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IBET - Seminário IV - modulo IV

Por:   •  18/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.545 Palavras (11 Páginas)  •  183 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

Luís Paulo Cirne Medeiros

SEMINÁRIO IV

IMUNIDADE E

NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

São Paulo

2019

Questão 1: Que é imunidade tributária? Diferenciar imunidade, isenção, não incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria.

Resposta: trata-se a imunidade tributária de norma de natureza constitucional que exclui a competência das pessoas jurídicas de direito público para instituição de tributos em relação a determinadas hipóteses previstas na constituição.

Trata-se de regra de estrutura, tendo em vista que a sua finalidade e aplicação consiste na produção e aplicação de outras regras.

Além disso, o instituto da imunidade tributária não possui nenhuma relação com o fenômeno da não incidência, pois atua em momento muito anterior à incidência tributária.

As normas de imunidade tributária são normas que se referem à limitação ao poder do Estado de tributar. Elas circunscrevem uma relação de pessoas jurídicas, bens ou atividades que estão expressamente excluídas da competência tributária das pessoas jurídicas de direito público. Ou seja, não estão sujeitas à instituição de tributos por qualquer pessoa jurídica de direito público.

Ou seja, se estão fora do âmbito da competência tributárias das pessoas jurídicas, não há que se falar regra matriz de incidência tributária, quiçá incidência ou não incidência tributária, quando estamos definindo imunidade tributária.

Posto isso, a imunidade tributária se diferencia da isenção a medida que esta trata hipóteses em que a pessoa jurídica de direito público possui competência tributária para instituir e exigir determinados tributos. Contudo, por algum motivo entendeu por bem não haver incidência tributária sobre determinadas pessoas, coisas ou atividades. Para tanto, através da atividade legiferante, cria uma norma de estrutura que incide sobre a regra matriz de incidência tributária, mutilando-a, para que, de algum modo, não haja a determinada incidência tributária.

Portanto, as normas de isenção possuem natureza infraconstitucional e atuam na regra matriz de incidência tributária, para impedir determinada incidência tributária.

A imunidade tributária também não se confunde com a não incidência strictu senso à medida que a primeira se trata de norma que exclui expressamente a competência tributária das pessoas jurídicas em relação a determinadas pessoas, coisas ou atividades, enquanto a segunda trata-se somente de hipóteses em que não há previsão específica de competência tributária.

Na prática, a diferença consiste, por exemplo, na impossibilidade de instituição de tributo que atinja as hipóteses de imunidade tributária. Por outro lado, as hipóteses de não incidência tributária estão sujeitas à instituição de tributos residuais pela União, nos termos do artigo 154, I, da CF/88.

Por fim, entendemos que o conceito constitucional de imunidade tributária é aplicável às taxas e contribuições de melhoria. Contudo, vale salientar que as imunidades previstas no artigo 150, inciso VI, referem-se somente aos impostos,

Questão 2: As imunidades são cláusula pétrea na Constituição Federal? Uma emenda constitucional pode revogar algumas das imunidades previstas na carta magna? As normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis ou dependem de alguma regulamentação infraconstitucional? 

Resposta:

São cláusulas pétreas as matérias dispostas em seu artigo 60, § 4º, da CF/88, cujas disposições atuais não podem ser abolidas: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos três poderes e os direitos e garantias individuais.

Posto isso, as imunidades tributárias não consistem em cláusulas pétreas propriamente ditas. Entretanto, a criação de emenda constitucional sobre imunidade tributária que tenda a violar alguma das matérias acima expostas pode consistir em violação de cláusula pétrea.

Tal situação consistiria, por exemplo, na hipótese de emenda constitucional que exclua a imunidade tributária recíproca das pessoas jurídicas de direito público, permitindo que as mesmas passem a tributar umas às outras. Neste cenário, estar-se-ia ameaçando-se a forma federativa de Estado, posto que se geraria uma situação de conflito de um com os outros, com o permissivo de interferirem nas receitas dos outros.

Por fim, em meu entendimento, as normas constitucionais que veiculam imunidades são autoaplicáveis, pois contemplam todas as informações necessárias para sua execução. Com isso, não dependeriam de regulamentação infraconstitucional.

Questão 3: Na sua opinião são imunes:

  1. Quanto ao ISS: os serviços de guarda e estacionamento de veículos automotores prestados por entidades religiosas (vide anexos I e II);

Resposta:

Entendo que o poder constituinte almejou, com a criação de tais imunidades, proteger a liberdade, no caso dos cultos de quaisquer crenças, bem como promover e incentivar em todos os casos, das entidades previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI, do artigo 150, da CF/1988.

Com isso, entendo que na hipótese em questão, as entidades religiosas são imunes, pois precisam de fontes de renda diversas para a manutenção de suas atividades e a tributação sobre tais atividades pode inviabilizar ou ao menor apresentar-se como grande obstáculo a sua subsistência.

Vale ressaltar, contudo, que toda a receita obtida deve ser destinada às atividades essenciais da entidade religiosa.

  1. Quanto ao IPTU: o imóvel destinado à locação, pertencente à mesma entidade (vide anexo III); e os cemitérios particulares (vide anexo IV);

Resposta:

Resposta no mesmo sentido do item “a”.

  1. Quanto ao ITR: as áreas de reserva indígena (vide STF, Petição n. 3388, DJ 04/02/14);

Resposta: As áreas de reserva indígena são patrimônio da União concedidas aos povos indígenas. Posto isso, não sofram incidência de ITR em função da imunidade recíproca.

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