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Habeas Corpus cujo objetivo é proteger o direito à liberdade

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Por:   •  7/4/2014  •  Artigo  •  834 Palavras (4 Páginas)  •  353 Visualizações

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HABEAS CORPUS

É um remédio costitucional destinado a tutelar, de maneira eficaz e imediata, a liberdade de locomoção (direito de ir, vir e permanecer). Embora incluido no CPP (art. 647 a 667) como recurso, a doutrina é unânime em considerá-lo verdadeira ação, que tem por finalidade amparar o direito de liberdade (art. 5º, LXVIII, CF).

REGRAS GERAIS

Historicamente, foi a primeira garantia de direitos fundamentais, concedida por “João Sem Terra” , monarca inglês, na Magna Carta, em 1215, e formalizada, posteriormente, pelo Habeas Corpus Act, em 1679.

No Brasil, a primeira manifestação do instituto deu-se em 1821, através de um alvará emitido por Dom Pedro I, pelo qual se assegurava a liberdade de locomoção. A terminologia “Habeas Corpus” só aparecia em 1830, no Código Criminal.

O Habeas Corpus foi inicialmente utilizado como remédio para garantia não só a liberdade física, como os demais direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção.

O autor da ação constitucional de habeas corpus recebe o nome de impetrante; o indivíduo em favor do qual se impetra, paciente (podendo ser o próprio impetrante), e a autoridade que pratica a ilegalidade ou abuso de poder, autoridade coatora ou impetrado. e

O impetrante, portanto, poderá ser qualquer pessoa física (nacional ou estrangeira) em sua própria defesa, em favor de terceiro, podendo ser o MP ou mesmo pessoa jurídica (mas, é claro, em favor de pessoa física).

COMPETÊNCIA

O órgão competente para apreciar a ação de habeas corpus será determinado de acordo com a autoridade coatora, sendo que a Constituição prevê algumas situações atribuindo previamente a competência a tribunais, em razão do paciente:

Art. 102, I, “d” competência originária do STF para processar e julgar habeas corpus, quando o paciente for qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores.

Art 102, I, “i” competência originaria do STF para processar e julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF.

Art 102, II, “a” compete ao STF julgar, em recurso ordinário, habeas corpus decidido em única instancia pelos Tribunais Superiores.

Art. 105, I, “c” competência originaria do STJ para processar e julgar habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea “a”, ou quando coator for tribunal sujeito à jurisdição do STJ.

Art. 105, II, “a” compete ao STJ julgar, em recurso ordinário, os Habeas Corpus decididos em única ou última instância pelos TRFs ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

Art. 108, I, “d” compete aos TRFs processar e julgar, originariamente, os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal.

Art . 108, II, compete aos TRFs julgar, em grau de recurso as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Art. 109, VII, aos juízes federais compete processar e julgar os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos

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