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Hermenêutica Jurídica

Por:   •  16/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.856 Palavras (8 Páginas)  •  271 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Jonathan Bonelli Moretti

Lei

PASSOS – MG

2015

UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Jonathan Bonelli Moretti

Lei

Trabalho acadêmico a partir do tema “Lei: conceito, características, hierarquia, termo inicial e termo final”, concernente ao curso de Hermenêutica Jurídica, do segundo período de Direito da Faculdade do Estado de Minas Gerais – Unidade Passos.

Prof. Paulo Felipe Pereira

PASSOS – MG

2015

Conceito

O conceito de lei pode ser observado de diversas maneiras, a partir de um ponto de vista interno e outro externo.

Do ponto de vista interno, há o questionamento sobre quais são as origens das leis, quais os principais fundamentos de sua obrigatoriedade. Assim como no Contrato social, Rousseau, exprime que a lei é uma força particular, porque emana de uma vontade que possui uma natureza particular. É a vontade da maioria, do coletivo, personalizada no Estado.

Esse conceito é abordado também por Duguit, que afirma: “ A verdade é que a lei é a expressão, não de uma vontade geral, que não existe, não da vontade do Estado, que não existe também, mas da vontade de alguns homens que a votam. Na França, a lei é a vontade dos 350 deputados e dos 200 senadores, que formam a maioria habitual na Câmara e no Senado. Fora daí não há mais que ficções e formulas vãs”.

Essas duas doutrinas apresentadas são covalentes para que se possa explicar os dois extremos desse dilema de diversificação. Rousseau resume toda esta diversidade dentro da noção da vontade geral; já Duguit a nega veemente, afirmando até mesmo a existência do estado.

Porém, é simples, ao abandonarmos ambas ideias e usarmos simplesmente nosso discernimento é visível a teoria da vontade geral cai por terra dentro da nossa constituição moderna de sociedade, e, a negação do Estado como constituinte político da nação é como afirmar que as imagens vistas no dia são apenas sombras.

Es que o Estado não é invisível, tudo o que fazemos hoje, seja-nos permitido ou não é controlado por ele, e diariamente o mesmo promulga e fiscaliza as leis mais diversas possíveis, ou seja, é uma instituição inegável. A questão é que sua constituição não é única, um ponto individual que tudo controla, mas sim uma rede de coordenação e hierarquia de seus integrantes.

Dessa maneira, como saliente Rousseau, a lei não é resultado de uma vontade geral, e nem mesmo é a vontade dos parlamentares que a votam, ela é uma ficção. De certa forma este fato está ligado a opinião pública, pois assim como deputados e senadores usam de seu arbítrio para votarem leis, são constantemente subordinados às imposições da mesma. Caso sejam desatentos e cometam algo que desagrade um de seus núcleos de influência sua carreira política pode simplesmente se exaurir

Este conceito interno da lei tem maior relevância dentro da Filosofia do Direito e à Teoria Geral do Estado do que como forma de expressão do direito.

Já o conceito externo não se apresenta de maneira tão diversa. Cabe então a citação de Papiniano, segundo a qual “a lei é um preceito comum, decisão prolatada pelos prudentes, punição dos delitos praticados por vontade ou por ignorância; uma obrigação de toda a república”. Já Santo Isidoro define “ a lei é a constituição do povo, pela qual os patrícios, simultaneamente com a plebe, estabeleceram alguma coisa”.

Em suma, após todas estas expressões de diferentes autores conflagram no que há de essencial nesta espécie de forma do direito positivo. Querem assim, de alguma forma, mostrar que a lei é um preceito jurídico, emanado do poder estatal competente, com o caráter de generalidade e obrigatoriedade.

Características

As características da lei, a fim de se obter uma visão limpa e detalhada, podem ser divididas em sete parâmetros, segundo o doutrinador R. Limongi França

  • A lei como preceito

A lei é por si só um preceito, um mandamento, é uma norma de ação humana. Distinta das leis físicas que regem o Universo que são arbitrárias em relação ao homem.

  • Natureza jurídica do preceito legal

A lei é um preceito jurídico, ou seja, está relacionada com o justo, com a justiça, que na prática se compromete a dar a cada um aquilo que é seu. Não está embasada em leis morais, muito mais amplas e formadas pelo conjunto de preceitos referentes à prática de todas as virtudes humanas na ordem natural.

  • Expressão escrita

A lei, além de preceito jurídico, é escrita, que constitui uma de suas características essenciais, pois dessa forma é publicada, e com sua publicação que passa a ser obrigatória. Já a norma jurídica positiva que não é escrita é denominada como costume.

  • Origem estatal da lei

A lei é um preceito jurídico emanado do poder estatal. Tanto do poder estatal como do poder dos órgãos políticos soberanos de uma sociedade, poder este exercido conforme o regime adotado. Nos regimes democráticos as leis são ordinariamente votadas pelas assembleias legislativas e sancionadas pelo chefe do Poder Executivo.

  • Competência do poder legiferante

A lei é um preceito jurídico escrito, emanado do poder estatal competente. Não é admissível que a lei seja emanada de um “lugar qualquer”, deve ser proveniente do poder competente, sem nenhuma força coercitiva ligada ao mesmo. O problema relacionado a competência liga-se ao problema da regularidade da produção da lei, da obediência aos trâmites previstos para sua elaboração. É inócua a lei que se promulgue sem atenção a este imperativo.

  • Generalidade

Com caráter de generalidade, essa característica garante que com a sua efetiva entrada em vigor, a lei terá por destinatário qualquer pessoa que se encontre no território relacionado aquela nação. Porém, nem sempre a lei é elaborada para todos os componentes dessa nação, uma vez que existem normas emanadas por assembleias estaduais e pelas câmaras municipais

  • Obrigatoriedade

Com caráter de obrigatoriedade e generalidade. Caso não houvesse sanção coercitiva, ambos institutos não seriam considerados, pois somente com ela se podem fazer valer os direitos subjetivos da norma. A sanção coercitiva pode ser direta ou indireta, sendo ou não capaz de compelir os indivíduos a cumprirem a obrigação oriunda da lei.

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