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Hermenêutica Jurídica

Por:   •  3/11/2015  •  Artigo  •  2.857 Palavras (12 Páginas)  •  566 Visualizações

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1. Introdução

O presente trabalho tem o objetivo conceituar hermenêutica, identificar seus tipos e formas de aplicação, sobretudo a hermenêutica jurídica e sua importância para a melhor compreensão das normas a fim de alcançar a verdadeira finalidade do Direito. Apresenta também a relação entre Direito e Justiça e uma análise dos elementos de integração do Direito.

2. Objetivos:

2.1 Geral:

  • Compreender o que é hermenêutica jurídica e sua aplicabilidade no direito.

2.2 Específicos:

  • Conceituar hermenêutica;
  • Identificar as espécies de hermenêutica (decodificação, cientifização e dogmática-crítica);
  • Compreender os elementos interpretativos jurídicos a partir das escolas de interpretação;
  • Analisar os elementos de integração do direito;
  • Compreender as diversas acepções de justiça e sua correlação com o Direito.

3. Hermenêutica

3.1 Conceito

Hermenêutica é uma palavra de origem grega, do termo Hermeneuein, que significa a arte de interpretar. Trata-se de um método que procura estabelecer os critérios e princípios para se chegar à interpretação. Indispensável para o entendimento do conhecimento científico é para a Ciência Jurídica o método que permite alcançar o verdadeiro sentido das leis possibilitando sua aplicação, que é o verdadeiro fim do Direito.

3.2 Contexto histórico

Desde a Roma antiga já se falava em hermenêutica e sua importância, sobretudo no campo das leis. Ulpiano, jurisconsulto romano (apud NADER 2014, p.262) já declarava: “Embora claríssimo o edito do pretor, contudo não se deve descurar da interpretação respectiva”. Ainda que predominasse o princípio in claris cessat interpretatio, segundo o qual prevalecia entre os juristas antigos a ideia de que um texto bem redigido e claro dispensava o trabalho do intérprete, alguns jurisconsultos antigos já apontavam a constante necessidade dos métodos de interpretação.

Entretanto, o Código Civil Francês, outorgado em 1804 por Napoleão Bonaparte não admitia a influência dos usos e costumes, pois se acreditava que o Código por si só já apresentava todas as possibilidades de solução de conflitos que pudessem surgir na sociedade. Adeptos dessa corrente alegavam que os usos e costumes só teriam validade quando fossem citados de forma expressa na lei, já que o dever do jurista consistia em limitar-se ao texto e não extrair significados ou conclusões. A interpretação da norma era vista apenas em seu aspecto literal, gramatical. Segundo Nader (2014) Napoleão Bonaparte, que nutria insatisfação para com os advogados, tendo, inclusive, fechado a “Ordem dos Advogados da França” por vários anos, autorizando a sua abertura apenas em 1810, quando soube que o Código Civil da França estava sendo interpretado por juristas, exclamou “O meu Código está perdido”. Outro exemplo foi o Código da Baviera, de 1841, que proibiu expressamente a interpretação de suas normas.

Com o decorrer dos anos e as inúmeras transformações que ocorreram no século XIX começou a evidenciar uma lacuna entre a lei e a sociedade, vários fatos sociais já não se encaixavam na literalidade do texto da lei. Foi a partir daí que surgiram outras maneiras de se pensar na adequação da lei para se chegar ao devido alcance social. Reale (2004) destaca que uma lei nasce obedecendo a certos ditames, a determinadas aspirações da sociedade, interpretadas pelos que a elaboram, mas o seu significado não é imutável. Foi mais precisamente na Alemanha que as leis ganharam um sentido mais interpretativo, com influência dos usos e costumes, talvez porque até então a Alemanha não dispunha de um código civil, elaborado apenas por volta de 1900. Para Nader (2014)  foi a partir da segunda metade do século XIX que a concepção reinante que subordinava o intérprete ao texto da lei começou a mudar, visto que o antigo princípio acarretava em sérios prejuízos ao direito e à vida social.

