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IMPOSTO DE RENDA

Por:   •  3/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  5.139 Palavras (21 Páginas)  •  410 Visualizações

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IMPOSTO DE RENDA

Professor: João Hélio

Disciplina: Direito Tributário II

Sala: 310 – NO

Alunos:

  • Aldina Beatriz Folha;
  • Gabriel Filipe Avelino Soares;
  • Isadora Romão Rigaud Pessoa;
  • Kamilla Michiko Yazawa.

RECIFE – PE

2016

IMPOSTO DE RENDA

1 – RENDA

Conceito Constitucional de renda

O texto constitucional não conceitua a renda, logo, o art. 153, III, da CRFB/88 não tem o condão de afastar a ação do legislador complementar e ordinário. Apesar disso, a CF delimita a representação de renda e proventos a ganhos ou riquezas, desde que respeite o princípio da capacidade produtiva.        
        Todavia, o Supremo Tribunal Federal, decidiu unanimemente no RE n.º 117.887-6/SP o conceito constitucional de renda, assim como proventos de qualquer natureza, é o de acréscimo patrimonial num determinado tempo, que é tributado quando em concordância com os princípios da isonomia, da capacidade contributiva e da não confiscatoriedade.

 Conceito no Código Tributário Nacional de renda

CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda (recurso econômico produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e proventos (acréscimos patrimoniais que não são renda) de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001). ”

Dito isto, segundo Hugo de Brito Machado:

”Não há renda, nem provento, sem que haja acréscimo patrimonial, pois, o CTN adotou expressamente o conceito de renda como acréscimo”.

Acontece que o conceito de proventos passa a ser residual, já que proventos são todos os acréscimos patrimoniais que não são rendas, de qualquer natureza. Por exemplo: aposentadorias, pensões, ganhos em loterias, doações e acréscimos patrimoniais não justificáveis.        
        Assim sendo, a disponibilidade econômica é o poder de dispor efetivo e atual, de quem tem posse direta da renda (moeda ou direitos com liquidez imediata). Já a disponibilidade jurídica abarca a aquisição virtual não-efetiva da disposição da renda (a disponibilidade virtual ocorre quando todas as condições necessárias para a sua efetividade já foram realizadas) e é presumida por lei.        
        Houve alteração do art. 43 do CTN com a Lei Complementar 104/2001 ao acrescer dois parágrafos que dispõem que não há necessidade de denominar receita ou rendimento incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, localização, condição jurídica ou nacionalidade de fonte, origem e percepção para que se incida o Imposto de Renda, sendo a lei o instrumento que estabelecerá as condições e o momento da disponibilidade deste.        
        Cabe salientar que a interpretação do art. 43 do CTN é restritiva desde esta novação legislativa, já que se o imposto incidisse sobre simples receitas, a lei nova teria revogado o objeto material de tributação do imposto.  Logo, é necessária a contextualização jurídica do acréscimo patrimonial das receitas ou rendimentos.        
        Além do mais, não se pode permitir que se tribute algo que não pertence ao patrimônio do contribuinte, já eu ele, como uma renda que não seja disponível ao titular, sendo o fato gerador do IR não a renda, mas sua disponibilidade (sem obstáculos jurídicos que impeçam o seu gozo) ou dos proventos de qualquer natureza.        
        Base de cálculo do IR é o seu montante real, derivado da renda ou dos proventos tributáveis, sendo todo e qualquer ganho e rendimento de capital, de ato ou negócio, salvo os tributados exclusivamente na fonte (aplicações financeiras, o ganho de capital na alienação de bens e direitos que excedam o limite de isenção e os ganhos líquidos em renda variável.) ou separadamente de forma definitiva, desde que seus efeitos tenham previsão na norma específica de incidência do imposto. Exemplos de rendimentos tributáveis: salários, ordenados, férias, aluguéis, pensão judicial e o 13º salário.        

2 - PROVENTOS E A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA

O âmbito material de incidência do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; e de proventos de qualquer natureza, sendo estes os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda. Desta maneira, fica claro que o fato gerador deste imposto não é a renda em si, mas a aquisição da disponibilidade da renda ou dos proventos de qualquer natureza. Essa disponibilidade pressupõe ausência de obstáculos jurídicos.

Seguindo o raciocínio de Carrazza, renda e proventos de qualquer natureza, para fins de incidência do imposto, são a disponibilidade econômica originada do produto do capital ou do trabalho, ou da combinação de ambos, ou da existência de proventos, que se consubstanciem em riqueza nova efetivamente incorporada ao patrimônio global, assim considerado, dentro de um lapso temporal determinado, ainda que esta riqueza provenha de ato ilícito.

A propósito, acerca da possibilidade de tributação do produto de atividade ilícita, numa explanação perfunctória, Carrazza apoia-se no argumento de o imposto de renda ter por hipótese de incidência fatos em sí mesmos lícitos, ou seja, mesmo que o dinheiro empregado na aquisição de um imóvel tenha por causa remota atividade ilícita, se ao vender esse imóvel auferir-se lucro – riqueza nova – este lucro deve ser tributado. Assim esmigre Carrazza (2006, p. 39)

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