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INCIDENCIA DE ICMS NA IMPORTACAO DE VEICULO PARA USO PRÓPRIO

Por:   •  2/8/2015  •  Artigo  •  379 Palavras (2 Páginas)  •  183 Visualizações

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A importação por pessoa física de um bem para uso próprio, sem habitualidade e para o consumo, gera divergências quanto à incidência ou não do ICMS.

Nesse trâmite, o STF e o STJ vêm constantemente discutindo a constitucionalidade da incidência do ICMS sobre operações de importação de bens realizadas por pessoas físicas durante a vigência da EC 33/2001, a qual deu nova redação ao art. 155, § 2º, IX, a, da CF.  Referida emenda tem uma redação muito ampla, permitindo aos estados tributar as operações de importação em sentido muito genérico. É neste sentido que surge a discussão se é adequada ou não a incidência de ICMS sobre as importações feitas por pessoa física para uso próprio e sem intuito comercial.

O STF já firmou precedentes no sentido da não incidência do ICMS sobre operação de importação de bens por não comerciantes. Tanto é que esta orientação fora consolidada na sua Súmula 660. Todavia, mesmo após a republicação da Sumula em 2006 há posicionamentos pela constitucionalidade da incidência no tributo nas importações, entendendo pela inaplicabilidade da Sumula 660 mesmo às importações posteriores à EC 33/01.

Neste sentido posiciona-se o Acórdão da Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.040465-8, da Capital – SC. O apelante Paulo Ambrósio impetrou mandado de segurança em face do Gerente Regional da Fazenda do Estado de Santa Catarina onde pretendia a desoneração de operação de importação de veículo automotor. Colocou a Súmula 660 como principal requisito para a não incidência de ICMS em sua importação.

Em seu voto o relator Desembargador Ricardo Roesler utilizou a EC 33/01 como base. Afirma que a alteração no artigo art. 155, § 2.º, IX, a, da CF trazida pela Emenda Constitucional é clara ao afirmar sobre a incidência do imposto, onde traz o seguinte em seu texto: "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

Desta forma negou provimento ao recurso e ordenou que os valores referentes ao valor do tributo fossem levantados pela Fazenda após o trânsito em julgado da decisão.

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