3.3 Espécies de hermenêutica

3.3.1 Hermenêutica filosófica

A hermenêutica filosófica surge em contraponto à hermenêutica clássica que buscava a interpretação das normas segundo técnicas que procuravam extrair apenas o que estava no texto da lei. Na medida em que a sociedade evoluiu e os fatos sociais tornaram-se mais complexos a hermenêutica filosófica possibilitou uma visão mais ampla, capaz de alcançar as respostas que a sociedade necessita. Baseada sobretudo no processo criativo que leva em conta a origem da lei, a época e a visão do autor quando da elaboração da norma, bem como a visão do intérprete, considerando também seus juízos e compreensões prévios essa nova forma de interpretar mostra-se mais eficaz na tarefa de compreender a realidade social. Grande expoente da hermenêutica filosófica o filósofo alemão Gadamer (apud FONTANA, 2010) ensina que o Direito não pode lançar mão de técnicas e modelos rígidos ou extremamente formais em busca de dirimir os conflitos, pois sendo um instrumento de transformação social deve estar aberto às constantes mudanças da realidade que se apresenta de maneira que possa se adequar às particularidades de cada caso, interpretando os valores e as diferenças do fato para sua melhor solução.

3.3.2 Hermenêutica universal

A hermenêutica universal procurava encontrar um método geral que pudesse ser aplicado para a interpretação de qualquer obra, porém sem ser totalmente técnica, pois destaca a importância da interpretação gramatical e, sobretudo da interpretação psicológica para se chegar ao entendimento do texto e evitar malentendidos. Caracteriza-se como um processo baseado no que realmente significa interpretar e como se dá a compreensão tornado-se um princípio básico para toda e qualquer interpretação. Precursor da ideia de uma hermenêutica universal o teólogo e filósofo Friedrich Schleiermacher, pretendia desenvolver uma teoria que fose possível de ser aplicada a diferentes tipos de textos.

3.3.3 Hermenêutica jurídica

A hermenêutica é em sua essência a própria maneira do homem compreender o mundo, não sendo só um método de interpretação. É uma ciência de interpretação das normas jurídicas, melhor dizendo, o conjunto de princípios e normas que direcionam a interpretação é a hermenêutica (MENDES, 2008). Observando-se que as leis positivas são elaboradas em termos gerais, não se dedicando a explicações minuciosas faz-se extremamente necessária a aplicação da hermenêutica para dar sentido à norma, o que pressupõe ir além da mera interpretação do texto. De acordo com Friede (2006, p.134) o primeiro passo consiste então em descobrir e fixar o sentido verdadeiro da regra positiva, como uma verdadeira preliminar, para, logo após, desvendar o respectivo alcance e extensão que é concedida àquela regra. É um processo que se dá com o uso de técnicas próprias elaboradas com a ajuda da Sociologia e da Filosofia. A hermenêutica jurídica é um processo dinâmico, um todo composto de métodos de interpretação que pretendem alcançar o verdadeiro sentido do Direito. Para Friede (2006, p.135) “é imperioso concluirmos que não se encontra propriamente na norma jurídica – ou mesmo na lei em seu sentido extra-amplo – a verdadeira e indispensável segurança do Direito. Muito pelo contrário, é importante entendermos que a hermenêutica e, mais especificamente, seu mecanismo próprio – a interpretação da norma jurídica – são o que verdadeiramente desempenham a função básica de proteger o Direito, garantindo, em última análise, uma estabilidade às relações sociopolíticas e socioeconômicas”. Não se contesta aqui a importância das normas escritas, fundamentais para a segurança das relações comerciais, contratuais e da própria vida em sociedade, porém merece destaque o fato de que somente a correta interpretação das normas possibilita descobrir sua finalidade e aquilo que elas visam proteger. Nader (2014) destaca também que “a hermenêutica jurídica não se ocupa apenas das regras jurídicas genéricas. Fornece também princípios e regras aplicáveis na interpretação das sentenças judiciais e negócios jurídicos. A interpretação pode ter dupla finalidade: teórica e prática. É teórica quando visa apenas a esclarecer, como é próprio da doutrina. É prática quando se destina à administração da justiça e aplicação nas relações sociais”.

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