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Greve serviços essenciais e publicos

Por:   •  16/11/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  706 Palavras (3 Páginas)  •  281 Visualizações

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DIREITO DE GREVE EM SERVIÇOS ESSENCIAIS

Antes de tratar do assunto, apresentaremos primeiramente o que são e do que tratam os serviços essenciais.

Abaixo e em conformidade com o Art. 10 da Lei 7.783 de 28 de Junho de 1989, a essencialidade os serviços:

        Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

        I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

        II - assistência médica e hospitalar;

        III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

        IV - funerários;

        V - transporte coletivo;

        VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

        VII - telecomunicações;

        VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

        IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

        X - controle de tráfego aéreo;

        XI compensação bancária.


A partir destes esclarecimentos, podemos tracejar e delinear greve em serviços essenciais como possíveis; Considerando que não pode haver em nenhuma hipótese a paralisação total dos seus serviços.

Sendo assim, os serviços ou atividades essências, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Nesta parte é importante salientarmos que serviços de caráter essenciais, mas que sofrem terceirizações enquadram-se exatamente nestes níveis de exigências.

Desta forma, tentamos fazer uma divisão para que de forma mais clara e sucinta pudéssemos explicar e “dissociar”, institutos que correlacionam-se de forma natural, os direitos de greve em serviços essenciais dos direitos de greve em serviços públicos.

DIREITO DE GREVE EM SERVIÇOS PÚBLICOS

Seguindo os mesmos parâmetros aplicáveis para os serviços essenciais, o direito a Greve no setor e em serviços públicos, requerem toda uma atenção e um grau de exigências diferenciados e dispostos em Lei.

Em suma, a greve no serviço público envolve outros parâmetros para a sua análise. Não se deve perder de vista alguns conceitos como o de servidor público, os princípios do Direito Administrativo, a essencialidade da prestação destes serviços. Tratam-se de elementos que não se encontram no Direito Privado.

Em decorrer de muitas discussões, onde a greve do setor público chegou a ser considerado crime contra a segurança nacional, em 1988 nossa Constituição cidadã (Constituição Federal) reconhece o direito a greve ao setor privado, contudo, a mesma reconhece ainda, no artigo 37, inciso VII, o direito de greve dos servidores públicos, proibindo-a apenas aos servidores militares. Todavia, o exercício desse direito dependeria da edição posterior de lei complementar para a sua regulamentação. O setor privado é regulamentado pela Lei nº 7.783/1989.

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