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Hobbes – O Avatar do positivismo

Por:   •  6/5/2018  •  Resenha  •  806 Palavras (4 Páginas)  •  382 Visualizações

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Resumo – Hobbes – o avatar do positivismo

Origem, natureza e finalidade do Estado. Para Hobbes, antes do Estado, os homens viviam em guerra de todas contra todos. O homem não era primitivo, mas como é hoje, por isso o estado de natureza é sempre um risco ou perigo iminente.  Por meio do pacto criaram o Estado (uma forma de evitar que os homens de matem), mais poderoso do que indivíduos isolados. Hobbes o compara com o monstro Leviatã.

Oposição entre direito natural (da natureza e deuses, justo, sobrepõe-se o direito positivo) e positivo (posto pelo homem, concreto e existente na realidade social).

*graças a juristas como Kelsen o direito natural foi banido do pensamento jurídico. A ideia de direito natural permanece viva apenas no plano jusfilosófico, que se confunde com a noção de justiça, tem importância apernas retórica, servindo unicamente para criticar e propor mudanças ao direito posto, e não para negar sua validade, como ocorria na Antiguidade.

Hobbes acreditava no direito natural como sendo descoberto pela razão, proibindo o homem de fazer algo que destrua sou vida ou não fazendo o que a conserva. Diferencia LEI e DIREITO. DIREITO como liberdade de fazer ou abster de fazer, LEI obrigando a fazer uma das duas coisas. Existe a lei natural que é a dos homens serem livres e iguais.

No estado natural, externamente o homem pode não respeitar a lei natural e seguir viés utilitarista; daí vem a guerra de todos contra todos, a natureza humana é má e o homem pressupõe má-fé de todos, preparando para se defender. Utilizando a razão e abrindo mão da liberdade individual, os indivíduos criam então o Estado-Leviatã, que poderia ser entendido como uma espécie de garantidor das leis naturais.

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Hobbes substitui o direito natural do Cosmos pelo direito natural do indivíduo, racional e mecanicista, nesse sentido é um dos principais fundadores do direito moderno, em que só vê o homem inteiro se emancipado das justificativas teológicas. A razão humana é capaz de constituir, por si só, o Estado, sem apelar para divindades. Muitos autores o veem como primeiro representante do positivismo jurídico.

“O locus reservado às forças divinas, nos sistemas jusnaturalistas antigos e modernos20, em Hobbes é destinado ao soberano, que, anote-se, não precisa ser necessariamente um homem, podendo radicar-se na figura do próprio Parlamento.” O absoluto (única garantia para a sobrevivência da sociedade humana), para Hobbes, pode-se considerar poder soberano ou vontade popular, e não a simples ideia da figura de um monarca.

Após estruturado o Estado, o autor não faz mais referências ao direito natural; apenas o direito e o Estado podem qualificar a conduta dos homens. Ideias equivalentes ao positivismo jurídico: todo direito verdadeiro é direito positivo. Suas características fundamentais: formalismo, sendo válido independente do conteúdo ou finalidade, e seu imperativismo, já que conforma comando para dirigir a conduta humana.

Se contrapõe a common law, direito natural inglês, conjunto normativo formulado lentamente. “As leis seriam feitas pelo soberano, e não ditadas pela reta razão, que Hobbes julga obscura, assertiva que, muitos séculos depois, será endossada pelos juspositivistas. Hobbes está consciente de que: “O que faz uma lei não é a sabedoria, e sim a autoridade.””

Hobbes julga natural a diferença entre os que mandam e os que obedecem, e aí o direito representa papel fundamental: é meio de dominação mas também representa alguma segurança para os que obedecem.

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