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(IN) CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL - SUCESSÃO DO COMPANHEIRO

Por:   •  14/8/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.112 Palavras (5 Páginas)  •  1.246 Visualizações

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(IN) CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL -

SUCESSÃO DO COMPANHEIRO

        Beatriz Nunes Lira Braga

Trabalho de Reposição do Módulo de Direito das Sucessões

        O art. 1.790 do Código Civil Brasileiro prevê as regras específicas de sucessão do companheiro, que são, por sua vez, diferentes das regras de sucessão do cônjuge previstas no art. 1.829, senão vejamos:

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

        Como se vê, há claras diferenças entre as regras de sucessão do cônjuge e do companheiro. Por isso, há muito tempo a doutrina brasileira civilista discute a constitucionalidade dessas diferenças criadas pelo legislador, pairando sobre o tema grande divergência.

        Diante disso, e em razão da grande multiplicidade de casos concretos em que se pleiteia uma equiparação dos regramentos jurídicos, a matéria chegou aos nossos tribunais superiores (RE 878694), sendo reconhecida sua repercussão geral, por ser questão de relevância jurídica e social que ultrapassa os interesses subjetivos das causas específicas.

        Apesar de a matéria ainda não ter sido definitivamente julgada, há dois grandes e fortes posicionamentos em conflito.

        O primeiro deles defende a constitucionalidade do art. 1.790, uma vez que “o ordenamento jurídico constitucional (art. 226, §3º) não impede que a legislação infraconstitucional discipline a sucessão para os companheiros e os cônjuges de forma diferenciada” (Incidente nº 1.0512.06.0322313-2/002), afinal tais entidades familiares são institutos distintos e que contém diferenciações, justamente para permitir a escolha pelos nubentes, em homenagem ao princípio da autonomia da vontade.

        Além disso, é importante ressaltar que com as diferenças que existem, tratando-se de direitos sucessórios, a depender do caso concreto, pode ser mais vantajoso ser companheiro do que cônjuge e vice e versa.

        O segundo posicionamento, que defende a inconstitucionalidade do art. 1.790, alega que este artigo prevê tratamento diferenciado e discriminatório à companheira em relação à mulher casada, com consequente violação ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, I, da CF, à dignidade da pessoa humana e ao art. 226, §3º, da CF, segundo o qual “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

        Será no julgado do recurso extraordinário nº 878694 que o Supremo tribunal Federal porá fim a esta controvérsia. O caso concreto que deu ensejo a esta ação visa a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, com fulcro nos argumentos acima expostos, para assim afastar o art. 1.790, do CC, e aplicar ao companheiro o mesmo regramento aplicado ao cônjuge, previsto no art. 1.829, do CC.

        Sob uma análise apressada da celeuma apresentada, logo se pensa que, realmente, é absurda e discriminatória a diferenciação criada pelo legislador infraconstitucional, bem como que de fato há violação a isonomia consagrada pela Constituição da República.

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