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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA

Por:   •  25/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.888 Palavras (12 Páginas)  •  300 Visualizações

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EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Autoridade coatora: 1° vara Criminal de criciúma/SC.

Paciente: Pedro Silva

Advogado, brasileiro, casado, portador do RG n°----, CPF n°----,inscrito na OAB n°-----, domiciliado e residente nesta cidade, com escritório na Rua-----,n°-----, vem respeitosamente, perante uma da Colendas Câmara desse Egrégio Tribunal, com fulcro no art. 5°,LXVlll, da CF, e art.647 do CPP, impetrar ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR,a favor de PEDRO SILVA, brasileiro,profissão, domiciliado e residente na Rua-----,n°-----, nesta cidade, o qual se encontra recolhido na carceragem desta cidade, pelos seguintes fatos a seguir:

DOS FATOS

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O paciente foi denunciado pela pratica de trafico ilícito de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006 ), apos prisão em flagrante, o denunciado apresentou defesa preliminar, aonde destacou ser usuário e não traficante, foi apresentado a peça acusatória, o direito á liberdade provisória, lastreado no principio constitucional da presunção de inocência.

O juiz, recebendo a denúncia, indeferiu, de forma sucinta, a liberdade provisória, registrando também que 200 dias de segregação.

PRELIMINARMENTE

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Vossa excelência o paciente é pessoa idônea, como se pode observar nos autos Pedro Silva é pessoa com vida criminal primaria, bem como tem residência fixa, profissão e emprego fixo comprovado nos autos, não tendo o porque o paciente se encontrar preso.

No entanto assim nos mostra o art. 93, inciso lX da Constituição Federal.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004

Conforme o artigo citado a cima todo ato deveram ser "fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade".

Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim do: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS. VEDAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI DE DROGAS. 1. Não havendo na decisão, que indeferiu a liberdade provisória do paciente, referência a fato concreto que justifique a manutenção da segregação e, mais, comprovados os predicados pessoais favoráveis, primariedade, residência fixa, bons antecedentes e ocupação lícita, impõe-se a revogação da prisão. 2. A vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/06 para concessão do benefício, não é motivo, por si só, para negar liberdade provisória ao paciente. 3. Ordem conhecida e concedida” (eDOC 1, p. 79). Não foram opostos embargos declaratórios. No apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 102, III, “a’, do permissivo constitucional, aponta-se violação aos artigos 5º, XLIII; e 93, IX, da Constituição Federal. Nas razões recursais, sustenta-se que “não pretende o Ministério Público o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontraria óbice na Súmula 279 desta Excelsa Corte, mas apenas demonstrar que o próprio Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu em cognição sumária a prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de drogas, mas, em violação ao dispositivo constitucional acima mencionado, bem como ao artigo 5º, XLIII, que dispõe sobre a inafiançabilidade do referido delito, concedeu a liberdade provisória” (eDOC 1, p. 95). Ademais, alega-se que o artigo 44, da Lei n. 11.343/06 não foi objeto de controle concentrado nem difuso de constitucionalidade, razão pela qual pugna o recorrente pela aplicação do dispositivo legal, que veda a concessão de liberdade provisória a acusado pela prática do crime de tráfico de drogas. Não foram apresentadas contrarrazões. O Tribunal a quo negou trânsito ao recurso extraordinário, com fundamento no Enunciado 282 da Súmula do STF (eDOC 1, p. 110-111). Contra referida decisão de inadmissibilidade foi interposto agravo nos próprios autos, que repisa a tese exposta no recurso extraordinário (eDOC 2, p. 1-). É o relatório. Decido. Não assiste razão ao agravante. Inicialmente, verifico que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, sendo pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, se a decisão estiver apropriadamente fundamentada, ainda que não tenha enfrentado especificamente todos os argumentos trazidos pelo recorrente, não há que se falar em violação aos artigos 5º, XXXV; e 93, IX, da Constituição Federal. Saliento, ainda, que esta Corte reconheceu a repercussão geral da questão constitucional acima discutida, ementada nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI-QO-RG 791.292/PE, de minha relatoria, Pleno, DJe 13.8.2010). Na espécie, o Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas do convencimento do julgador. A prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses do recorrente. Portanto, não prospera a alegação de nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Ultrapassada essa questão, ressalto que, em sessão realizada em 10.5.2012, o Plenário desta Suprema Corte, ao analisar

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