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Seminário IV, Módulo IV IBET

Por:   •  17/5/2017  •  Seminário  •  5.691 Palavras (23 Páginas)  •  1.096 Visualizações

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Módulo IV – Controle da Incidência Tributária

SEMINÁRIO IV

IMUNIDADE E NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

2016

Questões e Respostas:

  1. Que é imunidade tributária? Diferenciar imunidade, isenção, não incidência e incidência tributária. O conceito de imunidade tributária pode ser aplicável às taxas e às contribuições de melhoria?

O professor Paulo de Barros Carvalho[1] traz o seguinte conceito de imunidade tributária:

A classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, que estabelecem de modo expresso a incompetência das pessoas políticas de direito interno, para expedir regras instituidores de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.

Dizer que determinada pessoa física ou jurídica está imune quer dizer que está livre do poder de tributar do Estado, não podendo ser tributada.

A imunidade tributária interfere na definição da competência e a isenção no seu exercício. Exemplificando: imunidade de ICMS de papéis e revistas, significa que esta situação está fora da esfera de competência do Estado.

Caso não existisse essa imunidade, e sim a isenção por previsão legal, estaria certo dizer que o Estado tem a competência para cobrar o ICMS de revistas e papéis, mas resolveu não exercê-la. Neste caso, o Estado dispensou o recolhimento de tributo através de leis infraconstitucionais.

A imunidade tributária está prevista no texto constitucional, mesmo naquelas situações em que a Constituição diz “isenção”, está a dizer imunidade. Neste sentido, o art. 195, § 7° da CF que dispõe: “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”, o correto seria empregar a expressão “imunidade”.

A primeira turma Supremo Tribunal Federal assim se manifestou sobre o assunto ao decidir em sede de RMS 22.192/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 28.11.1985, que a cláusula inscrita no art. 195 § 7° da Constituição Federal traduz-se em típica garantia de imunidade e não de simples isenção.

Incidência tributária significa ocorrer, na prática, o previsto em lei, ou seja, ocorrer todos os aspectos necessários à ocorrência do fato gerador do tributo em questão.[2].

Os fatos práticos que não são juridicamente relevantes ou não possuam conteúdo econômico encontram-se fora da esfera de incidência tributária, ou seja, da não-incidência. Esses fatos não tem previsão expressa em lei para gerar a obrigação de pagar tributos. Exemplo: Se o aspecto material de um tributo for a propriedade de veículos automotores (IPVA), ser proprietário de uma bicicleta é praticar um fato fora do campo de incidência desse tributo.

A Constituição (art. 150, IV, “c”) prevê apenas imunidade tributária aos impostos, esta não se estende às taxas e às contribuições de melhorias.

Excepcionalmente, porém, no art. 5º, XXXIV, LXXVI, LXXVII, da Constituição Federal está prevista a imunidade de taxas em relação ao direito de petição e certidão de óbito para os reconhecidamente pobres e para as ações de habeas corpus e habeas data. No art. 149, §2º, I, há imunidade da CIDE e outras contribuições sociais em relação às receitas decorrentes da exportação, enquanto no art. 85 do ADCT há imunidades quanto à CPMF.

Desta forma, tendo em vista que a imunidade é matéria tratada exclusivamente pela Constituição Federal, e ela própria definiu a imunidade de taxas no art. 5º, incisos XXXIV, LXXVI, LXXVII, conclui-se que há imunidade nesses casos.

No entanto, no que tange à imunidade de contribuições de melhoria, não é possível concordar. Isto porque a imunidade alcança apenas um tipo de tributo que é o imposto, não se confundindo com a isenção, que alcança qualquer tributo. Sendo as contribuições de melhoria espécie de tributo não abrangido pela imunidade, não há como aplicar o conceito de imunidade.


2. As imunidades são cláusulas pétreas na Constituição Federal? Uma Emenda Constitucional pode revogar algumas das imunidades dispostas na Carta Magna? As normas constitucionais que veiculam são autoaplicáveis ou dependem de regulamentação infraconstitucional?

Cláusulas pétreas são núcleos constitucionais que não podem ser objeto de proposta de emenda constitucional tendente a aboli-los.

O Professor Paulo de Barros Carvalho afirma que as imunidades tributárias são normas negativas de competência tributária e que são “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.”.

A respeito da norma jurídica, o Professor Paulo assevera: “a norma jurídica é a significação que obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. É exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito.”.

Assim, as imunidades são normas jurídicas com sede constitucional, que proíbem determinadas pessoas políticas a instituir tributos em situações específicas; de modo a justificar o termo empregado pelo Professor Paulo: “normas negativas de competência tributária”.

Apesar de adotarmos o termo “imunidades”, o texto constitucional não faz uma só menção à palavra, ou a derivados como “imune”. Preferencialmente, foram-se utilizadas palavras equivalentes, como: “é vedado instituir impostos sobre...”; “não incide tal tributo sobre...”; “independentemente do pagamento de tal tributo...”.

Dessa forma, para que o intérprete consiga entender o sentido da norma de imunidade tributária é necessário o emprego do elemento teleológico, ultrapassando a literalidade das formas.

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