

Oficial de Registro Civil deve limitar-se a registrar o fato, que chegou ao seu conhecimento, da maneira como lhe foi comunicado e somente se negar a fazê-lo quando possuir fundadas razões para duvidar da veracidade do que lhe foi narrado.

Os atos que devem ser inscritos no Registro Civil

Devem ser inscritos no registro civil os nascimentos, casamentos, óbitos, as emancipações, as sentenças de interdições e tutelas, declaratórias de ausências, as opções de nacionalidade, as sentenças que deferirem a adoção, as separações judiciais, os divórcios, as anulações de casamentos e de restabelecimentos de sociedades conjugais e finalmente, o nascimento, casamento e óbito de brasileiro ocorrido no estrangeiro.

Os ofícios (locais) onde devem ser inscritos os atos de estado civil  

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