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HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  28/2/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.300 Palavras (6 Páginas)  •  910 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO        TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO SÃO PAULO.

....................., Advogado, Inscrito na OAB nº ......., vem respeitosamente junto ao juízo da .... Vara Criminal Regional de............, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à Vossa Excelência impetrar

HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor de

Luciana, brasileiro (a), (estado civil:........), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., recluso na Delegacia de ....., por ordem do juízo da ..... Vara Criminal Regional de........da comarca de ................., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

A acusada Luciana no dia 22 de Agosto de 2016,onde por volta da 21h40min horas, caminhava em direção à sua residência na Avenida Amazonas, próximo ao numero 100,centro, desta comarca,visualizou Joana Rocha,que descia do ônibus portando uma bolsa de grife internacional.

Luciana, que se encontrava desempregada e sem condições financeiras para cobrir suas despesas básicas, foi tomada de um sentimento de inveja tão intensa, que decidiu, de maneira impetuosa, subtrair a bolsa de Joana para si.

Deste modo, se aproximou da vítima e puxou a bolsa dela, momento em que Joana segurou o objeto com força. Ato contínuo, Luciana puxou novamente o objeto, de forma violenta, provocando a queda da vítima, que chegou, inclusive, a cair e bater a cabeça na calçada.

Imediatamente, Luciana saiu correndo em direção à sua casa. Entretanto, logo após, quando se aproximava da porta de sua casa, localizada à Rua Pará, n.º 20, foi abordada por policiais militares que haviam sido acionados via rádio. Na ocasião, Luciana segurava a bolsa de Joana nas mãos.

Por este motivo, Luciana foi presa em flagrante delito e a res furtiva parcialmente recuperada (bolsa, carteira, dinheiro e celular), à exceção dos documentos pessoais da vítima, que já haviam sido descartados por Luciana.

Apresentada à Autoridade Policial, esta, acatando integralmente o entendimento dos militares, lavrou o respectivo auto de prisão em flagrante delito da forma estabelecida na legislação pátria (pela prática do delito de roubo simples, previsto no artigo 157 do Código Penal) e o encaminhou ao Juiz competente no prazo devido.

Comunicada a Autoridade Judiciária, esta determinou a apresentação de Luciana, em audiência de custódia, a ser realizada no dia seguinte à prisão.

Na data e horário designados, Luciana foi levada ao Fórum por servidores da Secretaria de Segurança Pública e, ao chegar à sala da audiência, quando questionada sobre a presença de seu advogado, alegou não possuir condições financeiras de contratar um.

Como o único Defensor Público existente na Comarca estava de licença médica, o Juiz competente, visando cumprir o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a realização da audiência, optou por realizá- la apenas com a presença do representante do Ministério Público.

Assim, iniciada a audiência de custódia, Luciana, que permaneceu algemada durante todo o ato, prestou suas declarações, respondendo às perguntas do Juiz e do Promotor.

Em seguida, o Ministério Público, de forma oral, requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade do crime, cometido com o uso de violência.

Imediatamente, o MM. Juiz acatou o pedido ministerial, decretando a prisão preventiva de Luciana, nos termos do art. 310, II, c/c art. 312, c/c art. 313, I, todos do CPP, para garantia da ordem pública, não levando em conta a primariedade e os bons antecedentes de Luciana.


Em 24 de Agosto de 2016, a defesa requereu a liberdade provisória de Luciana, porque ausente qualquer motivo para sua custódia preventiva, salientando que, n
ossa lei maior situou os destacados princípios conjuntamente em seu Inciso LV, artigo 5.º: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes.”

DO DIREITO

O Princípio do Contraditório contém o enunciado de que todos os procedimentos e termos processuais, ou de natureza procedimental devem primar pela ciência bilateral das partes, e pela possibilidade de tais atos serem contrariados com alegações e provas.

O art. 35, do Dec. 4.346, (Regulamento Disciplinar do Exército), captou a inteireza do 5º, LV, da Constituição Federal, no que concerne à ampla defesa e contraditório definindo que, para que o julgamento e a aplicação da punição disciplinar sejam feitos com justiça, serenidade e imparcialidade, e o punido fique consciente e convencido de que ela, a punição que sofreu, se infunde no cumprimento exclusivo do dever1, na preservação da disciplina e que o que se quer é a sua educação e da coletividade a que pertence, é necessário o processo disciplinar.

Em seu § 1o afirma que nenhum castigo disciplinar será imposto sem que ao transgressor sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, entendendo, inclusive, por ampla defesa o direito de ser ouvido pela autoridade competente para aplicar a pena.

De sorte que no § 2o dirimiu qualquer incerteza do que se entende por ampla defesa e contraditório não lhe podendo ser, em hipótese alguma, negado em qualquer tipo de processo administrativo militar, até mesmo naqueles em que a transgressão seja de natureza simples, esse inarredável direito.

Portanto, deverá: I - ter conhecimento e acompanhar todos os atos de apuração, julgamento, aplicação e cumprimento da punição disciplinar, de acordo com os procedimentos adequados para cada situação;

II - ser ouvido;

III - produzir provas;

IV - obter cópias de documentos necessários à defesa;

V - ter oportunidade, no momento adequado, de contrapor-se às acusações que lhe são imputadas;

VI - utilizar-se dos recursos cabíveis, segundo a legislação;

VII - adotar outras medidas necessárias ao esclarecimento dos fatos; e

VIII - ser informado de decisão que fundamente, de forma objetiva e direta, o eventual não-acolhimento de alegações formuladas ou de provas apresentadas

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