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HERANÇA JACENTE PARTE DO TRABALHO

Por:   •  25/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.113 Palavras (5 Páginas)  •  171 Visualizações

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HERANÇA JACENTE

No caso em que se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento temos a herança jacente, neste caso não há herdeiro certo e determinado.

Não existindo nenhum herdeiro, sendo estes desconhecidos, indignos, deserdados, ou sendo a herança rejeitada por todos aqueles que possuíam o direito de recebe-la, uma vez aberta a sucessão hereditária, esta será jacente.

 Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância” (art. 1819 do Código Civil)

Na ausência de sucessores, a função da herança jacente é devolver herança ao Estado.

Com a transferência, temos então, o efeito Resolutivo, que ocorre quando ainda não se passaram cinco anos da morte até a sentença, cabendo ao juiz declara-lo,

“A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal. Parágrafo Único: Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão” (art.1822 do Código Civil)

        Essa herança tem por função esperar e procurar os sucessores, sendo ela temporária, não possui personalidade jurídica, tem um início e um fim previsto, não possui herdeiros habilitados, sendo, portanto, um estado de fato, tendo como consequência a arrecadação judicial dos bens que a compõem, conforme previsto nos art. 738 a 743 do CPC.

        O poder judiciário é comunicado pelo estado, com isso o juiz nomeia um curador para procurar e administrar os bens. Ele vai peticionar informando o término do inventário.

        Após este procedimento, passa-se a procurar os herdeiros por edital, o qual será publicado a cada trinta dias, procurando os herdeiros, até completar quarto editais, posteriormente , há o período de um ano da data do primeiro edital em que se aguarda algum herdeiro, se este aparecer, o curador faz uma petição informando e passando os bens para aquele herdeiro.

        O juiz dará a sentença de encerramento, acabando assim a herança jacente, iniciando a vacante.

        No caso do procedimento da arrecadação, o juiz deverá comparecer na residência do morto acompanhado do escrivão e do curador nomeado, ou do depositário, caso este ainda não tenha sido nomeado, determinando o arrolamento e a descrição dos bens do de cujus, de modo que se faça um auto de arrecadação.

        Se o juiz não puder comparecer no momento de arrolar os bens do falecido, deverá requerer o comparecimento da autoridade policial local para proceder à arrecadação e ao arrolamento dos bens, sempre na presença de duas testemunhas, entregando-os ao curador ou ao depositário conforme o caso.

        Os vizinhos do de cujos deverá serem ouvidos pelo juiz, com a finalidade de obter informações do falecido, podendo determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, dilig~encia que possibilite obter acesso à informações importantes para a arrecadação dos bens, examinando também os papéis, cartas e livros encontrados no lugar da arrecadação, com intuito de localizar herdeiros e outros bens do decujus. Serão tais documentos lacrados e entregues ao herdeiro que aceitar a herança e, no caso de vacância, serão incinerados.

        Antes de iniciada ou em seu curso, será cancelada a arrecadação se, aparecerem herdeiros ou testamentário do falecido.

        Não havendo outros bens a serem arrecadados, o juiz expedirá edital que permanecerá disponível por três meses em meio eletrônico ou será publicado por três vezes, com intervalos de um mês entre cada publicação, em jornal local, convocando os sucessores do falecido a se habilitarem no prazo de seis meses, contados da primeira publicação do edital.

        Caso apareçam descendente, ascendente, cônjugue, companheiro, colateral ou testamentário do falecido e inexistindo oposição do Ministério Público e da Fazenda Pública, ou sendo tal oposição rejeitada, o juiz julgará a habilitação do herdeiro, podendo converter a arrecadação inventário.

        É possível neste momento, habilitar credores do espólio se as dívidas forem liquidas e certas, podendo habilitar o crédito e determinar a separação de alguns bens para futuro pagamento. Em caso de impugnação de qualquer dos interessados, o habilitante deverá valer-se das vias próprias, podendo o juiz determinar a reserva de bens suficientes para a quitação das dívidas do espólio.

        Conforme o previsto no art.742 do CPC, o Juiz poderá determinar a alienação dos bens em leilão.

Art. 742. O juiz poderá autorizar a alienação:

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