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Hermenêutica Jurídica

Por:   •  20/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  836 Palavras (4 Páginas)  •  168 Visualizações

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Apresentação do Caso “Férias de Doméstica.”:

A Reclamante pretendia cobrar dos Reclamados o pagamento em dobro de suas férias não usufruídas além do acréscimo constitucional de um terço sobre o valor.

Ocorre que na época do pedido, a Legislação Pátria não amparava tal Direito (a dobra do valor das férias) para os empregados domésticos, ou seja, havia lacuna quanto este fato.

Mas esse fato não impediu os Insignes Ministros de julgarem a Reclamação e, de forma brilhante, sentenciaram a favor da empregada concedendo-lhe a dobra das férias e o terço constitucional.

Análise do Caso:

Conforme descrito acima, havia uma lacuna na Lei. Não era previsto a época dos fatos a dobra do valor das férias aos empregados domésticos segundo dispunha a Lei 5.859/72 em seu Art. 3º

Essa situação envolve questões de Completude do Ordenamento Jurídico, ideia trazida por Norberto Bobbio e Hermenêutica Jurídica, entendendo-se que a norma é a interpretação da Lei e que no caso em tela foi necessário mergulhar no espírito criacionista das Leis Trabalhistas para que os Ministros pudessem discorrer e fundamentar sobre a decisão proferida.

Segundo Bobbio, entende-se por Completude ”... a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regulamentar qualquer caso.  Em outras palavras, um ordenamento é completo quando o juiz pode encontrar nele uma norma para regular qualquer caso que se lhe apresente, ou melhor, não há caso que não possa ser regulado com uma norma tirada do sistema.” (Bobbio, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 6ª Edição. Editora UNB.1995. P. 115.)

Portanto, completude significa falta de Lacunas Legais (ausência de lei), pois elas estão supridas pelo próprio ordenamento.

Na Legislação pátria existem dispositivos que prevêm mecanismos para suprir os vazios jurídicos deixados pelo legislador. Estão previstos na Lei de Introdução As Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) mais precisamente no Art. 4º em que diz: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

Partindo-se desse princípio, nosso ordenamento jurídico não é completo, mas tende a ser.

Além disso, deve-se ressaltar o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, trazido ao inciso XXXV da Constituição de 1988, tendo em seu texto os dizeres:  “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” Significa dizer que apesar de não haver norma que regulamente a situação, o juiz não deve eximir-se de julgar o fato.

Quanto a Hermenêutica Jurídica, os Ministros resolveram a lide através da compreensão da norma, do espírito que o legislador empregou quando a fez. Esta forma de interpretação encontra-se descrita pelo teólogo protestante Friedrich Schleiermacher.

 Segundo o teólogo a Hermenêutica passa a apontar todo o campo da expressão humana. A atenção se volta não apenas para o texto, mas para o seu autor. Ou seja, ler um texto é entender-se com um autor e esforçar-se por reencontrar a sua intenção; é procurar compreender um espírito por intermédio da decodificação das obras nas quais ele se exprimiu. (SCHLEIERMACHER, Friedrich. Hermenêutica, arte técnica da interpretação. Vozes, 2010, p.15.).

 A hermenêutica passou, então, a ser a arte de compreender. Entendendo o pensamento do legislador foi possível solucionar o caso, pois sempre que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) avançava a respeito das férias dos trabalhadores individuais, a lei que regulamentava as férias dos empregados domésticos avançava seguindo o mesmo rumo, formalizando o entendimento de que futuramente ambas se igualariam.

Tal forma de interpretação e raciocínio hermenêutico, denomina-se Interpretação Axiológica, conforme descreve Alysson Mascaro em sua obra Introdução ao Estudo do Direito (Mascaro, Alysson Leandro. Introdução ao Estudo do Direito. Atlas.2007.p206) “É aquela que se fundamenta numa compreensão dos valores que estão relacionados à norma jurídica ou às questões de direito que sejam objeto de hermenêutica do jurista.

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